Acórdão nº 50008508020208210139 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50008508020208210139
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001972963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000850-80.2020.8.21.0139/RS

TIPO DE AÇÃO: Conselhos tutelares

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA

PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA

PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos da ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Triunfo, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, nos seguintes termos do dispositivo:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do MUNICÍPIO DE TRIUNFO e do CONSELHO TUTELAR DE TRIUNFO, para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o Município de Triunfo, através do Conselho Tutelar e mediante atuação do serviço de plantão diário deste, a prestar integral e efetivo atendimento a jovens flagrados em situação de suspeita de autoria, testemunha ou vítima de ato infracional, quando forem liberados pela autoridade policial e não sejam encontrados ou não compareçam à Delegacia de Polícia seus pais ou responsável, após comprovado esgotamento dos esforços nesse sentido pela autoridade policial, ficando o processo resolvido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem recurso voluntário das partes.

O Ministério Público manifestou-se, pelo conhecimento da remessa necessária e pela manutenção da sentença prolatada.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I e §1º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública com o fim de que fosse reconhecida obrigação de fazer por parte do Conselho Tutelar do Município Triunfo, consistente na prestação de atendimento a jovens flagrados em situação de suspeita de autoria, testemunha ou vítima de ato infracional, e que, quando liberados pela autoridade policial, os pais ou responsáveis não fossem encontrados ou não fossem à Delegacia de Polícia buscar os menores, após comprovado esgotamento dos esforços da Autoridade Policial.

O art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece no que tange às funções do Conselho Tutelar:

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

No mesmo sentido é o art. 136 do ECA ao esmiuçar as atribuições do Conselho Tutelar. Vejamos:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

Note-se que a própria legislação é clara em estabelecer que é atribuição do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como acompanhar as crianças e adolescentes nas hipóteses narradas na presente ação, já que, sua primeira atribuição, é a de atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VI do ECA.

Nesse viés, não há razão para que seja afastada sua atuação em casos de liberação de adolescentes flagrados em situação de suspeita de autoria, testemunha ou vítima de ato infracional, quando eventualmente forem liberados pela autoridade policial e não sejam encontrados ou não...

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