Acórdão nº 50008361520158212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008361520158212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003352923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000836-15.2015.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Benfeitorias

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: FABIANE DAL CONTE (AUTOR)

APELANTE: FELIPE DAL CONTE (Inventariante)

APELANTE: EUPLINIO DAL CONTE LACERDA (Espólio)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por FABIANE DAL CONTE (AUTORA) e ESPÓLIO DE EUPLÍNIO DAL CONTE LACERDA (RÉU) em face da sentença (páginas nº 28-31 do documento nº 09 e páginas nº 16-17 do documento nº 11 do evento nº 03 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, nos seguintes termos:

(...) Frente ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de manter a autora na posse do imóvel até que haja a efetiva indenização diante das benfeitorias realizadas no local, nos moldes do laudo pericial acostado aos autos, bem como para condenar a parte ré na indenização de R$ 73.888,00, corrigido pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados da citação. Já em relação ao pedido de isenção de locativos enquanto não seja apurado o valor a título de benfeitorias, tenho que deva ser refutado, uma vez que o Sr. Perito apurou a quantia devida. Destaca-se que o valor do aluguel referente ao uso do 2º pavimento do imóvel deverá observar o percentual de 05% sobre o valor atualizado do bem, devendo ser corrigido a contar do ano de 2008, quando a autora passou a exercer posse exclusiva, ficando como data base o dia 01º de janeiro, corrigindo-se pelo IGPM, montante que deverá ser abatido do valor total do débito.

Diante do decaimento mínimo da autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. (...)

A autora, em suas razões (evento nº 15 dos autos de origem), alega ter celebrado contrato de locação residencial e comercial com seu pai, Sr. Euplínio Dal Conte Lacerda, segundo o qual pagaria ao genitor, a título de aluguel mensal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e faria jus à indenização pelas benfeitorias que porventura realizasse no bem locado e ao uso do imóvel até que tal indenização se desse por completo. Frisa o art. 10 da Lei nº 8.245/1991 prevê que, com o falecimento do locador, o contrato de locação é transmitido aos herdeiros e estes devem respeitar as cláusulas do contrato. Acrescenta que as partes são obrigadas a cumprirem o pacto nos termos em que convencionado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, protesta pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelas benfeitorias feitas no bem locado. Ainda, diz que inexiste razão para que a sentença hostilizada estabeleça alugueis em valor diverso ao ajustado. Salienta que a demanda foi ajuizada para tratar da indenização de benfeitorias e não de aluguéis, e que, portanto, tal tema (aluguéis) nem sequer poderia ser tratado. Alternativamente, pede que, caso se entenda pela manutenção do arbitramento de aluguel promovido em sentença, seja considerando o valor atribuído ao imóvel pela Fazenda Pública Estadual no processo de inventário nº 5019867-41.2014.8.21.0001. Ao final, sustenta que os valores relativos ao contrato devem ser corrigidos desde 2015 (e não de 2008 como consta na sentença hostilizada), pois consiste no ano de falecimento do locador. Nestes termos, requer o provimento do recurso. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo, porquanto a autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Já o réu, em suas razões (páginas nº 39-48 do documento nº 09 do evento nº 03 dos autos de origem), alega que a matéria debatida nos presentes autos quanto a benfeitorias já fora apreciada no processo de nº 001/1.15.0025415-1 e que, portanto, é caso de extinção da ação, por tratar-se de coisa julgada. De outro norte, sustenta que a perícia realizada no feito é contraditória, pois, ao mesmo tempo que o perito diz ter constado a presença de duas empresas ativas no imóvel locado ("Único Dono Automóveis" e "Geandro Ciomar dos Santos - ME"), assevera que elas não são operacionais e, por isso, não devem pagar aluguel. Narra que o profissional, ao ser intimado para esclarecer a contradição, aduziu que a empresa Geandro Ciomar dos Santos - ME permanece funcionando no local; e, novamente intimado para dar maiores informações, referiu ser inviável o arbitramento de alugueres comerciais, pois, embora ambas as empresas localizadas no imóvel alugado constem como ativas junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, segundo informações obtidas no local, a empresa do ramo de comércio de automóveis não pratica atividades naquele endereço, e a outra empresa realiza reformas em shoppings centers e não deposita materiais ou recebe trabalhadores no local. Nesse contexto, diz que a atividade comercial praticada pela pessoa jurídica Geandro Ciomar dos Santos - ME pressupõe a prestação de serviços em shoppings centers e justifica a inexistência de materiais e trabalhadores no bem locado, e que o fato de tal pessoa jurídica possuir cadastro ativo registrado naquele endereço é suficiente para legitimar a cobrança de aluguel comercial. Na mesma linha, argumenta que o fato da pessoa jurídica do ramo de comércio de veículos possuir cadastro ativo registrado naquele endereço é suficiente para validar a cobrança de aluguel comercial. Assim, pede a reforma da sentença, com a intimação do expert para que apure o valor dos aluguéis devidos pelas duas empresas. Nestes termos, requer o provimento do recurso. O recurso é tempestivo. Preparo recolhido (página nº 02 do documento nº 10 do evento nº 03 dos autos de origem).

Em contrarrazões (evento nº 21 dos autos de origem), o réu rebate as alegações da parte adversa e roga pela negativa de provimento do recurso autoral.

Já a autora, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

A autora, em seu apelo, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel locado.

Ocorre que, como se extrai da simples leitura da sentença hostilizada, tal pleito já restou deferido na forma pretendida pela requerente.

Diante disso, quanto ao tópico, carece de interesse recursal a demandante, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido no ponto.

No mais, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e os recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

A autora irresigna-se quanto aos aluguéis estabelecidos na sentença; e ao marco inicial da correção monetária incidente sobre os alugueres advindos do uso do bem alugado.

Já o réu diverge quanto à ocorrência de coisa julgada quanto ao pleito de indenização de benfeitorias; e ao (não) arbitramento de alugueres comerciais relativamente aos espaços supostamente ocupados pelas pessoas jurídicas "Único Dono Automóveis" e "Geandro Ciomar dos Santos - ME".

Pois bem.

Em relação à suposta ocorrência de coisa julgada, tem-se que o apelo do demandado não merece prosperar, pois o que se extrai da sentença proferida nos autos de nº 001/1.15.0025415-1 e do acórdão de nº 70069283380 é que a ora autora (também autora daquela ação) não formulou pedido de indenização de benfeitorias (matéria aqui debatida) naquele feito, mas tão-somente postulou a abertura e a publicação de codicilo - o que restou indeferido.

Da mesma...

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