Acórdão nº 50008304920208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008304920208210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003301308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000830-49.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de guarda e alimentos ajuizada por NATACHA e os filhos ISABELLY e ISRAEL, em face de CRISTIAN.

Na inicial, a autora NATCHA requereu a guarda unilateral dos filhos.

Os autores ISABELLY e ISRAEL requereram a fixação de obrigação alimentar no valor de 40% dos rendimentos líquidos do genitor, ou 40% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo formal de emprego.

Em sede liminar, foram fixados alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do genitor (Evento 3 dos autos de origem).

Em contestação, o demandado concordou com a concessão da guarda unilateral à genitora. Quanto aos alimentos, ofertou 25% de seus rendimentos líquidos, ou 25% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo formal de emprego (Evento 11 dos autos de origem).

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, concedendo a guarda dos filhos à genitora, e fixando alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do genitor (Evento 45 dos autos de origem).

Recorreu o genitor (Evento 56 dos autos de origem).

Requereu (a) a guarda compartilhada dos filhos, e (b) a redução dos alimentos para 25% de seus rendimentos líquidos, ou 25% do salário mínimo em ausência de vínculo formal de emprego.

Vieram contrarrazões (Evento 60 dos autos de origem).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 07).

É o relatório.

VOTO

Em suas razões recursais, o apelante pede

(a) a guarda compartilhada dos filhos;

(b) a redução da obrigação alimentar fixada para o caso de emprego formal para 25% de seus rendimentos líquidos; e

(c) a fixação de obrigação alimentar para o caso de desemprego ou atividade laboral informal em 25% do salário mínimo.

Por partes.

Guarda.

Em suas razões, disse o apelante:

Sem razão contudo.

Diferentemente do que vem alegado, o genitor EXPRESSAMENTE CONCORDOU com a guarda unilateral materna.

Ilustro com os exatos termos trazidos por ele em sede de contestação (Evento 11 dos autos de origem):

Ou seja, houve, sim, expressa concordância com a guarda unilateral materna..

E, no trâmite dos autos, o genitor se manifestou apenas uma única outra vez, ao Evento 28 dos autos de origem, sem nada ter referido acerca da guarda.

Logo, tenho que houve concordância expressa, não havendo espaço para que o assunto seja agora rediscutido em sede recursal.

Mesmo porque, como não houve pedido para guarda compartilhada no curso do processo, a genitora não teve qualquer oportunidade de se manifestar e produzir provas quanto ao tema.

Assim, mantenho a guarda dos filhos com a genitora.

No mesmo sentido opinou o Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional:

"No que tange à fixação da guarda, o apelante afirma não ter contestado a demanda relativamente à pretensão de guarda unilateral apresentada pela autora, mas, diferentemente do alegado, no primeiro parágrafo da contestação, ele manifesta a sua concordância com o pedido e com o estabelecimento de visitação paterna durante suas folgas semanais (Evento n.º 11, do processo originário)."

Alimentos em caso de vínculo formal de emprego do alimentante.

A sentença fixou alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do alimentante:

"Consequência ao genitor que não detém a guarda é a obrigação de prestar alimentos – artigos 1.634, I, e 1.696, CC/02. Seu valor deve observar o binômio necessidade/possibilidade – artigo 1.694, §1º, CC/02.

Nesse contexto, é do alimentante o ônus de comprovar não possuir condições de arcar com a pretensão alimentícia.

Sobreveio aos autos o contracheque do requerido no documento 6 do evento. Percebe pouco mais de R$1.900,00 ao mês e não comprovou possuir outros filhos nem despesas extraordinárias. Houve somente a juntada de um recibo de aluguel - documento 2 do evento 28 -, de modo que não se pode concluir exista a referida contratação como um gasto constante do requerido.

Os requerentes não comprovaram possuir necessidades extraordinárias, sendo portanto, as presumidas em razão da menoridade.

Assim, entendo que 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o bruto subtraído dos descontos legais obrigatórios, incidindo também sobre décimo terceiro salário e adicionais, excetuado o terço constitucional, seja suficiente ao sustento dos menores e não onere a manutenção do alimentante, preenchendo, assim, o binômio necessidade/possibilidade."

Aqui, o alimentante/apelante pede a redução do encargo para 25% de seus rendimentos líquidos.

Alega que não dispõe de condições financeiras suficientes a suportar o valor fixado. Menciona gastos com aluguel no valor de R$ 600,00.

Sem razão, contudo.

O alimentante exerce atividade laboral no cargo de "ajudante geral" junto a Empresa Bunge Alimentos S/A. Sua remuneração mensal líquida, no ano de 2020, importava R$ 1.745,90.

Os alimentos fixados em sentença estão de acordo com o patamar usualmente adotado por esta Casa em casos análogos, tratando-se de verba alimentar destinada a mais de um alimentado com necessidades presumidas.

Precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS DOIS FILHOS. DESCABIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR PARA DOIS FILHOS MENORES DE IDADE FIXADO EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, NO PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, UMA VEZ QUE O APELANTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAL VALOR,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT