Acórdão nº 50008524120168210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50008524120168210155
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002882797
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000852-41.2016.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra GUSTAVO MONTEIRO ROLDÃO e BARTUS DOS SANTOS CARVALHO, imputando-lhes as condutas subsumidas no artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:

No dia 13 de outubro de 2016, por volta das 18h45min, na Rua Tenete Portela, nº 36, Bairro Imigrantes, Município de Capela de Santana/RS, no interior do estabelecimento comercial denominado Mercado e Açougue Alegria LTDA,os denunciados BARTUS DOS SANTOS CARVALHO e GUSTAVO MONTEIRO ROLDÃO, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si, mediante grave ameça, exercida contra a vítima LUAN ALTHAUS MONTAG, com emprego de arma de fogo, subtraíram, para ambos, um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J2, um aparelho 'tablet',marca Samsung, cor preta, duas latas de refrigerante, dois pacotes de salgadinho e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em moeda corrente nacional e um automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro, placas IVV 0822, pertencentes à vítima ADELAR JORGE MONTAG.

Na ocasião, os denunciados, previamente mancomunados entre si, com a intenção de roubar, dirigiram-se ao local acima descrito e ingressaram no interior do referido estabelecimento. Na sequência, apanharam duas latas de refrigerante e dois pacotes de salgadinhos. Após, aproximaram-se do caixa (local em que se encontrava a vítima Luan) e anunciaram o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo. Ato contínuo, os agentes exigiram-lhe que entregasse o dinheiro do caixa, os demais objetos descritos e a chave do automóvel Saveiro, oque foi atendido. Em seguida, os denunciados fugiram do local, sendo o acusado Bartus a bordo do veículo Saveiro e o codenunciado Gustavo na direção do veículo marca Ford, modelo Fiesta, placas ISN1820, levando consigo os demais objetos roubados.

A res furtivae foi parcialmente recuperada, avaliada em R$ 28.864,00 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) e restituída à vítima. O denunciado Bartus dos Santos Carvalho foi preso em flagrante, na posse do automóvel Saveiro, no Município de Montenegro/RS.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, os denunciados BARTUS DOS SANTOS CARVALHO e GISTAVO MONTEIRO ROLDÃO, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si, mediante grave ameça, exercida contra a vítima PEDRO LONI FLORES DUTRA, com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para ambos, um veículo marca Ford, modelo Fiesta, placas ISN1820, pertencentes à referida vítima.

Na ocasião, os denunciados, previamente mancomunados entre si, com a intenção de roubar, dirigiram-se ao local acima descrito, onde estavam praticando o delito de roubo acima descrito. Alguns instantes após, a vítima Pedro Loni estacionou seu veículo e aproximou-se da porta de entrada do Mercado. Ao ser percebido pelos denunciados, Bartus e Gustavo determinaram que a vítima Pedro ingressasse no estabelecimento e anunciaram o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo. Ato contínuo, os agentes exigiram-lhe que entregasse a chave do automóvel Fiesta, o que foi atendido. Em seguida, os denunciados fugiram do local, levando consigo o automóvel da vítima.

A res furtiva não foi recuperada até o momento.

O denunciado Bartus foi preso em flagrante.”

O denunciado BARTUS DOS SANTOS CARVALHO foi preso em flagrante na data do fato, tendo sido homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a sua prisão preventiva no dia 14/10/2016 (fls. 37/39), acolhendo-se representação da autoridade policial.

A autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu GUSTAVO MONTEIRO ROLDÃO em 24/10/2016, tendo o Ministério Público se manifestado pelo deferimento da representação formulada (fls.05x verso/07x) no dia 27/10/2016, tendo sido indeferida no mesmo dia (fls. 120/121).

A denúncia foi recebida no dia 27/10/2016 (fls. 120/121).

Realizada audiência de instrução no dia 18/04/2017 (fls. 255/257), foi ouvida a testemunha Lurdes Souza de Fagundes, arrolada pela defesa.

Em nova solenidade, realizada em 18/05/2017 (fls. 286/288), foi ouvida a testemunha Richer William Maciel Pires, arrolada pela acusação.

Na solenidade realizada no dia 02/06/2017 (fls. 298/298), foi ouvida a testemunha de acusação Rodrigo Dorneles de Quadros.

No dia 13/07/2017 (fls. 306/307), foram ouvidas as testemunhas de acusação Andrius Dannmberg Martins e Dieferson Ferreira da Silveira.

Em audiência de prosseguimento, no dia 20/02/2018 (fls. 349/351), foram ouvidas as vítimas Adelar Jorge Montag e Luan Althaus Montag.

Em 13/11/2018 (fls. 417/418), foram ouvidas as vítimas Pedro Loni Flores Dutra e Adelar Jorge Montag. Também foi interrogado o denunciado Bartus dos Santos Carvalho.

Por fim, em audiência realizada dia 28/01/2020 (fls. 679/682), foi ouvida novamente a vítima Pedro Loni Flores Dutra e, também, interrogado o acusado Bartus, decretando-se a revelia do acusado Gustavo.

Em Memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Bartus e Gustavo, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II (duas vezes) do Código Penal, alegando que as provas colhidas na fase judicial confirmam a materialidade e autoria do delito (fls. 444/450).

A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas sobre a autoria delitiva, além de sustentar que o reconhecimento da vítima restou viciado, pois fora efetuado por foto, violando a regra do art. 226 do CPP. Sustentou, também, ausência de perícia técnica para aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, que pudesse aferir o seu potencial ofensivo. Postulou pela absolvição dos acusados, fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, de forma subsidiária, que sejam afastadas as causas de aumento de pena, bem como que seja aplicado o instituto do crime continuado (fls. 451/456).

Sobreveio sentença julgando procedente a ação penal para condenar os réus BARTUS DOS SANTOS CARVALHO e GUSTAVO MONTEIRO ROLDÃO como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (Evento 3.13 – fls. 457/467v).

Irresignados com a sentença, os réus apelaram através da Defensoria Pública (fls. 469, Evento 3, PROCJUDIC14).

Em suas razões recursais de fls. 471/480 (Evento 3, PROCJUDIC14), a defesa dos réus aduziu, inicialmente, a insuficiência de provas de autoria, tendo em vista que não houve o reconhecimento de pessoas na fase judicial, de acordo com o artigo 226 do CPP, sendo o reconhecimento policial insuficiente para uma condenação.

A defesa destacou que o reconhecimento policial teria ocorrido através de fotografias atuais dos abordados, enviadas à vítima, no momento de suas prisões, sem a mínima observância ao artigo 226 do CPP.

Aduziram que compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não há elementos para indicar concurso de agentes, uma vez que os requisitos que determinam a associação criminosa não estão presentes. Subsidiariamente ao pedido absolutório, em caso de condenação, requereu a defesa o afastamento da majorante de concurso de agentes.

Também postularam o afastamento da majorante do emprego de arma, destacando que a sentença condenatória aplicou a lei revogada, vigente à época do fato, por ser mais benéfica aos acusados, ou seja, o art. 157, § 2°, inciso I, do CP (hoje revogado), anterior à redação dada pela Lei nº 13.654/2018. Porém, a condenação, de qualquer forma, contempla a majorante em sua forma original na redação do CP, o que deve ser afastado.

Alegaram que o pedido ministerial da fl. 450 nem mesmo se presta a incluir, dentre os pedidos da acusação, a aplicação desta causa de aumento, referindo-se, apenas, àquela decorrente do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), sendo este mais um argumento favorável ao pedido de seu afastamento.

Salientaram que embora apreendida a arma, há a necessidade de verificação pericial por pessoa cujos conhecimentos sejam técnicos, oriundos de qualificação de ensino superior, justamente para constatação de sua existência e de seu potencial ofensivo, visto que, se este não estiver presente, não se pode dizer que tenha ocorrido maior perigo para o bem jurídico tutelado pela norma penal, que é o objetivo do dispositivo em comento e tal não ocorreu no caso concreto.

Segundo a defesa, mesmo que houvesse emprego comprovado de arma, tal fato caracterizaria elemento normativo do tipo penal do roubo, não sendo possível fazê-lo incidir novamente como causa de aumento de pena do mesmo tipo penal ao qual serviu de suporte de existência. Asseveraram que inexistindo demonstração acerca da potencialidade lesiva da suposta arma de fogo empregada no fato, não há possibilidade de se reconhecer a majorante e, mesmo que houvesse prova acerca desta, seu reconhecimento e aplicação, neste momento, caracterizaria bis in idem, de forma que deve ser afastada a majorante.

Subsidiariamente, postularam o reconhecimento da forma tentada do delito.

Pugnaram pelo provimento do recurso, para que os réus sejam absolvidos, nos termos da fundamentação. Subsidiariamente, seja afastada a causa de aumento da pena do emprego da arma de fogo (art. 157, § 2º, I) em como a causa de aumento de pena...

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