Acórdão nº 50008670420208210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008670420208210144
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001692662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000867-04.2020.8.21.0144/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000867-04.2020.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ANA M. Z. e RICARDO Z. com a r. sentença que julgou improcedente o pedido autônomo de alvará por eles deduzido.

Sustentam os recorrentes que apesar de o veículo estar registrado em nome da falecida, fato que legitimou a propositura da ação em nome do ESPÓLIO, tal bem sempre esteve na posse do filho RICARDO, que o adquiriu em 2017, quando trabalhava no Rio de Janeiro. Sustentam que o automóvel não estava registrado no nome de RICARDO por questões de ordem pessoal e de interesse da família. Ressaltam que são os únicos sucessores da de cujus, acrescentando que a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição. Pretendem seja deferido o pedido de expedição de alvará para transferir o veículo automotor para o nome do herdeiro RICARDO, ou para quem ele indicar. Pedem o provimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, lembro que inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. E é através do inventário que se nomeia o inventariante a quem compete resolver todas as pendências existentes em nome da falecida e referente aos bens por ela deixados.

O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens e a existência de valores que não foram recebidos pelo falecido. Mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existe bem a ser inventariado, como ocorre na espécie, tendo incidência do disposto art. 610 do CPC.

Portanto, considerando que a de cujus deixou bens a inventariar (veículo e imóvel - Evento 1 - Certidão de Óbito 8 e Outros 9 e Evento 8 - Comprovantes 3 - origem), e que não restou comprovado de forma satisfatória que o herdeiro RICARDO é o proprietário do veículo, apesar de o bem estar registrado em nome da falecida, é necessária a abertura de inventário, até mesmo porque podem existir dívidas ou pendências.

Assim, mantenho a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com tais considerações, acolho o parecer do Ministério Público, de lavra sa ilustre Procuradora de Justiça MARCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

Do Mérito

Não merece provimento a inconformidade recursal.

Os apelantes pretendem a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o pedido de expedição de alvará para transferir o veículo automotor para o próprio requerente (Ricardo) ou para quem ele indicar.

É de se manter a r. decisão.

Os apelantes ajuizaram a presente ação, requerendo a expedição de alvará para autorizar Ricardo a assinar, junto ao DETRAN, a transferência a quem de direito do veículo I/VW Spacefox Sportline, Placas KRV0183, registrado em nome da falecida Angelina (Evento 1, Inic1 – processo de origem).

De acordo com a certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT8), Angelina faleceu em 10/05/2020, deixando bens a inventariar, sem testamento, e os filhos Ricardo e Ana Maria.

O automóvel I/VW Spacefox Sportline, Placas KRV0183, estava registrado em nome dela, conforme certificado de registro e licenciamento do Evento 1, OUT9 e certidão de registro do Evento...

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