Acórdão nº 50008308320208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50008308320208210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001767930
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000830-83.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: IRVANDO LUIZ DALLA CORTE (EMBARGANTE)

APELANTE: CARLOS ALBERTO GRAVOSKI (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

IRVANDO LUIZ DALLA CORTE (EMBARGANTE) apela da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro que move em face de CARLOS ALBERTO GRAVOSKI (EMBARGADO), assim lavrada:

Vistos.
I - RELATÓRIO:
IRVANDO LUIZ DALLA CORTE ajuizou Embargos de Terceiros em face de CARLOS ALBERTO GRAVOSKI, partes qualificadas.

Arguiu, em síntese, que em 29/10/2016 comprou de Cláudia Nunes Corrêa o apartamento 1003 e o box de estacionamento 2-2, localizados no Edifício Residencial Fonteles, consoante o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda acostado aos autos.
Narrou, em acréscimo, que a vendedora autorizou a construtora que transferisse os imóveis diretamente para o seu nome, sem que houvesse o registro da compra e venda realizada anteriormente (entre a construtora e a Sra. Cláudia). Quando do protocolo da Escritura Pública tomou conhecimento de indisponibilidade averbada na matrícula do box de estacionamento 2-2, oriunda do processo nº 141/1.15.0005435-3, sendo que, posteriormente, o Juízo declarou a ineficácia da compra e venda do box 2-2. Alegou ser terceiro adquirente de boa-fé, razão pela qual postulou a desconstituição da indisponibilidade (Av. 1/115.009) e da declaração de ineficácia da compra e venda (Av.2/115.009) lançadas sobre o box 2 -2 (202) do Edifício Residencial Fonteles. Juntou documentos (evento 01).
O pedido liminar foi ​​​​​​deferido, para suspensão dos atos expropriatórios em relação ao bem objeto da presente demanda, mantendo-se o embargante na posse; entretanto, restou mantida a constrição averbada na matrícula n° 115.009 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa.

Da decisão liminar o embargado interpôs Agravo de Instrumento, sendo o recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 5020093-88.2020.8.21.7000).

Citado, o embargado ofertou contestação.
Argumentou a existência da averbação de indisponibilidade quando da aquisição dos imóveis pelo demandado, o qual confessa não ter o diligenciado junto ao Registro de Imóveis para verificar a situação dos imóveis, restando comprovada a ausência de boa-fé do embargante. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos (evento 19).
O embargante juntou réplica (evento 32).

Realizada audiência de instrução, onde restou indeferida a produção de prova testemunhal por tratar-se de questão eminentemente de direito (evento 109).

As partes juntaram memoriais (eventos 112 e 113).

o processado e documentos juntados as partes tiveram plena ciência.
Encerrada a instrução, vieram os autos para sentença.
É o relato, passo a decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO:
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois a matéria a ser debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.

Sabidamente, a ação de embargos de terceiro encontra previsão no art. 674 do CPC, segundo o qual,
“quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No caso concreto, pretende o embargante, por meio da presente ação, ver desconstituídas a indisponibilidade (Av.
1/115.009) e a declaração de ineficácia da compra e venda (Av.2/115.009) lançadas sobre o box 2 -2 (202) do Edifício Residencial Fonteles, em razão de decisão emanada dos autos do processo nº 141/1.15.0005435-3, sob o argumento de que havia adquirido o bem mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com Cláudia Nunes Corrêa, ambos adquirentes de boa-fé.
Os presentes embargos de terceiro IMPROCEDEM.

Com efeito, alega o embargante que em 29/10/2016 comprou de Cláudia Nunes Corrêa o apartamento 1003 e o box de estacionamento 2-2, localizados no Edifício Residencial Fonteles, consoante o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda acostado aos autos.
Narrou, em acréscimo, que a vendedora autorizou a construtora que transferisse os imóveis diretamente para o seu nome, sem que houvesse o registro da compra e venda realizada anteriormente (entre a construtora e a Sra. Cláudia).
Muito embora o embargante alegue ser terceiro adquirente de boa-fé, verifico que o imóvel em questão encontrava-se indisponível desde a data de 22/01/2016, consoante AV-49/74.751 (evento 19 - OUT 10), ao passo que o contrato de promessa de compra e venda restou firmado entre as partes em 29/10/2016, ou seja, em data posterior à indisponibilidade.

In casu, não obstante a Sra.Cláudia Nunes Corrêa fosse possuidora de boa fé, eis que quando adquiriu o box de estacionamento nº 2-2 do Edifício Residencial Fonteles da empresa C.V.M. Construtora e Incorporadora Ltda. (em 05/03/2008), a indisponibilidade sobre o bem inexistia, sendo que ela não providenciou o registro da aquisição do imóvel da empresa perante o Registro de Imóveis, vendendo o imóvel para o embargante em flagrante má-fé, no momento em que autorizou a transmissão direta para o nome deste.
Ademais, causa estranheza a divergência de valores ocorrida no Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre o embargante e a Sra.
Cláudia e na Escritura Pública de Compra e Venda na qual, inclusive, o adquirente figura como procurador da vendedora C.V.M. (evento 01 - DOCs 09 e 10).
Conclui-se, com isso, que o embargante tinha plena ciência da constrição existente, tendo assumido os riscos inerentes ao negócio; mesmo que assim não fosse, tal fato não pode ser atribuído ao embargado, podendo ele, o embargante, eventualmente, buscar ressarcimento junto aos responsáveis pela alienação.

Neste sentido, decisão do TJRS em caso análogo:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. GRAVAME DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Descabimento. Questões suscitadas pelo embargante devidamente apreciadas. Rejeição da prefacial. Mérito. Hipótese em que o decreto de indisponibilidade já havia sido averbado na matrícula à época da aquisição do imóvel pelo embargante. Consequente manutenção da sentença apelada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70072729668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 31-08-2017)”.

Diante desse quadro, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, verifico que nenhuma outra consideração necessita ser feita para que se conclua pela improcedência dos embargos de terceiro, tal como antecipado.
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos e revogo a liminar deferida no evento 15.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do embargado, que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono do embargado, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.

Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso seja interposta apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, sem necessidade de conclusão, na forma do disposto no artigo 1010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Não havendo mais postulações das partes, após o trânsito em julgado da sentença, recolhidas eventuais custas pendentes, ao arquivo com baixa.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que restou documentalmente comprovado que o box de estacionamento nº 22 (202) do Edifício Residencial FONTELES, imóvel objeto da presente demanda, foi vendido juntamente com o apartamento nº 1.003, pela empresa C.V.M. para CLÁUDIA NUNES CORRÊA em 05/03/2008, ou seja, mais de sete anos antes da propositura da Ação Cautelar que motivou a indisponibilidade do box, demanda ajuizada em 17/12/2015; que restou provado que em 29/10/2016 CLÁUDIA vendeu esses imóveis para o Apelante, pelo preço total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), valor que foi integralmente pago pelo Apelante; que evidenciada a boa-fé do apelante; que no que tange a CLAUDIA, além do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, há nos autos outros documentos que provam que a data da negociação havida entre ela e a empresa C.V.M. é anterior a data do ajuizamento da Cautelar Inominada (17/12/2015) que motivou a indisponibilidade do box, quais sejam, a Ata da Assembleia Geral de Formação do Condomínio, ocorrida em 11/02/2012, e as Atas das Assembleias acorridas em 26/05/2012; que as Atas comprovam a participação de CLAUDIA nas Assembleias que ocorreram antes do ajuizamento da Ação Cautelar pelo Apelado; que faz prova a Declaração emitida pela ADSEL – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, empresa que administra o Condomínio...

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