Acórdão nº 50008417320208210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008417320208210057
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000841-73.2020.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de LOURDES M. B. e OUTROS com a r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, o inventário dos bens deixados por morte de MARINA B. M., indeferindo o pedido de isenção das custas processuais.

Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita merece reforma, pois fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Aduzem que ocorreu pagamento de impostos e despesas com a lavratura da Escritura Pública e demais atos, sendo que a onerosidade da partilha já se deu através do ato extrajudicial. Pretendem seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pedem o provimento do presente recurso.

Com vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por entender ausentess as hipóteses de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Estou confirmando a r. decisão recorrida.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, do CPC).

Além disso, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permitem a concessão parcial do benefício, isto é em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo.

Nesse contexto, observo que os recorrentes informam situação de carência de recursos, mas o patrimônio inventariado possui expressão econômica, sendo suficiente para o pagamento das custas processuais, conforme se vê no evento 68, ESCRITURA2, dos autos de origem.

Dessa forma, descabe qualquer reparo a decisão atacada que indeferiu a assistência judiciária gratuita, pois o atendimento das despesas do processo constitui encargo do espólio e não dos herdeiros propriamente dito, pois estes recebem a herança sempre com a cláusula ‘a benefício de inventário’.

ISTO POSTO, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por JANE MARIA KOHLER VIDAL, Juíza Convocada, em 27/4/2022, às 19:16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002012630v4 e o código...

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