Acórdão nº 50008653020208210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008653020208210113
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001786972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000865-30.2020.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: ABEL CARDOSO (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ABEL CARDOSO porque inconformado com a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S.A.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada por ABEL CARDOSO em face do BANCO BMG S.A.. A parte autora sustenta ser beneficiária da Previdência Social – INSS e diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício buscou auxílio para realizar a devida conferência. Disse que, solicitada a emissão do extrato junto ao INSS e realizada a conferência, a parte autora pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes. Alegou ter solicitado na via administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação, sendo que a parte requerida manteve-se inerte, dando azo a propositura da ação. Asseverou que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo. Asseverou que por este motivo solicitou de forma administrativa os referidos documentos, e diante da recusa, bem como das noticiadas fraudes, acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado. Requereu que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na “única fonte de renda da autora”, bem como a condenação da parte requerida a restituir em dobro o montante pago até a data do extrato determinando a cessação dos descontos, se ativos. A parte autora postula, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se aduzindo, em síntese que: a) a procuração outorgada preenche todos os requisitos do art. 105 caput do CPC, bem como que a mesma contém a cláusula ad judicia et extra; b) que os motivos declinados pelo juízo revelam-se insubsistentes, pois a aglutinação de processos com causas de pedir e pedidos distintos ensejaria mixórdia, sacrificando a efetividade do processo e sua duração razoável; c) requereu, ainda, o prazo para a juntada de endereço atualizado.

Breve relato.

Acrescento que o dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Entretanto, a exigibilidade de tal verba deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial. Assevera a validade da procuração apresentada e que o rol do art. 105 do Código de Processo Civil nada dispõe acerca da necessidade de apresentação de poderes específicos na procuração. Assim, aduz ter apresentado todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não havendo irregularidade que obste o prosseguimento da ação. Requer o provimento do recurso.

Ausente preparo, porquanto o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária deferida em sentença.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Por meio de douto parecer, o Ministério Público opinou pela ratificação da sentença.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque, as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte constantes no Ofício-Circular nº 077/2017-CGJ, recomendam a adoção de medidas para que haja a verificação da autenticidade das informações prestadas pela parte autora a fim de que seja evitado o ajuizamento de ações em massa, in verbis:

"(...)

CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos;

CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora;

CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;

CONSIDERANDO...

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