Acórdão nº 50008663820178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008663820178210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898414
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000866-38.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Ambos os litigantes interpõem recursos de apelação da sentença (evento 52, SENT1, processo que, em meio físico, tramitou sob o n.º 010/1.17.0016131-8) que, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha, guarda e alimentos ajuizada por VANUSA D.B.D. em face de FERNANDO L.D., julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

"a) declarar a existência de união estável entre as partes desde meados/2001 até o matrimônio;
b) decretar o divórcio das partes, declarando extinto o vínculo matrimonial entre elas existente, consoante nova dicção do § 6º do art. 226 da CF;
c) a autora manterá o nome de casada;
d) determinar a partilha do bem imóvel em 74% para o requerido e 26% para a autora, ficando em condomínio até ulterior venda;
e) fixar aluguel em favor do demandado, pelo uso exclusivo do bem pela autora, que deverá ser pago desde a ciência da autora acerca da contestação apresentada nos autos, bem como quantificado em sede de liquidação de sentença, observado os parâmetros da fundamentação (mediante identificação do valor de mercado do aluguel do imóvel, através da apresentação de três orçamentos), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, sendo que o valor deverá corresponder ao percentual do bem que pertence ao demandado (74%);
f) determinar a partilha do veículo Citroen/C3, em 50% para cada litigante, ficando em condomínio até ulterior venda."

A autora VANUSA sustenta que: (1) foi reconhecida a união estável havida entre os contendores entre o ano de 2001 até o casamento, que foi celebrado em 3 de outubro de 2019; (2) tanto no casamento quanto na união estável, é de ser observado o regramento do regime da comunhão parcial de bens, de forma que se impõe partilhar os bens adquiridos onerosamente na sua constância, presumindo-se o esforço comum; (3) no que diz respeito à partilha do imóvel arrolado na exordial, localizado no Bairro Jardim América, deve ser reformada a sentença para que haja a divisão igualitária do bem, tendo em vista que ambos os litigantes empregaram esforços para a aquisição do imóvel; (4) do mesmo modo, é descabida a imposição de pagamento de indenização pelo uso exclusivo que a apelante faz do imóvel comum enquanto o bem estiver em comunhão; (5) no que tange ao veículo C3, placa IUP 3774, deve ser afastada a pretensão de partilha, pois se trata de bem adquirido pela autora em sub-rogação de automóvel que possuía anteriormente à união estável, com o acréscimo de valores que mantinha em aplicações bancárias, que lhe pertenciam exclusivamente; (6) o art. 1.659 do Código Civil estabelece que são excluídos da comunhão os bens que o cônjuge possui antes do início da relação e aqueles sub-rogados em seu lugar, razão pela qual o aludido automóvel não deve integrar a partilha. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada no tocante à partilha de bens nesses moldes (evento 63, APELAÇÃO1).

Por sua vez, o demandado FERNANDO assevera que: (1) embora o imóvel situado na Rua Dr. José Aloysio Brugger, Bairro Jardim América, tenha sido adquirido na constância do casamento, o bem foi pago, em sua maior parte, com bens e valores pertencentes exclusivamente ao apelante; (2) somente a quantia de R$ 10.000,00, paga mediante dez cheques, são suscetíveis de partilha; (3) é indevido o reconhecimento da sub-rogação apenas no tocante aos bens descritos nos itens "a" e "b" do contrato de compra e venda, uma vez que as quantias apontadas nos itens "c" e "d" também são oriundas de bens do recorrente, anteriores à união estável e ao casamento havido entre os contendores; (4) o demandado possuía o apartamento situado na Rua 13 de Maio, n.º 501, e seu correspondente box de estacionamento, bens de matrícula nº 46.239 e 46.232, os quais foram recebidos de ÉLIO P. B. em 1997; (5) o aludido apartamento e o box foram dados na compra do imóvel da Rua Dr. José Aloysio Brugger, sendo que o promitente vendedor, JÚLIO, alienou-os a terceira pessoa, MARLENE A., pelo valor de R$ 155.000,00, conforme a declaração firmada pelo próprio promitente vendedor, constante da fl. 165 dos autos físicos; (6) consequentemente, a única contribuição da autora na aquisição do imóvel de matrícula n.º 88.929 é no tocante aos R$ 10.000,00 pagos através de cheques. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada quanto à partilha do imóvel de matrícula n.º 88.929, a fim de que seja reconhecido o direito de meação da autora somente sobre o valor de R$ 10.000,00, que representa 3,5714% do preço de aquisição do imóvel (evento 76, APELAÇÃO1).

Houve a oferta de contrarrazões por ambos os litigantes (evento 77, CONTRAZAP1 e evento 80, PET1).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicio a análise dos recursos de apelação pelo ponto comum a ambos, que é a inconformidade manifestada pelos litigantes quanto à partilha do imóvel de matrícula n. 88.929 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, localizado na Rua Doutor José Aloysio Brugger, bairro Jardim América. Sobre a partilha do bem, assim decidiu o Juízo de origem:

"(...) Com relação ao patrimônio amealhado ao longo do matrimônio, verifico que adotado pelas partes, o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse sentido, no que se refere ao pedido de partilha do imóvel mencionado na inicial, tenho que o demandado comprovou que parte do pagamento quando da aquisição do bem resultou de sub-rogação de imóveis de sua propriedade exclusiva.

Pois, os documentos juntados na contestação fazem prova de que os imóveis de matrículas 60.973 e 60.967, do RI de Caxias do Sul, utilizados como parte do pagamento do imóvel aqui controvertido, foram adquiridos pelo requerido em face da venda do imóvel matriculado sob o nº48.008 do RI de Caxias do Sul, este objeto de herança quando do óbito do genitor do demandado.

Além do mais, o veículo Fiat/Palio, também utilizado da transação do imóvel controvertido, pertencia ao requerido, uma vez que negociado quando da venda do imóvel de matrícula nº18.878 do RI de São Francisco de Paula/RS, o qual era de propriedade exclusiva do requerido, já que adquirido em data anterior ao relacionamento dos litigantes, ainda em 1995;
Assim, conforme consta no contrato de compra e venda do imóvel controvertido (fls.116 e ss do E2-PROCEJUDIC5), percebe-se que, tanto o valor do item A quanto do item B, R$115.000,00 e R$20.000,00, respectivamente, dizem respeito a verbas que já eram do demandado antes da união e do matrimônio, de forma que efetivamente este faz jus a maior parte do imóvel, quando devidamente comprovada, em parte, a sub-rogação.

Por outro lado,
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