Acórdão nº 50008577520198210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008577520198210020
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003203029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000857-75.2019.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: GERVASIO BARICHELLO (AUTOR)

APELADO: HORTENCIA DA SILVEIRA FRANCO (RÉU)

APELADO: JOSE GONCALVES FRANCO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GERVASIO BARICHELLO da sentença que, na ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta contra ESPÓLIO DE HORTÊNCIA DA SILVEIRA FRANCO e ESPÓLIO DE JOSÉ GONÇALVES FRANCO, julgou extinta a pretensão indenizatória em face da implementação da prescrição, forte no artigo 487, inciso II, do CPC (evento 14, SENT1).

Em razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), alega a parte recorrente, em suma, que a ação de embargos de terceiros anteriormente ajuizada constitui em mora os réus/apelados, pois demandados judicialmente. Defende que a contagem do prazo se deu a partir do trânsito em julgado do processo que deu causa à interrupção, qual seja, a ação de embargos de terceiro, ajuizada sob o nº 020/1.14.0000609-6, a qual transitou em julgado em 02/02/2016, tendo ajuizado a presente ação em 01/02/2019, ou seja, dentro do prazo estabelecido em Lei, não havendo que falar ocorrência de prescrição. Salienta que é pacífico o entendimento de que a propositura de primitiva demanda judicial, independente da natureza ou pedidos, constitui em mora as partes envolvidas, uma vez que torna litigiosa relação e o direito vindicado. Reforça que a citação na ação de embargos de terceiro é incontroversa, pois não negada pelas partes, sendo irrelevante a diferença dos objetos das ações aforadas. Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Postula o provimento da apelação, com o consequente afastamento da prescrição e, uma vez cassada/desconstituída a sentença de primeiro grau, requer o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, tal como autoriza o artigo 1.013, § 4º, do CPC.

Apresentadas contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1; evento 28, CONTRAZ1).

Remetidos os autos para esta Corte, vieram distribuídos para esta Relatora para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento da apelação interposta.

Extrai-se dos autos originários que o autor ingressou com ação indenizatória contra a parte requerida, relatando, em suma, que firmou contrato particular de arrendamento de imóvel rural com a Sra. Hortência, na data de 20/06/2013, referente a uma área de terras de 23 hectares, ocasião em que esta se apresentou como inventariante dos bens deixados pelo falecido José Gonçalves Franco.

Contou o demandante que no dia 14/03/2014, enquanto realizava a colheita, foi surpreendido por Oficial de Justiça lhe informando sobre a necessidade de deixar a área a ser colhida e a impossibilidade de carregar os grãos colhidos em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do inventário. Alegou ter sofrido prejuízos por conta da não exploração do imóvel, requerendo a condenação da parte ré a reparar todos os prejuízos morais e materiais causados.

A sentença apelada extinguiu o feito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição, nos seguintes termos:

(...)

Conforme previsão do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, no presente caso, incide a prescrição trienal, pois busca a reparação civil.

Entretanto, sustenta a parte autora a inexistência da ocorrência de prescrição, pois realizada notificação extrajudicial, invocando, para tanto, o disposto no inciso VI, do artigo 202, do Código Civil. Dispõe o artigo:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Ocorre que, nos autos, não há reconhecimento do direito pela parte devedora, ou mesmo pela prática de ato judicial que constitua em mora o devedor.

Nesse ponto, cabe pontuar que a oposição de embargos de terceiro não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.

O prazo prescricional nas ações indenizatórias inicia a sua contagem na data em que a parte autora tomou ciência do dano, na forma disposta pelo artigo 189 do CC/02.

Com efeito, como informado pela própria parte autor, como argumentado pela própria parte autora, a ciência da parte autora acerca dos danos causados ocorreu na data de 14/03/2014, oportunidade em que contatada por oficial de justiça a fim de que procedesse na suspensão da colheita na área em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do inventário nº 020/1.02.0000067-3.

No presente caso, a ação indenizatória foi proposta na data de 01/02/2019, quando já havia o transcurso do prazo trienal ocorrido em 14/03/2017.

Diante do exposto, impõe-se seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDA PATRIMONIAL DECORRENTE DA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO, ORA RÉU. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A pretensão autoral é de ressarcimento pela perda patrimonial decorrente da quitação de débito de terceiro, ora réu. 2. Narra a parte autora que adquiriu, no ano de 2000, quotas sociais da Sociedade de Ônibus Santanense Ltda., Agropecuária Sosal Ltda. e Centro de Formação de Condutores Alves Bragança Ltda., com alterações contratuais averbadas na Junta Comercial em 2001, por meio de negócio jurídico oneroso pactuado com o réu. Ocorre que, segundo seu relato, no processo de execução de título extrajudicial protocolado sob o nº 008/1.05.0040549-0, movido por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. contra o requerido, foram indevidamente penhoradas as suas quotas sociais, as quais foram arrematadas pela credora do réu pelo valor de R$ 561.747,53. Assim, alega que respondeu com o seu patrimônio por débito de terceiro,...

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