Acórdão nº 50008470620218210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008470620218210135
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001770813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000847-06.2021.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: TIAGO PINHEIRO RODRIGUES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 88), publicada em 16.11.2021, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público, com lastro no Inquérito Policial n. 214/2021/150842/A, oriundo da Delegacia de Polícia de Tapejara, ofereceu denúncia contra Tiago Pinheiro Rodrigues, vulgo “vaca”, brasileiro, solteiro, inscrito no Registro Geral sob o n. 4118788027, natural de Carazinho-RS, nascido em 19/09/1987, filho de Jesus Aglair Rodrigues e de Rosane Maria Pinheiro, residente e domiciliado na Rua Carlos Gomes, n. 324, Bairro Hípica, em Carazinho/RS, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Narra a inicial acusatória, in verbis:

No dia 26 de abril de 2021, por volta das 19h19min, nas dependências da Farmácia São João, localizada na Rua do Comércio, n° 1155, centro, em Tapejara/RS, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, aproximadamente R$ 4.912,00 (quatro mil novecentos e doze reais) em dinheiro, pertencente à Farmácia São João.

Na oportunidade, o denunciado ingressou no estabelecimento acima descrito e aproximou-se da caixa do estabelecimento, mostrando uma arma de fogo à atendente e determinou que lhe passasse o dinheiro, caso não quisesse morrer. A funcionária imediatamente colocou o dinheiro em uma sacola plástica e entregou ao denunciado. Ato contínuo, este pegou o dinheiro e evadiu-se do local.

A ação criminosa foi gravada pelas câmeras de monitoramento do estabelecimento (conforme vídeos anexos ao IP).

Após o fato, o denunciado foi preso pela Brigada Militar nas proximidades do local do crime e recuperado parte do dinheiro subtraído.

A denúncia foi recebida em 20/07/2021 (doc. 03).

Citado (doc. 07), o réu apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público (doc. 08).

Não sendo caso de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (doc. 09), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu. Substituídas as alegações finais orais por memoriais escritos (docs. 22 e 35).

Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (doc. 36).

Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, por entender estarem amplamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas (doc. 37).

Já a defesa alegou a ausência de provas suficientes para a condenação e a necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo. Sustentou ser caso de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, por não ter sido periciado o artefato, de forma que seu potencial lesivo não restou comprovado nestes autos. Postulou a absolvição do acusado (doc. 38).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR TIAGO PINHEIRO RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 61, I, ambos do CP, às penas de 6 ANOS E 7 MESES DE RELUSÃO (pena-base de 5 anos e 6 meses, aumentada em 1 ano e 1 mês pela agravante da reincidência, específica), no regime inicial FECHADO, e multa de 90 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Fixada verba reparatória mínima em favor da vítima, no valor de R$ 2.053,00. Mantida a segregação cautelar do acusado. Custas pelo réu.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 96), desejo idêntico ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (autos originários - Evento 105).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência de provas, a defesa postulou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a redução da pena de multa aplicada para o mínimo legal, o afastamento da verba reparatória fixada em favor da vítima e a concessão da gratuidade judiciária, com a suspensão do pagamento das custas processuais (autos originários - Evento 107).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - Evento 110), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais (Evento 8).

Vieram conclusos (Evento 9).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra da eminente Juíza de Direito, Drª. Gisele Bergozza Santa Catarina, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade do fato narrado na denúncia está demonstrada (...) pelo auto de apreensão (doc. 02 do inquérito policial), pelo auto de restituição (doc. 03 do inquérito policial) e pelas imagens das câmeras de segurança do local do fato (docs. 04 e 05 do inquérito policial). O relato das testemunhas, outrossim, corrobora a materialidade em apreço, que, por tudo, revela-se inequívoca.

No que respeita à autoria, os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual determinam a imputação ao acusado. Senão vejamos.

A testemunha Carlos Lima, Policial Militar, relatou que o roubo ocorreu por volta das 19h, deslocaram-se até a farmácia, onde verificou os vídeos das câmeras de segurança, conversaram com a caixa da farmácia que informou algumas características físicas do autor do fato e foram realizar buscas. Disse que por volta da meia-noite os seguranças da empresa inviolável ligaram para a Brigada Militar informando que avistaram um indivíduo na via pública, com as mesmas características e vestes do indivíduo responsável pelo roubo próximo ao Posto Kaninha, na companhia de uma mulher. Referiu que, com seu colega soldado Back, deslocaram-se até o local e viram o acusado subindo a rua do Posto. Disse que, ao avistar a viatura, Tiago dispensou uma sacola e saiu correndo, porém foi alcançado, justificando que fugiu pois estava em prisão domiciliar. Esclareceu que na revista pessoal foi encontrado o dinheiro apreendido no bolso traseiro da calça de Tiago, na sacola dispensada e com a mulher aproximadamente cem reais. Disse que nas imagens da câmera de segurança da farmácia o agente estava com um casaco, quando abordado, estava com uma camisa, porém as demais vestes eram iguais às das imagens. Indagado, referiu que, após consulta ao sistema, foi constatado que o réu estava em prisão domiciliar. Destacou que a mulher que estava com ele relatou ser prostituta e que havia sido contratada pelo réu, ocasião em que ele revelou que o dinheiro que possuía era produto de um roubo. Negou ter sido encontrada arma de fogo na posse do réu. Esclareceu que a sacola apreendida com o réu possuía as mesmas características da sacola que aparece nas imagens da câmera de segurança em que guardado o dinheiro subtraído do estabelecimento comercial.

No mesmo sentido foram suas declarações prestadas na fase extrajudicial (doc. 02 do inquérito policial).

A testemunha Glaucia Genari, gerente da Farmácia São João, narrou que estava na farmácia no momento dos fatos, porém estava no escritório. Esclareceu que passou pelo réu, porém não teve contato com ele. Confirmou o valor roubado indicado na denúncia. Frisou que houve posterior restituição da quantia aproximada de R$ 2.800,00.

Quando efetuou o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia narrou que “[…] a funcionária Stefani estava no caixa quando chegou um cliente de máscara, boné vermelho, camisa axadrezada preto com branco, estatura média, moreno claro e ao aproximar do caixa levantou a camisa e mostrou um revólver niquelado que estava na cintura e anunciou o roubo, dizendo “passa todo o dinheiro se não quer morrer”, então colocou o dinheiro em uma sacolinha de plástico e o mesmo saiu correndo em direção à Igreja Matriz Católica, pelo interior da praça central, alguns clientes saíram atrás de veículo e viram o acusado ir em direção ao Hospital, após não sendo mais visto e localizado.” (doc. 02 do inquérito policial).

Em seus interrogatórios judicial e extrajudicial o réu Tiago Pinheiro Rodrigues optou fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio.

Luana Weber Teixeira, ouvida somente na fase extrajudicial, relatou que “[…] por volta das 22:00 horas estava na Vila Treze quando Tiago, que estava em um táxi, parou ao lado da vítima e a convidou para sair, fazer um programa, a vítima entrou em um táxi e foram até um motel, ficaram por volta de uma hora no motel, quando saíram do motel, não conseguiram para nenhum táxi, então resolveram vir a pé embora. Vieram até a cidade, onde pararam no Posto Kaninha pedir para chamarem um táxi, naquele local estava dois seguranças que disseram que iriam chamar um táxi, Tiago não quis esperar, saíram a pé novamente, estavam indo até a Vila Treze de Maio, quando foram abordados pela Brigada Militar. Quando a Brigada Militar se aproximou dos dois, Tiago que jogou fora uma sacola plástica que continha uma quantia em dinheiro. Quando os policiais foram pegar a sacola Tiago saiu correndo, sendo alcançado logo em seguida, viu quando Tiago reagiu ao ser abordado. Não sabia que Tiago tinha realizado um roubo momentos antes.” (doc. 02 do inquérito policial).

A prova produzida em juízo é convergente e imputa, inequivocamente, a autoria delitiva ao réu.

Em que pese a testemunha...

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