Acórdão nº 50008324720148210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008324720148210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002437042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000832-47.2014.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: CONSTRUSCHORR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (AUTOR)

APELADO: SERGIO ALFREDO ECKHARDT (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSTRUSCHORR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em face da sentença que, na Ação Monitória ajuizada por ela e na Reconvenção proposta por SERGIO ALFREDO ECKARDT, assim decidiu:

DIANTE DO EXPOSTO e, para os fins do artigo 487, inciso I, do NCPC, ACOLHO os Embargos à Ação Monitória propostos por SÉRGIO ALFREDO ECKARDT em face de CONSTRUSCHORR ARTEFATOS DE CIMENTO para julgar improcedente a ação monitória nos termos da fundamentação supra.

Arcará o embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do embargante, cujo montante, em atenção ao artigo 85, do NCPC fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (fls. 19 e 20).

Ainda, julgo PROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por SÉRGIO ALFREDO ECKARDT em face de CONSTRUSCHORR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA para condenar a reconvinda a pagar, ao reconvinte, as seguintes cifras: a) a título de danos materiais para reconstrução da obra, o montante de R$ 46.128,58 (quarenta e seis mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde os respectivos desembolsos e mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; b) a título de perdas e danos no montante, a ser apurado em liquidação de sentença, pela perda das vacas e diminuição da capacidade leiteira, nos termos da fundamentação. c) a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, contados, ambos, da data desta sentença.

Em face da sucumbência, arcará o reconvindo com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cujo montante, em atenção ao artigo 85, do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes contra a sentença, que foram assim decididos:

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e ACOLHO apenas aqueles opostos por SÉRGIO ALFREDO ECKARDT para determinar que a correção monetária tangente aos danos materiais incida desde a citação, de modo que do dispositivo sentencial passará a constar: “Ainda, julgo PROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por SERGIO ALFREDO ECKARDT em face de CONSTRUSCHORR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA para condenar a reconvinda a pagar, ao reconvinte, as seguintes cifras: a) a título de danos materiais para reconstrução da obra, o montante de R$ 46.128,58 (quarenta e seis mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) acrescido de correção monetária pelo IGP-M e mais juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação.”

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC17, fls. 22-41), sustenta a apelante que a inadimplência é anterior ao suposto descumprimento contratual na realização da obra, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido. Argumenta que os problemas ocorridos na obra se deram por culpa do apelado, que não respeitou o prazo de cura do concreto. Alega que não possui dever de indenizar o apelado, sendo improcedente a pretensão reconvencional. Narra que ocorreu uso negligente e imprudente da obra antes do prazo. Aduz que, caso mantida a indenização, deve ser reduzida de forma proporcional aos prejuízos, nos termos do art. 945 do CC. Refere a nulidade da sentença no que tange a fixação da indenização. Diz que não foi comprovado o suposto gasto com a reforma. Afirma que o julgamento foi extra petita quanto à perda de animais e à quebra da produção de leite, que, ademais, não foi comprovada nos autos. Assevera, quanto aos danos morais, que a decisão foi extra petita e que não há prova de sua ocorrência. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao seu exame.

Primeiramente, não visualizo nulidade na sentença, pois restaram examinados todos argumentos e pedidos das partes. Consoante preleciona a jurisprudência do STJ, “Inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (AgRg no AREsp n. 36.140/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 8/3/2013, o que ocorreu no caso vertente.

Igualmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ser extra petita, visto que a decisão respeitou os limites em que proposta a ação e a reconvenção.

Os pedidos devem ser inferidos a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra ou extra petita o julgado que o interpreta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação (REsp n. 1.049.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/11/2010).

E como se sabe, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (art. 371, CPC). Outrossim, e “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC).

Portanto, afasto as alegações de nulidade da sentença.

Passo ao exame do mérito.

Extrai-se dos autos que o réu/reconvinte contratou verbalmente com a autora/reconvinda a construção de um galpão (sala de alimentação e estrumeira) e de uma sala de ordenha (sala, banheiro e resfriador). Ajustaram a realização da obra entre janeiro de 2012 e março de 2013. Para pagar os serviços, o réu/reconvinte efetuou dois contratos de financiamento junto ao Banrisul S/A, no valor de R$ 130.000,00 (Evento 3, PROCJUDIC1 e 2, fls. 47-50 e 01-04), em 25.01.2012, e de R$ 80.400,00 (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 04-11), em 23.04.2012.

Também foram entregues em pagamento os quatro cheques que embasam a pretensão monitória (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 11-13).

Nos termos da Súmula 531 do STJ, “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

No entanto, essa desnecessidade de referência a causa subjacente não impede seu questionamento e discussão pelo embargante monitório, que tem o ônus de demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito consubstanciado nas cártulas prescritas.

No caso concreto, o conjunto fático probatório dos autos evidenciou que a demandante não cumpriu adequadamente com as obrigações do contrato verbal de empreitada global que celebrou com o demandado.

O laudo técnico juntado com os embargos monitórios (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 23-36), elaborado por profissional habilitado, aponta uma quantidade relevante de problemas construtivos na obra, principalmente estruturais. Defeitos nas vigas de metal e concreto, falta de cintamento e amarração, concreto do piso com pouco espessura, alvenaria e janelas trincadas, treliças metálicas com sinais muito prematuros de corrosão e falhas nas soldagens.

Na mesma linha, foram as constatações do perito nomeado pelo juízo. No seu laudo (Evento 3, PRODJUCID10, fls. 01-24), referiu, além das questões já salientadas no laudo contratado pelo réu, diversos problemas de execução da...

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