Acórdão nº 50008446020178210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008446020178210145
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003399012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000844-60.2017.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: HELIO FELTES (AUTOR)

APELADO: ALICE STOFFEL (RÉU)

APELADO: ANA KARINA STOFFEL HERZER (RÉU)

APELADO: ANDREA ELISABETE STOFFEL (RÉU)

APELADO: LAERTE STOFFEL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HELIO FELTES contra sentença que, nos autos de obrigação de fazer movida em desfavor de ALICE STOFFEL e OUTROS, contou com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC e julgo IMPROCEDENTES, os pedidos deduzidos na presente.,, ação ajuizada por HÉLIO FELTES em face de ALICE STOFFEL, LAERTE STOFFEL, ANDRÉA ELISABETE STOFFEL e ANA KARINA STOFFEL HERZER.

Comunique-se o Registro de Imóveis acerca do resultado da demanda pra que proceda as retificações necessárias no que se refere à matrícula do Imóvel n°26.811.

Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que são fixados em R$900,00, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.

Suspensa tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida na decisão da fls. 60 e verso.

Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.

Em suas razões recursais, o autor defende que, por força do regramento dos loteamentos, a imobiliária, na qualidade de incorporadora é a titular dos imóveis perante o competente registro, o que não significa que esta não tenha o dever de transferir o lote matrícula 26.811 ao autor conforme convencionado em contrato. Aduz, outrossim, a existência de erro judiciária na interpretação das provas e requer a reforma in totum da sentença recorrida.

Digitalizados os autos na origem, foram remetidos a esta Corte sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e adianto que estou reformando a sentença.

Com efeito, embora corretamente declarada ilegítima a Imobiliária Dois Irmãos - responsável por efetivar o loteamento onde se encontra a propriedade perseguida pelo patrono - o fato é o autor pretende a realização de obrigação de fazer pactuada em contrato nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC1):

Posteriormente, os herdeiros de José e Alice formularam um contrato de permuta com a Imobiliária referida conforme se verifica pelo documento da fl. 30 do Evento 1 - PROCJUDIC1.

Entretanto, nada impede que os requeridos adquiram o imóvel e procedam à transferência tal como se obrigaram em contrato, sobretudo porque há notícia de que a individualização de matrículas dos lotes está praticamente finalizada, restando apenas, para fins de transferência da propriedade, pendente o pagamento de guias de custas destas diligências.

Nesse norte, nenhum impedimento há para que seja cumprida a obrigação convencionada.

Isso posto, voto por dar provimento ao recurso para determinar que os réus ultimem os atos de transferência do imóvel sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Em razão do resultado do julgamento arcarão os demandados com as custas processuais e com honorários em favor do autor, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa já considerada a presente fase recursal.



Documento assinado eletronicamente por DEBORAH COLETO A DE MORAES, Desembargadora Relatora, em 9/3/2023, às...

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