Acórdão nº 50008428920218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008428920218210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003003193
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000842-89.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: AUGUSTO DA SILVA SEVERO (EMBARGANTE)

APELADO: ELTON DOS SANTOS LENTZ (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUGUSTO DA SILVA SEVERO (EMBARGANTE) em face da sentença (evento nn.º 41) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra ELTON DOS SANTOS LENTZ (EMBARGADO). A decisão condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em benefício do advogado do embargado, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, observado o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas por litigar o embargante ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelo (evento n.º 46), o embargante/recorrente argumenta, em preliminar, a prescrição da pretensão. Diz que a Lei Uniforme de Genebra leciona que incidir o prazo prescricional trienal para a execução contra o subscritor, de modo que implementado no caso, pelo lapso entre a data do vencimento da nota promissória executada (01.02.2016) e o ajuizamento da ação (22.07.2019). Pede a extinção da execução. No mérito, sustenta a inexigibilidade do débito. Confessa que contratou os serviços profissionais do apelado para o patrocínio de recurso administrativo junto ao Detran, entretanto, diz que antes do ingresso do recurso, as partes se retrataram, não sendo realizado nenhum serviço advocatício, tanto é que sua "CNH" (Carteira Nacional de Habilitação) foi cassada. Ausente efetiva prestação de serviço, reitera que o título deixa de ser exigível. Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os argumentos dos embargos à execução.

Tempestivo o recurso. Dispensado do preparo uma vez concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte.

Intimado, o embargado/recorrido não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Em suma, a execução de título extrajudicial embargada tem por objeto nota promissória (evento n.º 01 - OUT6) assinada de próprio punho por Augusto (executado) em pagamento aos serviços prestados por Elton (exequente), que assessorou o apelante na defesa de multa de trânsito junto ao DETRAN/RS (evento n.º 01 - CONTR4 e CONTR5) - efetiva prestação que é discutida nos autos. O título teve o vencimento ajustado para 01.02.2016.

Cabe, de prima, afastar a preliminar de prescrição ventilada.

Pela natureza da pretensão, é aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto pelo § 5º do Inciso I do art. 206 do Código de Processo Civil. Logo, tendo em vista que a execução extrajudicial foi ajuizada em 22.07.2019, não há falar na implementação do prazo prescricional, tampouco em que fulminado o direito buscado.

Neste sentido são os julgados desta e. Câmara Cível.

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ NÃO LOCALIZADA, A DESPEITO DAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PARA FINS DE CITAÇÃO. COBRANÇA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008312620148210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 23-06-2022) (Grifo aposto)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50002092020188210121, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 05-05-2022) (Grifo aposto)

Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito.

A execução não pode prosperar.

Isto porque o título exequendo, em verdade, não poderia sequer ter sido emitido, vez que tem por causa subjacente a prestação de serviços jurídicos de defesa, o que é proibido pela Ordem dos Advogados.

O art. 42 do Código de Ética da OAB expressa vedação quanto à emissão e protesto de título de crédito para cobrança de honorários advocatícios. Vejamos.

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou...

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