Acórdão nº 50008395820138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008395820138210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001857532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000839-58.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: JOÃO HENRIQUE RUBIRA DOS SANTOS LIMA (AUTOR)

APELANTE: PEDRO RUBIRA DOS SANTOS LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: OSVALDO JESUS OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: ANDREA RUBIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 2 – SENT13, fls. 609-610 dos autos físicos, a seguir reproduzido:

Vistos.

Pedro Rubira dos Santos Lima e João Henrique Rubira dos Santos Lima, qualificados na inicial, ajuizaram ação indenizatória em desfavor de Osvaldo Jesus Oliveira, igualmente qualificado, postulando, liminarmente, o arbitramento de alimentos provisionais no valor de dois salários-mínimos e a determinação ao requerido de constituir garantia ao cumprimento da obrigação. No mérito, requereram a consolidação dos efeitos da antecipação de tutela pleiteada até a formação dos autores em curso de ensino superior ou até que completassem 25 anos, além de uma indenização por danos morais no valor de 300 salários-mínimos. De resto, solicitaram o benefício da gratuidade de justiça.

Para tanto, discorreram os autores serem filhos da vítima de trânsito do acidente que ocorreu em 17.2.2013, por volta das 17h10min. Na referida data, afirmaram que o caminhão Scania/T112 HW, ano/modelo 1991/1991, cor vermelha, placas IHT-8704, chassi 9BSTH4X2ZM3243766, que no momento era conduzido pelo requerido Osvaldo, desrespeitou a sinalização existente no local e abalroou a motocicleta Honda/NX 350 Sahara na qual estavam João Batista Vieira Lima e seu filho, o coautor Pedro, que possuía 7 anos de idade à época. Com o choque João Batista veio a falecer, deixando sua família desamparada, eis que o seu sustento provinha de sua profissão.

Junto à inicial (fls. 2-11) vieram documentos (fls. 12-20).

Osvaldo Jesus de Oliveira apresentou contestação (fls. 31-39) e a instruiu com documentos (fls. 40-59). Preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade de justiça e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em sua defesa, disse que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do autor, uma vez que conduzia a motocicleta em alta velocidade, não podendo ser o réu responsabilizado por ele, pois trafegava em baixa velocidade. Também, aduziu que o condutor da motocicleta estava com a CNH vencida no momento do acidente, além de não possuir aptidão física para conduzi-la, pois apresentava sequelas de acidente anterior. No mais, afirmou que os autores não comprovam as alegações apresentadas na inicial, rogando pela improcedência da ação.

Sobreveio réplica (fls. 61-62), oportunidade em que os autores rechaçaram os argumentos da defesa.

Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (fl. 65), manifestaram-se pela juntada de documentos e realização de audiência de instrução.

Houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao requerido (fl. 77) e à parte requerente (fl. 104).

O Ministério Público opinou pela produção da prova oral (fl. 98).

Realizada audiência de instrução (fls. 114-115), tomou-se o depoimento pessoal da representante dos autores, do réu e de três testemunhas arroladas pela parte autora. Em nova solenidade (fls. 121-122) inquiriram-se quatro testemunhas, uma arrolada pelos autores e três pelo demandado.

A parte autora trouxe aos autos cópia do processo criminal relacionado ao óbito de João Batista em decorrência do acidente descrito (fls. 126-467).

Em decisão interlocutória (fl. 480), deferiu-se em parte os pleitos liminares, determinando a indisponibilidade dos bens do requerido até o deslinde da demanda.

Encerrada a instrução, os autores apresentaram suas razões finais (fls. 589-592), o requerido (fls. 595-600) e o Agente Ministerial (fls. 602-608).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Em complemento, aduzo que o magistrado a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pleitos aforados por Pedro Rubira dos Santos Lima e João Henrique Rubira dos Santos Lima em desfavor de Osvaldo Jesus Oliveira, já qualificados, o que faço com arrimo no inciso I, art. 487, CPC, a fim de:

a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais para cada autor, valor este que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do trânsito em julgado e acrescido de 1% de juros de mora a contar do evento danoso (17.2.2013);

b) condená-lo à constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, devendo o quantum ser aferido após o trânsito em julgado da decisão;

c) autorizar o desconto de eventual indenização recebida através do Seguro DPVAT;

d) além de condená-lo ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, levando em linha de conta os critérios do artigo 85, §§ 2. ° e 8. °, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o benefício da gratuidade de justiça deferido ao demandado, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do § 3º, art. 98, CPC.

Os autores interpuseram embargos de declaração (evento de n. 2 – EMBDECL14), acusando omissão no dispositivo do decisum. Os embargos declaratórios foram acolhidos, passando a sentença, na sua parte dispositiva, a ter a seguinte redação:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pleitos aforados por Pedro Rubira dos Santos Lima e João Henrique Rubira dos Santos Lima em desfavor de Osvaldo Jesus Oliveira, já qualificados, o que faço com arrimo no inciso I, art. 487, CPC, a fim de:

a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais para cada autor, valor este que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do trânsito em julgado e acrescido de 1% de juros de mora a contar do evento danoso (17.2.2013);

b) condená-lo à constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, devendo o quantum ser aferido após o trânsito em julgado da decisão; c) autorizar o desconto de eventual indenização recebida através do Seguro DPVAT;

d) condenar o requerido ao pagamento de pensão aos autores, fixada em 2/3 dos proventos recebidos por João Batista à época do evento danoso, sendo destinado 1/3 para cada autor. O termo inicial deve observar a data de óbito de João Batista, enquanto o termo final corresponderá ao momento em que cada autor completar 25 anos.

e) além de condená-lo ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, levando em linha de conta os critérios do artigo 85, §§ 2.° e 8.°, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o benefício da gratuidade de justiça deferido ao demandado, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do § 3º, art. 98, CPC.

Inconformadas com o resultado do veredicto apelam da sentença ambas as partes. O demandado, em suas razões (evento de n. 2 – APELAÇÃO15), aduz não se conformar com a decisão do magistrado de piso, alegando que a prova produzida no juízo criminal não poderá servir como baliza para a condenação, pois outras pessoas, que não foram ouvidas durante a instrução criminal, mas testemunharam no cível, relataram diversamente acerca da dinâmica dos fatos, dando guarida à tese do réu na sua contestação.

Destaca que os depoimentos das testemunhas no presente feito não foram os mesmos colhidos na esfera criminal.

Além disso, sublinha a independência das jurisdições criminal e cível, que são autônimas e podem extrair outra conclusão dos fatos.

Na verdade, enfatiza que a vítima conduzia a sua motocicleta “sequelado de outro acidente de trânsito, conforme declarado em jornal e cópia em anexo à contestação”, portanto, sem ter condições físicas para conduzir a moto, e, sobretudo, em alta velocidade, impedindo o requerido de tomar qualquer atitude a fim de evitar o acidente.

Protesta contra a condenação criminal exarada pelo tribunal e reafirma a culpa exclusiva da vítima para o advento da tragédia. Ademais, a matéria de mérito do presente feito não foi apreciada, uma vez que o magistrado de primeiro grau apenas quantificou o valor da condenação, baseado na culpa atribuída ao apelante no crime, clamando para que seja reavaliado o mérito da demanda.

Pugna pelo provimento do recurso, frisando ser trabalhador honesto e idoso, não podendo responder de tal forma pelos fatos a ele imputados.

Os autores, em razões recursais (evento de n. 2 – APELAÇÃO16), protestam contra o valor da indenização estabelecida na sentença a título de reparação por danos morais, postulando a majoração do valor estabelecido para montante não inferior a 300 salários mínimos. Além disso, pugnaram pela concessão de pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário da vítima, para cada autor, até a idade de 25 anos.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Os autos físicos foram remetidos ao tribunal, sendo digitalizados e cadastrados no sistema E-proc, vindo a mim distribuídos por sorteio.

Nesta instância recursal, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso do réu e pelo parcial provimento da apelação dos autores.

VOTO

Colegas!

Parto do exame do apelo do réu, por se mostrar mais abrangente do que o recurso dos autores, que apenas devolvem a quantificação as indenizações.

O magistrado a quo, sem adentrar o reexame da culpa, assim dispôs na sentença:

Trata-se de ação indenizatória pela qual pretendem os autores a condenação do requerido ao pagamento de 300 salários-mínimos a título de danos morais, além de uma pensão no valor corresponde a 2/3 do salário de seu genitor até que completem...

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