Acórdão nº 50008701820218210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008701820218210113
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161598
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000870-18.2021.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO PENAL contra JOSUÉ ANTÔNIO LOPES, alcunha ‘Macaco’’, brasileiro, ‘amigado’, natural de Seara/SC, nascido em 15/11/1990, com 30 anos de idade à época do fato, CPF 072.084.929- 21, filho de José Osmarino Lopes e de Diamantina Ferreira da Silva Lopes, residente na localidade de Olhos D’água, interior de Nonoai, atualmente recolhido na Penitenciária Agrícola de Chapecó/SC, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2°-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, assim descrito na denúncia:

No dia 07 de julho de 2021, por volta das 13h30min, na Rua Pe. Manoel G. Gonzales, 434, centro, nas dependências da Ótica Boa Visão, nesta Cidade, o denunciado JOSUÉ ANTÔNIO LOPES, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, provavelmente a apreendida dias depois em sua posse – revólver, .32, marca MR, n.º 53.761 (evento 01. OUT17, fl. 30, e OUT22) – coisas alheias móveis pertencentes à vítima/estabelecimento comercial acima referido.

Segundo apurado, o denunciado ingressou no estabelecimento citado e, de posse da arma de fogo referida, abordou a vítima/funcionária /proprietária, Marina Bilibio da Silva, anunciando o assalto. Ato contínuo, usando de grave ameaça com a arma mencionada, subtraiu, pelo menos, 15 relógios masculinos, 06 relógios femininos, 15 anéis e brincos de outo 12k e 18k, e, ainda, 25 semijoias, como pulseiras e colares, avaliados indiretamente pelo montante de R$ 14.520,00, conforme auto de avaliação indireta (evento 01, auto29). Na sequência, o denunciado deixou o local na posse da res furtivae, deixando cair algumas peças pela calçada, as quais foram aprendidas, avaliadas e restituídas à vítima, conforme autos acostados (evento 01, autocircuns3 e termorest4 e auto29).

Em cumprimento de prisão temporária e mandado de busca e apreensão, o denunciado restou localizado e preso no interior de Nonoai, juntamente com o irmão, Joel Luis Lopes, sendo apreendo o revólver, .32, marca MR, n.º 53.761 (evento 01. OUT17, fl. 30, e OUT22), provavelmente utilizado na prática delitiva.

Conforme informação, o denunciado encontra-se na condição de foragido, como dois mandados abertos na Justiça de Santa Catarina, tendo sido convertida a sua prisão temporária em preventiva.

Efetuada a prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva em 24.4.2021, após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, (evento 18, processo nº 5000314- 16.2021.8.21.0113).

Recebida a denúncia em 24/08/2021 (evento 3, DESPADEC1).

Citado (evento 20, CERT1), o acusado apresentou resposta à acusação no Evento 27 (evento 27, DEFESA PRÉVIA1).

Não constatada a hipótese de absolvição sumária, teve seguimento a marcha processual (evento 29, DESPADEC1).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima (Mariana Bilibio da Silva), e as testemunhas de acusação (Luan Ramon Martini Boeri e Romário Antunes Pinto). Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (evento 46, TERMOAUD1).

Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento 53, CERTANTCRIM1 e evento 57, CERTANTCRIM1).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, sendo que o Ministério Público postulou a procedência do pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado cometimento do crime de roubo majorado por emprego de arma (art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal), nos exatos termos da exordial acusatória. (evento 58, MEMORIAIS1).

A defesa técnica, de seu turno, requereu: "a absolvição do réu, fulcro no art. 386, VI do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer-se o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal). Ainda, requer-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante da reincidência. Em caso de aplicação da pena privativa de liberdade e de multa, seja aplicada no patamar mínimo legal. Por fim, requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita" (evento 66, PET1)."

Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a ação penal para desclassificar a conduta imputada ao réu e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 162 dias-multa, na razão mínima legal.

Inconformado apela o réu.

Em suas razões, sustenta, em síntese, a insuficiência de provas e pugna pela absolvição. Alternativamente, requer a redução da pena-base e o afastamento da agravante reincidência ou sua compensação a atenuante da confissão espontânea. Postula, ainda, o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, a isenção ou redução da pena pecuniária, e, por fim, a revogação da prisão preventiva.

O apelo foi contra-arrazoado.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante e pelas demais provas produzidas nos autos.

A autoria recai sobre a pessoa do réu.

Transcrevo a prova oral contida na sentença, bem como a sua fundamentação, para melhor elucidar o fato:

Passo a fundamentar.

Registra-se, inicialmente, a presença das condições da ação penal, bem como a inexistência de vícios que possam implicar a nulidade de algum ato processual, motivos pelos quais nada impede a apreciação direta do meritum causae.

O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 157, §2°-A, inciso I (arma de fogo) do Código Penal.

A materialidade delitiva está demonstrada da seguinte forma: a) Inquérito Policial nº 304/2021 /151335/A, anexo aos autos nº 5000642-43.2021.8.21.0113 (evento 1, OUT17); b) Boletim de Ocorrência nº 924/2021/151335; c) Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (pg. 13, evento 1, OUT17); d) Auto de Apreensão (evento 1, ACOR3); e) Auto de Restituição (evento 1, ACOR4), bem como pela prova oral produzida no feito, a qual confirma a existência do crime.

Passo à análise da autoria.

Durante o interrogatório, o acusado JOSUÉ ANTÔNIO LOPES (Evento 46 ) confessou a prática delitiva. Referiu que estava precisando de dinheiro porque sua mulher estava na UTI, no Estado de Santa Catarina, com complicações decorrentes do parto da filha do casal, razão pela qual saiu procurar “alguma coisa”, mas que não foi algo planejado. Referiu que depois do assalto, pegou um táxi e foi para casa. Disse que pegou a arma emprestada para praticar o roubo. Contou que estava trabalhando de pedreiro há cerca de cinco meses.

Ao ser ouvida em Juízo, a vítima MARIANA BILIBIO DA SILVA (Evento 46) relatou que, na data do fato, cerca de cinco minutos depois de abrir a loja apareceu "um cidadão", o qual olhou para os lados e notou que não tinha nenhuma câmera na ótica, se aproximou e “já apontou a arma que tinha na bolsa e avisou que era um o assalto, e daí ele disse, até no momento, que era para mim ficar calma que não ia acontecer nada e tudo mais e que era para passar todos os ouros que tinha na loja, diante disso eu fui reto lá pras semi-joias, né, aonde que tava, ele mandou até na hora ajudar colocar as coisas dentro da bolsa e daí de repente ele percebeu que tinha uma porta prum lado e quando ele viu que aquela porta ele viu que tinha uma chave e daí ele pediu pra mim passar a chave para ele e eu falei que não ia passar e daí ele me ameaçou, ele falou "ti quer morrer, tu quer que eu te dê um tiro?". Disse que ele fechou a porta mas continuou assaltando e quando foi abrir para ver ele se já tinha saído, ele a ameaçou novamente dizendo “não se mexa, se não vou te dar um tiro”. Disse que depois disso fechou de novo a porta esperou mais um pouco e viu que ele já tinha saído, viu que ele tinha levado alguns pertencentes da ótica. Referiu que seu chefe chegou na loja, quando então foram na polícia, ressaltando que a polícia havia sido acionada também pela prefeitura, pois ele tinha derrubado algumas coisas da ótica na frente da prefeitura. Referiu que o acusado vestia um moletom azul e uma calça jeans. Exibidas as imagens do Evento 1 - OUT19 dos autos, confirmou que referem-se ao autor do roubo. Disse saber que recuperaram algumas coisas (um anel e dois brincos pequenos) e que o restante o acusado teria admitido na Delegacia que vendeu. Confirmou que reconheceu Josué na delegacia por fotografia e “frente a frente”.

Perante a autoridade policial, a vitima declarou (Evento 1 - OUT17):

O Policial Civil LUAN RAMON MARTINI BOEIRI (Evento 46) relatou que fez o registro do boletim de ocorrência do roubo. Afirmou que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, Josué mostrou onde estava a arma do crime, que se encontrava em um quarto dentro de uma caixa com roupas, as munições também. Disse que ao questionaram sobre o produto do roubo, o acusado contou que tinha vendido porque estava com problemas familiares, dizendo que vendeu na cidade de Chapecó/SC, mas não disse aonde e nem para quem. O acusado teria revelado, enquanto o conduzia para a viatura, que tinha ganhado cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) com as vendas dos objetos. Referiu que não encontraram nada de ferramentas (de pintura, de chapeação, de pedreiro) na casa.

A testemunha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT