Acórdão nº 50008595420218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008595420218210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002616706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000859-54.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Osório/RS, o Ministério Público denunciou CLAITON PADILHA DE ANDRADE, com 31 anos de idade na época do fato (nascido em 27/4/1989) e THAINARA DE OLIVEIRA MACHADO, com 24 anos de idade na época do fato (nascida em 29/6/1996), pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.

É o teor da denúncia (processo 5000859-54.2021.8.21.0059/RS, evento 1, INIC1):

1º FATO – TRÁFICO DE DROGAS:

No dia 1º de fevereiro de 2021, por volta das 08h30min, na Rua Tolentino Gonçalves Correa, nº 1545, bairro Caravágio, em Osório/RS, os denunciados CLAITON PADILHA DE ANDRADE e THAINARA DE OLIVEIRA MACHADO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, tinham em depósito e guardavam, para fins de venda e fornecimento a consumo de terceiros, 04 (quatro) porções, pesando cerca de 9g, no total, de cocaína; 09 (nove) porções, pesando cerca de 21g, no total, 01 (uma) porção (pequeno tijolo), pesando cerca de 162g e 15 porções (“tijolos”), pesando cerca de 12.420kg, todos de substância que contém Tethahidrocanabinol (TCH), presente na planta Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, substâncias que causam dependência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma vez que de usos proscritos no Brasil (Portaria n° 344/98 – SVS/MS).

2º FATO – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS:

Desde data não suficientemente esclarecida, mas até o dia 1º de fevereiro de 2021, por volta das 08h30min, na Rua Tolentino Gonçalves Correa, nº 1545, bairro Caravágio, em Osório/RS, os denunciados CLAITON PADILHA DE ANDRADE e THAINARA DE OLIVEIRA MACHADO associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), consistente em trazer consigo, manter em depósito, vender, transportar, entregar a consumo ou fornecer a terceiros, cocaína e substância que contém Tethahidrocanabinol (TCH), presente na planta Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, substâncias que causam dependência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma vez que de usos proscritos no Brasil (Portaria n° 344/98 – SVS/MS).

CIRCUNSTÂNCIAS:

Na ocasião, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela venda de entorpecentes, os policiais visualizaram o denunciado CLAITON, de quem tinham conhecimento que havia mandado de prisão pendente de cumprimento. Em seguida, ao avistar a viatura, o denunciado desobedeceu a ordem de parada e correu para o interior da residência, onde foi alcançado a abordado.

Durante a abordagem, no interior da residência, em cima da mesa, foram localizadas porções de maconha fracionadas, totalizando 21g, uma balança de precisão, um torrão de maconha pesando cerca de 162g, uma porção de cocaína pesando 9g e plástico filme utilizado para embalar a droga. foi apreendido, também, um rifle de pressão e a quantia de R$71,70 e 03 (três) telefones celulares.

Além disso, foi acionado o apoio do Canil da Brigada Militar, sendo que os cães de faro localizaram, enterrados no pátio, 15 tijolos de maconha, pesando, no total, cerca de 12.420kg, enterrados no pátio da residência.

A denunciada THAINARA estava no interior da residência no momento da abordagem policial.

Os denunciados estavam associados para a prática do tráfico de drogas, sendo que, no período, mantinham em depósito as substâncias entorpecentes e, posteriormente, preparavam para entrega e fornecimento diretamente ao consumo de usuários. O comércio ilícito dos entorpecentes e as atividades conexas eram realizadas pelos acusados conjuntamente, cada qual exercendo funções essenciais no esquema engendrado para a traficância.

O denunciado CLAITON é reincidente específico pelo delito de tráfico de drogas (05921600053560), conforme certidão de antecedentes juntada ao Evento 3 do Expediente originário 50004074420218210059.

No mais, por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pela Magistrada singular, Dra. Conceição Aparecida Canho Sampaio Gabbardo (processo 5000859-54.2021.8.21.0059/RS, evento 167, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

"Notificados os acusados para apresentação de defesa preliminar, a teor do artigo 55, da Lei 11.343/2006 (Eventos 8 e 18).

Foi apresentada defesa prévia conjunta dos denunciados, com pedido de revogação da prisão do réu Claiton (Evento 24).

Recebida a denúncia em 14 de julho de 2021, mesma oportunidade em que mantida a prisão do acusado Claiton (Evento 29)

Em que pese a ausência de citação regular, esta restou suprida pelo comparecimento do réu à audiência de instrução e interrogatório.

Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas de defesa e interrogados os acusados (Eventos 94, 137 e 155).

Foi constatada falha técnica no interrogatório da ré Thainara (eventos 141 e 143), sendo designada data para realização de novo interrogatório (evento 155).

Decretou-se o encerramento da instrução, com a conversão dos debates orais em prazo para o oferecimento de memoriais escritos.

Em suas razões derradeiras, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado Claiton como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e, absolvê-lo do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06; e absolver a acusada Thainara das sanções que lhe foram imputadas, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP (Evento 160).

A Defesa técnica, postulou pela improcedência da pretensão punitiva, com consequente absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal, com base nos fatos e testemunhos colhidos em audiência, por falta de materialidade, autoria e culpabilidade, para o delito descrito na denúncia. Alternativamente, requereu a absolvição em razão da coleta da prova de maneira ilícita, o que acaba por desconstituir a prova, tornando-a nula completamente, em razão da invasão domiciliar, conforme a C.F./88, em seu art. 5.º, inciso XI (Evento 165)."

Adveio sentença, publicada em 30/6/2022 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada ao feito), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para:

a) CONDENAR o réu CLAITON PADILHA DE ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe pena corporal de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, afora a pena de multa, fixada em 900 dias-multa, considerado valor do dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigida pelo IGP-M, bem como ABSOLVÊ-LO do crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06, a teor do art. 386, VII, CPP; não concedido o direito de apelar em liberdade.

b) ABSOLVER a ré THAINARA DE OLIVEIRA MACHADO das sanções que lhe foram imputadas, com base no art. 386, VII, CPP, na forma da fundamentação.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

“[...]

Dosimetria das penas.

A culpabilidade restou bem definida. O réu possui maus antecedentes, além da sentença condenatória que sustenta a reincidência. Sem elementos concretos sobre a personalidade e conduta social do acusado. Não há fato relevante quanto às circunstâncias do delito. Quanto às consequências, ainda que não se tenha, concretamente, demonstrado uma vítima em especial, é fato incontroverso que o delito de tráfico de drogas traz consequências nefastas na sociedade como um todo. Notório que outros crimes ocorrem em função do tráfico, assim como roubos, latrocínios, furtos e homicídios, uma verdadeira rede interligada de delitos que têm uma única causa, o tráfico de drogas. Onde o imaginário público é assolado por chacinas, execuções e confrontos entre quadrilhas de traficantes como ilustrações dramáticas que parecem crescentemente tomar conta do cotidiano dos grandes centros urbanos brasileiros, culminando, também, na destruição de famílias, reduzindo usuários a indigentes em condições subumanas. Os motivos são os comuns ao delito. Descabido falar-se em participação da vítima nesta espécie delitiva. Desta forma, com base nas operadoras do artigo 59, do Código Penal, acima analisadas, fixo a pena-base em grau um pouco distante do mínimo, qual seja, em 06 anos de reclusão.

Reincidente, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme fundamentação supra, aumento a pena em 06 meses, totalizando 06 anos e 06 meses de reclusão.

Já na terceira fase de fixação da pena privativa de liberdade, ausentes outras circunstâncias moduladoras da pena, que vai DEFINITIVA em 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO.

Fixo a pena de multa em 600 DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, levando em consideração a situação econômica do réu, a ser atualizado pelos índices de correção monetária na forma do art. 49, § 2º, do Diploma Substantivo.

Incabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada, bem como pela reincidência do sentenciado.

Da mesma forma, não faz jus o sentenciado ao benefício da suspensão condicional da pena, pois a condenação é superior a dois anos, o que infringe o artigo 77 do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena carcerária é o fechado, tão somente em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea B, do Código Penal,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT