Acórdão nº 50008346520208210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008346520208210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262947
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000834-65.2020.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pelo Colegiado, sob o fundamento que houve contradição.

Sustentou a parte embargante que a homologação do acordo implica na suspensão do feito, haja vista que se trata de acordo com parcelamento do débito. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suspenso o feito.

Vieram os autos conclusos para análise do recurso.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, os quais merecem acolhimento pelas razões que passo a expor.

Em se tratando de execução de título extrajudicial, o acordo visando ao parcelamento para quitação do débito autoriza a suspensão do feito pelo prazo estabelecido para quitação e não a extinção do feito executivo.

Nessa linha, o artigo 922, caput, do CPC possibilita a suspensão da execução durante o prazo concedido para que a obrigação seja voluntariamente cumprida, como assim dispõe:

“Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” (grifou-se)

No que tange a possibilidade de suspensão do processo, possível relacionar o caso ao art. 313 do CPC, vez que restou expressamente acordado entre as partes a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.

Assim disposto:


Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
II - pela convenção das partes;

Nesse sentido, trago a lume o entendimento da Corte Superior acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Todas as questões suscitadas pelo recorrente foram solucionadas à luz da fundamentação que pareceu adequada ao caso concreto;
II - Tem-se que, na execução suspensa em razão de acordo, no qual não restou evidenciado o animus novandi, e, havendo descumprimento deste por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado entre as partes;
III - A avença tem tão-somente o efeito de suspender a execução, sendo que, na hipótese de seu descumprimento, a execução prosseguirá com base no título originário que deverá possuir, por si só, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade;
IV - Recurso não conhecido.

(REsp 826.860/SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/02/2009)

Nesse contexto, posiciona-se o ETJRS:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PREVIA A SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME ART. 922 CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMADA. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que realizada transação a respeito da dívida e que também previu expressamente apenas a suspensão do andamento do processo, sem sua extinção, nos termos do artigo 922, caput, e parágrafo único, do CPC. Assim, descabe falar extinção da ação, que, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, só é possível diante da quitação do débito, o que inocorreu no caso em exame. Reforma da decisão para determinar a suspensão do feito executivo conforme artigo 922 CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082367301, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, III, ‘B’ DO CPC. ARQUIVAMENTO COM BAIXA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o acordo visando ao parcelamento para quitação do débito desafia a suspensão do feito pelo prazo estabelecido para quitação. Inteligência do art. 922 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083672527, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-02-2020)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A...

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