Acórdão nº 50008308020208210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008308020208210045
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001770900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000830-80.2020.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DA FONSECA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA HELENA RIBEIRO DA FONSECA, autora, apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de MARIA HELENA RIBEIRO DA FONSECA expostos na presente ação movida contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS, para DECLARAR a prescrição das parcelas inadimplidas referentes ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (Evento 42, CONTR2, Páginas 1/3), forte no Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários aos patronos da parte Ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.525,00 – que deve ser atualizado pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação – 24.09.2020), forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho exercido pelos Procuradores, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (Evento 4).

Também sucumbente, condeno o Município de Encruzilhada do Sul ao pagamento de honorários aos patronos da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.525,00 – que deve ser atualizado pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação – 24.09.2020), forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho exercido pelos Procuradores.

Destaco que, tendo a ação sido ajuizada em 24.09.2020, incide a Lei n.º 14.634/2014, logo, deixo de condenar o réu ao pagamento de 50% das custas processuais.

Em suas razões recursais, argumenta que se trata de um contrato de concessão de direito de moradia em que, ao final, será transmitida a propriedade à contratante apelante, mediante a comprovação do pagamento das parcelas devidas ou, mesmo, a declaração da prescrição dos valores pendentes. Pede a majoração da verba honorária devida ao seu patrono.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público de Segundo Grau, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

O recurso foi redistribuído em razão da competência.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.

A autora informou, na inicial, que reside na Rua General Pinheiro Machado, nº 25, Bairro Vila Paraíso, no município de Encruzilhada do Sul-RS. Afirmou que adquiriu os direitos de posse sobre o imóvel mediante contrato de substabelecimento de direito de habitação, avençado com Adroaldo Freitas Batista. Referiu que o contrato de substabelecimento foi registrado na Prefeitura de Encruzilhada do Sul, que transferiu o financiamento e as cláusulas inerentes à parte requerente. Requereu que o réu exibisse o contrato de concessão de direito de habitação havido com Adroaldo Freitas Batista. A finalidade da exibição seria de comprovar a cadeia sucessória da posse do imóvel e a quitação do financiamento do contrato original de concessão de direitos habitacionais, visando à liberação da escritura de compra e venda em nome da requerente. Requereu, assim, que o município de Encruzilhada do Sul outorgue a escritura definitiva do imóvel. Na hipótese de a municipalidade opor resistência ao fornecimento de escrituração em nome da parte requerente, com base em suposta dívida, requereu fosse apreciada a prescrição dessa eventual dívida, à luz da legislação e entendimento jurisprudencial, em face da fluência de mais de cinco anos entre a data dessa suposta dívida e a data da interposição da presente demanda.

A sentença considerou que a pretensão de cobrança das parcelas referentes ao Contrato de Cessão de Direito Real de Habitação ao Evento 42, CONTR2 - Páginas 1/3, encontra-se prescrita. Todavia, concluiu não haver direito à outorga de escritura definitiva de compra e venda em favor da autora, com a seguinte fundamentação:

2. Da outorga de escritura definitiva em favor da autora.

A parte autora, segundo o exposto na inicial, requer seja determinado ao Município de Encruzilhada do Sul que outorgue escritura definitiva do imóvel situado Rua General Pinheiro Machado, 25, Vila Paraíso, Encruzilhada do Sul/RS, efetivando a transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis local, nos termos do artigo 1.245 do Código de Civil.

Esclareceu que, no dia 15/01/1988, o cessionário original (que não é o autor da presente ação) firmou com a Administração Pública um contrato de financiamento de moradia popular, cuja última prestação venceu em 01/02/2003, sendo que, decorrido todos esses anos, não houve a outorga da escritura definitiva do imóvel situado Rua General Pinheiro Machado, 25, Vila Paraíso, Encruzilhada do Sul/RS.

O referido imóvel, objeto do contrato, está localizado no lote 03, quadra 03, na Vila Paraíso, cuja propriedade é do Município de Encruzilhada do Sul, conforme Matrícula n.º 11.443 do Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada do Sul (Evento 15, CONT1, Página 17).

Compulsando os autos, denoto que, de fato, o Cessionário original firmou com o Município um contrato em 15/01/1988, cujo objeto é descrito da seguinte maneira (Evento 42, CONTR2, Páginas 1/3):

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO o CEDENTE supra referido e qualificado, na qualidade de legitimo proprietário do imóvel acima descrito e caracterizado, cede ao CESSIONÁRIO, também referido e qualificado acima, o direito de habitação entre o mencionado imóvel mediante os termos, cláusulas e condições seguintes”

Nota-se que, conforme descrição fática apresentada na inicial, Adroaldo Freitas Batista - cessionário original - firmou Contrato de Substabelecimento de Direito de Habitação com Maria Helena Ribeiro da Fonseca, ora autora, no dia 10 de abril de 1997 (Evento 1, OUT6, Página 1/2). No referido contrato, Adroaldo dispunha dos seus direitos de habitação do imóvel pelo preço de R$ 5.775,20, valor este a ser pago pela autora.

Entretanto, conforme consta no Contrato de Cessão de Direito de Habitação (Evento 42, CONTR2, Páginas 1/3) celebrado entre o município de Encruzilhada do Sul e o cessionário original Adroaldo Freitas Batista, a cláusula primeira do referido contrato foi categórica ao vetar a possibilidade de venda, aluguel, empréstimo ou cessão do imóvel a terceiros. A cláusula é a seguinte:

PRIMEIRA:

O CESSIONÁRIO recebe, nesta data, o imóvel supra descrito e caracterizado, com a finalidade exclusiva de habitá-lo juntamente com a sua família, compreendendo como membros desta todos que convivam sem pagamento de hospedagem, não podendo vendê-lo, alugá-lo, emprestá-lo ou de qualquer forma cedê-lo a terceiros;”

Assim, conclui-se que o Contrato de Substabelecimento de Direito de Habitação (Evento 1, OUT6, Página1/2), em regra, sequer podia ter sido celebrado, uma vez que, com a sua consumação, houve expressa violação do contrato anteriormente firmado com a municipalidade. Salienta-se que não houve a regularização da habitação do novo mutuário diretamente com o município, mediante novo Contrato de Concessão de Direito de Habitação, mas sim um contrato particular de transferência de direitos de habitação do qual o Município sequer foi partícipe e em que os outorgantes não constituíam parte legítima...

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