Acórdão nº 50008367720208210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008367720208210113
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001508902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000836-77.2020.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: ANTONIO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO NASCIMENTO nos autos da ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face da sentença que extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 8):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Entretanto, a exigibilidade de tal verba deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Diante da situação retratada nos autos, imperiosa se faz a remessa de cópia da presente decisão para OAB/RS e OAB/MS, a fim de apurar a ocorrência de suposta falta ética, e, remessa para Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do TJRS, a fim de analisar o possível ajuizamento de ações repetitivas predatórias por parte do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/RS 109.535A e OAB/MS 14.572), que possam comprometer a funcionalidade, eficiência e/ou a correção dos serviços.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em razões recursais, postula, preliminarmente, seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, insurge-se em relação à sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores do indeferimento da petição inicial. Assevera que a decisão recorrida é totalmente descabida de fundamentação legal, alegando a inexistência de quaisquer das hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial. Discorre sobre cada uma das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil que autorizam o indeferimento da exordial. Afirma inexistir qualquer vício a justificar a sentença proferida pelo juízo de origem. Pondera terem sido apresentados todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Salienta que foi apresentada procuração devidamente assinada pela parte autora junto com a exordial. Sustenta ser desnecessária a determinação de juntada de procuração atualizada, ao argumento de que ausente vício no instrumento procuratório outorgado pelo demandante. Ressalta a inexistência de qualquer irregularidade no tocante ao instrumento de procuração coligido ao feito. Argumenta que, no art. 105 do Código de Processo Civil, não há previsão de que a procuração possua poderes específicos. Pondera que a simples ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede a citação da parte ré, não podendo ser óbice ao regular andamento processual. Alude terem restado preenchidos os pressupostos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a afastar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Preconiza a inexistência de conexão entre as demandas por ela ajuizadas, alegando que possuem objetos diversos e que a decisão conjunta acarretaria tumulto processual. Postula seja dado provimento ao presente recurso, a fim de ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento (Evento 12).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 19).

É o relatório.

VOTO

A presente apelação interposta pela parte autora (Evento 12) é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 27/07/2021 e findou em 16/08/2021 (Evento 9) e o recurso foi interposto no dia 16/08/2021 (Evento 12). Além disso, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo dispensada do pagamento do preparo (Evento 8). Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Quando o benefício da gratuidade judiciária for deferido, a eficácia da sua concessão prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso haja comprovada alteração da situação econômico-financeira do beneficiário.

Assim, tendo em vista a concessão do referido benefício na decisão do Evento 8 e não havendo a revogação deste, carece a parte recorrente de interesse recursal com relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, de modo que não merece ser conhecido o recurso neste particular.

2. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.

A parte autora propôs a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando serem indevidos os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário.Além disso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A Magistrada a quo determinou a emenda à inicial (Evento 3), a fim de ser acostada pela parte autora procuração atualizada e que contivesse de forma específica o objeto, comprovante de residência atualizado, bem como unificadas as ações por ele interpostas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento das petições iniciais.

Por oportuno, transcrevo a decisão proferida no Evento 3, in verbis:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Antônio Nascimento, o qual possui, atualmente, 11 (onze) ações semelhantes (com o mesmo objeto) ajuizadas em face de instituições financeiras tramitando nesta Comarca.

Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:

1. O art. 654, § 1º do Código Civil prevê:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Nesse sentido o TJRS já decidiu que a procuração deve ser específica para a ação, sendo veda procuração que permita o ajuizamento de todo e qualquer tipo de ação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. Caso em que as particularidades do caso concreto autorizam ao juiz o exercício do seu poder geral de cautela. Determinação para juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação que se mostrou pertinente. Medida que não guarda complexidade e não impõe à parte obstáculo suficiente a cercear seu direito de livre acesso à Justiça. Descumprimento injustificado. Indeferimento da inicial mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083296095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-12-2019)

Desta feita deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada e contendo de forma específica o objeto, ou seja, o tipo/espécie de ação a ser ajuizada.

Ainda, caso se trate o autor de pessoa analfabeta, a outorga de procuração por ela deve ser realizada por instrumento público. Trata-se de inteligência dos arts. 654 do CC e 105 do CPC (nesse sentido já decidiu o egrégio TJRS no Agravo de Instrumento Nº 70066630849, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/09/2015).

2. Acostar aos autos comprovante de residência atualizado (talão de água/luz/telefone), ou declaração emitida pelo Cacique da Terra Indígena Nonoai ou pela FUNAI demonstrando que reside na Área Indígena deste Município atualmente, tendo em vista que é de conhecimento deste magistrado inclusive no exercício da jurisdição eleitoral que diversos indígenas mudam com muita frequência seu domicílio.

3. Nos termos do art. 10 do NCPC, manifeste-se a parte autora acerca de eventual prescrição da pretensão de repetição de indébito e da pretensão indenizatória.

4. Analisando as petições iniciais conclusas verifico que a parte autora distribuiu mais de uma ação semelhante (5000386.77.2020.8.21.0113, 5000387-62.2020.8.21.0113, 5000838-47.2020.8.21.0113, 5000839-32.2020.8.21.0113, 5000840-17.2020.8.21.0113, 5000841-02.2020.8.21.0113, 5000842-84.2020.8.21.0113, 5000843-69.2020.8.21.0113, 5000844-54.2020.8.21.0113, 5000845-39.2020.8.21.0113 e 5000846-24.2020.8.21.011) e com o mesmo objeto em face do Banco Itaú Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., visando discutir alegada NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Em todas as ações a parte autora requer a concessão dos benefícios da AJG e se vale de uma petição inicial padronizada, o que acaba por multiplicar desnecessariamente as demandas desta Vara, visto que...

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