Acórdão nº 50008552420158210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008552420158210060
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228715
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000855-24.2015.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

RELATÓRIO

Na Comarca de Panambi/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra O.D.D.O., dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º, do Código Penal, com a incidência da Lei n.° 11.340/2006, pela prática do seguinte fato descrito.

Adoto o relatório da sentença (fls. 17/25 - evento 6, PROCJUDIC4):

"

."

Processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou procedente a denúncia, CONDENANDO o réu pela prática do delito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedido o sursis pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, mediante condições: a) não alterar o endereço sem prévia comunicação ao juízo; b) comparecer, junto à VEC, a cada 2 meses, para justificar suas atividades; c) durante o primeiro ano do benefício, deverá prestar serviço à comunidade, na forma a ser definida pelo juiz da execução, limitado a uma hora de tarefa por dia de condenação, bem como deferiu-lhe o direito de apelar em liberdade.

Irresignada, ambas as partes apelaram.

O Ministério Público, em suas razões recursais, insurgiu-se quanto à pena aplicada, postulando pelo seu recrudescimento. Ainda, pugnou pela impossibilidade da concessão do sursis e a fixação da indenização à vítima. Pediu provimento ao recurso (fls. 26/33 -evento 6, PROCJUDIC4).

Por sua vez, a Defensoria Pública, pelo réu, em seu recurso, pugnou pela reforma da v. sentença, com a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Argumentou que a condenação foi baseada unicamente na palavra da vítima. Alternativamente, postulou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. Pugnou pelo provimento do apelo (fls. 34/48 - evento 6, PROCJUDIC4).

As contrarrazões foram apresentadas pela Defesa (fls. 49/55- evento 6, PROCJUDIC4) e pelo Ministério Público ( evento 15, CONTRAZAP1).

Nesta instância, com vista ao Parquet, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Pretto, exarou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso ministerial para exasperar a pena imposta, e conceder a indenização à vítima, e pelo parcial provimento do recurso defensivo para afastar a prestação de serviços à comunidade da condição do sursis (evento 11, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação defensiva e ministerial interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Panambi/RS, que condenou o réu O.D.D.O. pela prática do delito de previsto no art. 129, §9º, do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedido o sursis pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, mediante condições.

Pugna, a Defesa, pela reforma da v. sentença, com a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Alternativamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da prestação de serviços à comunidade da condição do sursis.

Por sua vez, o Ministério Público se insurge quanto à dosimetria da pena, a impossibilidade de concessão de sursis e a fixação de indenização à vítima.

Analisarei conjuntamente os recursos.

A materialidade se encontra devidamente comprovada considerando o boletim de ocorrência (fls. 25/26), pelo boletim de atendimento médico (fls. 81/82), pelo Termo de Declarações (fls. 27/28), constantes do evento 6, PROCJUDIC2; pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 28- evento 6, PROCJUDIC3); e pela prova oral.

Quanto à autoria, extrai-se da prova oral constante nos autos (conf. v. sentença):

* A vítima, em Juízo:

- As testemunhas arroladas pela acusação:

- As testemunhas arroladas pela defesa:

- O réu, O.D.D.O., em interrogatório:

Primeiramente, cabe salientar que a orientação jurisprudencial, para os crimes ocorridos em âmbito doméstico, tem por sentido valorar como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza, devendo ser esta coerente e com verossimilhança junto às demais provas colhidas, em especial à prova pericial.

A respeito da importância que assume a palavra da vítima na ocorrência de delitos dessa natureza, colaciono o seguinte julgado recente desta Terceira Câmara Criminal:

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, às ocultas, a palavra das vítimas assume especial valor probatório. Precedentes. Caso em que os relatos das vítimas afiguram-se verossímeis e coerentes, além de que restaram amparados nas provas periciais produzidas. Juízo condenatório confirmado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70066327685, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 04/05/2016)” (grifei)

Constituindo-se o processo penal como sendo uma forma de se buscar a verdade real dos acontecimentos para que seja possível aplicar, ou não, uma sanção penal ao seu infrator, impende destacar que todas as provas colhidas no decorrer da instrução devem ser avaliadas dentro de um contexto harmônico para que se possa concluir pela condenação do acusado ou por sua absolvição.

Conforme se extrai, em depoimento a vítima afirmou que o acusado, seu pai, estava em sua casa e que se desintenderam. Ele não gostou da discussão e afirmou que iria embora. Olhou para ela e mencionou: "eu te amo, você é minha filha, porque é rebelde deste jeito." Disse então que nesse momento pensou que o acusado iria lhe abraçar, mas se surpreendeu quando ele lhe agrediu com vários socos no queixo. Afirmou, ainda, que após o ocorrido o acusadolhe ligou pedindo perdão e afirmando que irisa se matar se ela não lhe perdoasse. Por fim, disse que atualmente convivem normalmente.

Das testemunhas arroladas pela acusação, o policial militar, João Alberto, disse não lembrar dos fatos.

Por sua vez, a testemunha Jurema negou os fatos, afirmando que a vítima e o acusado estavam embriagados; que foi a vítima quem provocou o réu apontando o dedo no seu rosto, e que então o réu a agrediu com um tapa em seu rosto. Disse que ela estava sentada no sofá e que caiu no chão.

Denise, irmã da vítima, relatou que não viu os fatos, apenas escutou a discussão, e que não viu nenhuma lesão ou sangramento na vítima, conforme afirmado.

Lado outro, as testemunhas arroladas pela Defesa, Paulo Cesar, Antonio e Luis, abonaram a conduta do acusado.

Por fim, o acusado, O.D.D.O. negou os fatos, afirmando que não tinha a intenção de acertar o rosto da vítima quando a empurrou. Relatou que isso se deu apenas com o objetivo de afastá-la.

Diante destas considerações, a palavra da vítima, embora possua fundamental importância quanto à elucidação dos fatos, deve, também, guardar similitude com as demais provas, como é o que ocorre no presente caso concreto em que o Laudo Pericial (fl. 28-evento 6, PROCJUDIC3 ) identificou as lesões sofridas pela vítima, informando a existência de, nas regiões peri-orbitárias direita e esquerda e nos braços direito e esquedo, a existência de quatro equimoses medindo a maior em torno de seis centímetros de diâmetro médio, e moderado edema traumático no dorso nasal, referente a agressão com as mãos no dia 09/05/2015.

Outrossim, nesse sentido o parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luciano Pretto, o qual transcrevo, como forma de evitar desnecessária tautologia:

“[...]

Além disso, não há como acolher a tese da Defesa, que defende a legítima defesa putativa do réu; a um, porque os meios utilizáveis não foram razoáveis e ocorreram de forma excessiva e exagerada, e, a dois, porque restaram lesões corporais somente na vítima.

Oportuno salientar que a vítima ROSANE DE OLIVEIRA não teria motivo algum para imputar falsamente conduta criminosa ao apelante; seu depoimento foi harmonioso e coerente. Não há nos autos qualquer justificativa para não se crer na versão apresentada por ela.

[...]”.

Por sua vez, cabe considerar que não existem elementos nos autos que possam desmerecer o relato da vítima.

Assim, verifica-se que a conduta praticada, portanto, não tem efeitos insignificantes ao bem jurídico protegido, restando mantida a condenação do réu O.D.D.O., como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal.

Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o acusado foi condenado à pena de 03 (três) meses detenção, em regime inicial aberto, sendo concedido a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante condições: consistente na prestação de serviço à comunidade em razão de quinze horas por mês, em local a ser designado por ora da execução da pena onde resida atualmente, e mediante a aceitação das seguintes condições: a) não alterar o endereço sem prévia comunicação ao juízo; b) comparecer, junto à VEC, a cada 2 meses, para justificar suas atividades; c) durante o primeiro ano do benefício, deverá prestar serviço à comunidade, na forma a ser definida pelo juiz da execução, limitado a uma hora de tarefa por dia de condenação.

Pugna o Parquet pelo recrudescimento da pena, com a negativação da vetorial "consequências", sob o fundamento de que a vítima não conseguiu prestar depoimento frente ao abalo psicológico.

Todavia, em relação à vetorial...

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