Acórdão nº 50008579120188210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50008579120188210123
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001491614
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000857-91.2018.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR: Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Everaldo dos Santos, por incurso nas sanções previstas nos arts. 331, 330 e 329, caput, todos do Código Penal, e, art. 19, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

DESACATO

No dia 1º de fevereiro de 2018, aproximadamente às 23h45min, na rua Felício Zorzan, Centro, no Município de Chiapeta/RS, o denunciado EVERALDO DOS SANTOS desacatou funcionários públicos no exercício da função. Na oportunidade, o denunciado, na posse de armas brancas (facões), apreendidas (auto de apreensão da fl. 07), causava tumulto no local, razão por que os policiais militares JEAN CARLOS DA SILVA e AILTON TRAGE DE OLIVEIRA, após comunicação por telefone, abordaram o denunciado, ocasião em que ele desacatou os funcionários públicos no exercício da função. No momento da abordagem, o denunciado proferiu as expressões “brigadiano de merda” e ”pé de porco” contra os funcionários públicos.

DESOBEDIÊNCIA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do crime anterior, o denunciado EVERALDO DOS SANTOS desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos. Na oportunidade, o denunciado, após a consumação do primeiro crime, desobedeceu a ordem de entregar as armas brancas aos policiais militares JEAN CARLOS DA SILVA e AILTON TRAGE DE OLIVEIRA.

RESISTÊNCIA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos crimes anteriores, o denunciado EVERALDO DOS SANTOS opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários públicos JEAN CARLOS DA SILVA e AILTON TRAGE DE OLIVEIRA. Na oportunidade, após desobedecer a ordem legal dos funcionários públicos, o denunciado tentou ofender a integridade corporal dos policiais militares, ocasião em que foi necessário o uso de arma de eletrochoque para contenção. Após o uso da arma de eletrochoque, o denunciado tentou se evadir do local, momento em que foi solicitado o apoio das guarnições de Santo Augusto, São Martinho e Chiapetta.

PORTE DE ARMA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos crimes anteriores, o denunciado EVERALDO DOS SANTOS trazia consigo armas brancas (facões), apreendidas (auto de apreensão da fl. 07) fora de casa ou dependência desta, sem licença da autoridade.

A denúncia foi recebida em 11.05.2018 (fl. 21).

Instruído o feito sobreveio sentença julgando parcialmente procedente para condenar Everaldo dos Santos, como incurso nos arts. 331, 330 e 329, caput, todos do Código Penal, à pena, em concurso material, de 08 meses e 15 dias, de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo; e, absolvê-lo da imputação prevista no art. 19, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 71/78).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 81).

Em suas razões, alega não haver provas suficientes para ensejar decreto condenatório. Sustenta atipicidade do crime de desacato, assim como, ausência de dolo específico. Requer a absolvição (fls. 85/92).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 93/97).

Neste grau de jurisdição, manifesta-se a eminente Procuradora de Justiça pelo provimento parcial do recurso, para absolver o réu da imputação prevista no art. 329, caput, do Código Penal (evento 08).

É o relatório.

VOTO

A irresignação prospera em parte.

Materialidade delitiva consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fl. 03) , termos de declarações (fls. 05/06) e demais elementos coligidos ao feito.

Quanto a autoria, como bem resumida a prova oral na douta sentença:

A vítima indireta JEAN CARLOS DA SILVA, policial militar, relatou que na noite em que os fatos ocorreram receberam diversas ligações do pessoal que estava em campeonato de futebol, pois houve uma briga envolvendo o acusado. Este estava alterado e teria buscado dois facões em casa e estava batendo nas portas do local. Ao chegar ao local com o seu colega Ailton, deram voz de abordagem ao acusado, mas ele estava muito alterado, riscava os facões no chão. Insistiram em realizar a abordagem e o acusado começou a desacatá-los, que não lembra exatamente o que ele falou, mas é o que está na ocorrência. O acusado estava resistindo à abordagem, não abaixava o facão, sendo que tiveram que fazer uso do eletrochoque, porém o primeiro disparo não foi suficiente para contê-lo. Após, o acusado jogou um facão no chão e fugiu do local. Relatou que foram atrás do acusado até a sua residência, sendo que lá ele tentou investir contra os policiais militares com uma arma de fogo e falou que se alguém entrasse no pátio da residência ele atiraria. Já possuíam a informação de que ele teria arma de fogo em casa. Foi solicitado apoio das guarnições de outros municípios vizinhos. Disse que o acusado fugiu da sua residência, momento em que conseguiram abordá-lo na rua de trás, onde foi efetuada a sua prisão, sendo conduzido até a delegacia. Após ser algemado o acusado se jogou para cima de um colega policial e saiu correndo novamente, que correram atrás dele por aproximadamente 80m, sendo necessário fazer uso da arma de eletrochoque para contê-lo e na última vez que o abordaram houve a necessidade de algemar os pés do acusado. Não lembra se ele estava embriagado. Quando chegaram ao local ele estava completamente alterado. As armas brancas foram apreendidas, mas a de fogo não. Quando ele saiu de casa não estava portando nenhuma arma.

A vítima indireta AILTON TRAGE DE OLIVEIRA, policial militar, relatou que houve uma ocorrência envolvendo o acusado, que tinha um campeonato no ginásio e receberam diversas ligações de que o Everaldo estava armado e causando tumulto dentro do ginásio. Foram até o local duas vezes e na segunda vez o acusado estava fora do ginásio, tentaram abordá-lo, sendo que este tirou a roupa e começou a causar tumulto. O acusado resistiu à abordagem e saiu correndo. Ele estava bastante alterado. Durante toda a ocorrência o acusado o desacatou, bem como ao seu colega. O réu tinha dois facões em sua posse. Não lembra o dia da semana em que ocorreu o fato, mas que era no ginásio e não era local de trabalho do acusado. Relatou que o problema do acusado era um atrito com alguém que estava dentro do ginásio e por isso estava portando os facões. Ele fugiu do local até a residência em que morava. Houve necessidade de chamar apoio das guarnições da região. Após terem abordado o acusado, mesmo estando algemado, este fugiu da guarnição. Foi usada força para algemar, pois ele resistia. Houve a necessidade de algemar as pernas do acusado.

O acusado EVERALDO DOS SANTOS relatou que os policiais estão mentindo. Disse que estava brigando no ginásio com uma pessoa e os seus amigos lhe alcançaram dois facões, mas que na hora que viu os brigadianos chegando ao local largou os facões no chão e não resistiu a abordagem, virou de costas e colocou a mão na cabeça, momento em que os policiais lhe deram tiros nas costas e na cabeça com a arma de eletrochoque, sendo que fugiu no local e foi pra casa. Disse que os policiais foram até sua residência e arrebentaram o cadeado que estava no portão e lhe algemaram dentro do pátio. Relatou que não tinha arma de fogo em casa e que realmente chamou os policiais de “brigadianos de merda” após ter sido algemado e agredido por eles. Informou que foi submetido ao exame de corpo de delito, mas após foi agredido na delegacia. Disse que estava embriagado no dia em que os fatos ocorreram, pois lembra que tinha R$ 110,00 e gastou tudo em cerveja, que ficou nervoso após ter bebido. Questionado sobre as marcas de ferimento na face e no braço no dia da audiência, referiu que as lesões eram de facão, de uma briga ocorrida...

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