Acórdão nº 50008336820208210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008336820208210034
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001636010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000833-68.2020.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

APELANTE: ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO (REQUERENTE)

APELANTE: CLÁUDIO CAVALHEIRO (REQUERENTE)

APELADO: MARCOS ROBERTO LAMIN (REQUERIDO)

APELADO: MELISSA STEIN SCHARNBERG (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO CAVALHEIRO contra acórdão proferido em demanda em que litiga com MARCOS ROBERTO LAMIN e OUTROS, ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL E ABUSO DE PODER PERPETRADOS NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. As hipóteses de impedimento e suspeição (artigos 144 e 145 do CPC) são taxativas e não admitem o emprego de analogia ou de interpretação extensiva. Precedentes desta Corte e do STJ colacionados.

2. Caso dos autos em que os excipientes apontam como razões de suspeição ou impedimento irresignações que foram ou estão sendo tratadas no feito de origem, especialmente acerca da questão da digitalização dos elementos informativos e na dificuldade na localização no sistema.

3. Não demonstrada a alegada inimizade dos Promotores de Justiça com os demandados/excipientes, tampouco das narrativas fáticas se enquadram nas hipóteses legalmente previstas a autorizar o acolhimento da exceção de suspeição.

4. Sentença de improcedência na origem.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Em suas razões, sustenta que trocas de informações referentes a eventos processuais entre juiz e promotor, fora da moralidade e isenção exigidas na Constituição Federal na condução processual levou a anulação de todos os processos do ex presidente Lula. Aduz que a Constituição Federal é clara em seu artigo 5º, inciso XXXVII, ao garantir a todo cidadão julgamento imparcial, vedando todo e qualquer tipo de julgamento de exceção. Afirma que alterar a verdade dos fatos é litigância de má-fé e inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, é fraudo processual. Indaga se cometer ilícitos cíveis e criminais na tramitação de um processo não é motivo de suspeição. Alega a omissão e obscuridade do acórdão quanto ao comportamento dos promotores. Discorre sobre o disposto no artigo 145, incisos I e IV, do CPC. Colaciona jurisprudência. Requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas, não é o caso de acolhimento da manifestação irresignatória, ainda que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria, sob o fundamento da ocorrência de omissões e contradições no julgado.

Isto porque consignado o motivo pelo qual restou desprovido o recurso, verbis:

"Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença de improcedência de incidente de exceção de suspeição, oposto por ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO e CLÁUDIO CAVALHEIRO contra MARCOS ROBERTO LAMIN e MELISSA STEIN SCHARNBERG, Promotores de Justiça, sob a alegação de fraude processual e abuso de poder perpetrados pelos exceptos nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº 50001653420198210034.

Inicialmente, necessário registrar o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito dos impedimentos e da suspeição:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Já as hipóteses de suspeição estão elencadas no artigo 145 do CPC, que assim dispõe:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar de alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes;

§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões;

§2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I- houver sido provocada por quem alega;

II- a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

(...)

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

(...)"

Nesse passo, da narrativa acima e dos fundamentos dos excipientes, não verifico a subsunção dos fatos às hipóteses legalmente previstas acerca do impedimento e suspeição do membro do Ministério Público, na medida em que as irresignações aqui vertidas, especialmente acerca da questão da digitalização dos elementos informativos e na dificuldade na localização no sistema foram tratadas na ação principal, assim como não demonstradas as alegações de inimizade dos Promotores de Justiça com os demandados/excipientes, razão pela qual mantenho a sentença atacada, pelos próprios fundamentos, que assim consignou:

"(...) No presente caso, a irresignação principal da parte excipiente é a questão da digitalização dos documentos quando do ajuizamento da Ação Civil Pública n º5000165-34.2019.8.21.0034. Alegam que ação foi proposta sem qualquer documento anexo e que tal fato se deu pelo motivo da inimizade da parte autora com os Promotores de Justiça, ora exceptos.

Afirmaram ainda que os exceptos têm interesse no julgamento da ACP.

Destaco que a alegação de inimizade dos exceptos com os excipientes, não merece guarida, visto que não há nenhuma prova nos autos que comprove tal alegação.

Ademais, a Promotora de Justiça Melissa alega em sua manifestação que sequer conhecia a parte autora antes do ajuizamento desta demanda.

Outrossim, o excepto Marcos Roberto aduziu que o fato de ter atuado na ação penal nº 034/2.14.0002223-5 não o torna inimigo da parte autora.

Sinalo que os representantes do Ministério Público estão preparados para declinarem suas suspeições quando verificarem que não poderão praticar o ideal de justiça no processo em que atuarem. E se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes. Mas a recusa deve ser provada, e não apenas baseada em alegações.

No tocante a alegação dos autores de que no momento do ajuizamento da Ação Civil Pública, o Ministério Público não acostou os documentos pertinentes, tal afirmação já foi rebatida nos próprios autos da ACP, e por se mostrar pertinente colaciono o trecho a seguir:

Proceda-se à notificação dos requeridos, conforme determinado no despacho contido no evento nº 06. Saliento que os documentos atinentes ao feito encontram-se na aba anexos eletrônicos. Intime-se também o Município de São Luiz Gonzaga para integrar a lide, caso queira, nos termos da Lei 8.249/92, art. 17, § 3º. (...)

Analisando as manifestações contidas nos eventos nº 109, 112, 121, 122 e 124, bem como a sequência de fatos dos autos entendo que não há nada a ser aclarado, pois não verifico obscuridade, omissão ou contradição.

Vale esclarecer, que apesar das alegações da ré, após o protocolo da inicial, antes mesmo de qualquer decisão, inclusive liminar, a requerente atravessou petição (evento nº 02) alegando que não tinha tido acesso aos autos. No entanto, até este momento sequer havia sido expedida qualquer tipo de notificação para apresentação de defesa prévia.

Ademais, apesar do Ministério Público ter informado o depósito em Cartório do Inquérito Civil, na forma física, para possibilitar o manuseio, tais documentos foram anexados na aba "anexos eletrônicos", na data de 26/11/2019, muito antes portanto, do despacho que determinou a notificação para apresentação de defesa, o que ocorreu somente na data de 04/02/2020. Assim, não houve qualquer prejuízo aos réus, que tiveram acesso a todos os documentos, possibilitando assim, que se manifestassem da forma adequada. Grifei.

Dessa forma, como o parquet havia acostado os documentos na aba “anexos eletrônicos” no Eproc, tenho que não há se falar em qualquer prejuízo aos autores.

Saliento que embora o Oficial Escrevente Wagner tenha disponibilizado...

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