Acórdão nº 50008597420188210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008597420188210054
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001740380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000859-74.2018.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: ROSANGELA CARIOLATO MOREIRA (RÉU)

APELADO: RENATO MATIAS RATTIS (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou procedentes os pedidos feitos na ação de imissão de posse ajuizada por RENATO MATIAS RATTIS a ROSANGELA CARIOLATO MOREIRA, nos seguintes termos (Evento 3 - PROCJUDIC2, p. 25-29):

Vistos.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RENATO MATIAS RATTIS em face de ROSANGELA MOREIRA CARIOLATO, visando obter a imissão na posse do imóvel matriculado sob número 15.122, registro 02 e averbação número 03 do Livro 02 do Registro Geral do Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. Relatou, em síntese, que adquiriu o imóvel em leilão realizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul e, após efetuar o pagamento, a ré o impediu de adentrar por se recusar a abandonar o imóvel. Referiu que notificou extrajudicialmente a demandada para que a mesma desocupasse o imóvel em 30 (trinta) dias, mas não obteve êxito. Discorreu acerca da legislação aplicável ao caso. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a ré a deixar o imóvel em prazo razoável a ser fixado pelo juízo. Requereu a procedência da ação. Postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 06/21).

Proferido despacho em 10/12/2018 (fl. 22), determinando que o autor comprove fazer jus ao benefício da AJG e postergando a apreciação da liminar.

Em seguida, deferiu-se a AJG, após o demandante cumprir a determinação acima (fls. 23/39) e indeferiu-se a liminar pleiteada (fl. 40).

Citada às fls. 41/42, a demandada não se manifestou, razão pela qual o juízo decretou a sua revelia (fls. 62).

Juntada de documentos pelo autor, comprovando ser proprietário do imóvel (fls. 47/62).

Por fim, diante do lapso temporal, proferiu-se despacho em 22/09/2020, intimando o autor para informar se estava na posse do bem em discussão (fl. 63), declarando que a ré continua se recusando a deixar o local, bem como requereu a total procedência da ação (fls. 64/65).

Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Renato Matias Rattis em face de Rosângela Moreira Cariolato, em que objetiva a imissão na posse do bem imóvel indicado na inicial, em que alega recusa da ré em desocupar a bem, apesar de ser o legítimo proprietário.

Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas e da decretação de revelia da ré, de acordo com as disposições do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar no mérito, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, analiso uma questão prévia contida no processo, qual seja, de arbitramento do aluguel requerido pelo autor.

Rejeito, de plano, o pedido de arbitramento do aluguel em benefício do autor (fls. 64/65), referente a posse injusta do imóvel de sua propriedade, que até o momento se encontra em posse da ré, uma vez que não há nenhum pedido nesse sentido na peça inicial. Passo a analisar o mérito da causa.

A ação reivindicatória é reservada ao proprietário que busca reaver seu bem do possuidor que o possui injustamente. Sobre o tema, discorreu Orlando Gomes[1]:

“Um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, ou possua. Essa pretensão se exerce mediante a ação de reivindicação, que, segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não-proprietário. O fundamente da ação reivindicatória é o direito de seqüela, esse poder de seguir a coisa onde quer que esteja, que é um dos atributos dos direitos reais”

Compulsando os autos, verifico que o autor conseguiu demonstrar ser o legítimo proprietário do imóvel em discussão, haja vista que apresentou a certidão do bem devidamente registrada em seu nome (fls. 48/49), no qual é relatado todo o histórico de transmissão do bem, sendo o último adquirente o Sr. Renato Matias Rattis, autor da demanda.

Além disso, o requerente anexou diversos documentos capazes de corroborar as suas alegações, tais como os (i) cheques usados na compra do imóvel (fl. 11), (ii) a escritura de fls. 12/13, (iii) a guia de recolhimento de ITBI (fls. 14/16), (iv) o comprovante de pagamento do laudêmio (fls. 17/18), (v) notificação extrajudicial de fls. 19/21 e (vi) cópia do imposto de renda de fls. 50/57, onde consta declarado o imóvel objeto da ação como sendo de sua propriedade.

Destaco que a autora, devidamente citada, de acordo com o AR juntado aos autos na fl. 42, não se manifestou no feito, sendo decretada a sua revelia no curso de processo (fl. 62). Nessa senda, as alegações do autor presumem-se verdadeiras. Explico.

Como se sabe, no ordenamento processual civil pátrio, com o decurso do prazo de resposta sem manifestação e havendo verossimilhança nas alegações da requerente, diante da documentação acostada aos autos, impõe-se declarar a revelia da demandada com os efeitos a ela inerentes, entre os quais considerar-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na petição inicial, ressaltando-se a disponibilidade do direito envolvido, em consonância com o artigo 344 do Código de Processo Civil.

Vejamos abaixo a lição magistral de Nelson Nery Junior:

“A revelia é a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta...

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