Acórdão nº 50008712820218210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008712820218210137
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002872091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000871-28.2021.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: ANDRE CAMPOS DORIA (AUTOR)

APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

ANDRE CAMPOS DORIA interpõe recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com reparação civil proposta contra FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE CAMPOS DORIA em face do FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, revogando, também, a tutela de urgência anteriormente deferida (evento n.° 04).

Outrossim, CONDENO o requerente nas penas de litigância de má-fé, segundo o artigo 80, incs. I e II, do CPC, no percentual de 8% do valor atualizado da causa, a título de multa, tudo conforme ordena o artigo 81 e seus parágrafos, do diploma processual civil.

Por fim, sucumbente a parte autora, resta condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, § 16º, CPC). Exigibilidade, contudo, suspensa, por litigar sob o pálio da AJG.

Oficie-se ao INSS acerca da revogação da tutela anteriormente deferida.

Em resumo, argumenta o autor que não foi atendido o pedido de inversão do ônus probatório, ensejando o ônus de produzir prova impossível. No mérito, reitera que não anuiu com o contrato de empréstimo consignado. Aduz que pactuou um empréstimo com débito em conta corrente, mas jamais com desconto direto sobre seu benefício previdenciário, e que não lhe foi alcançado o valor objeto do empréstimo. Sustenta que o empréstimo originalmente realizado foi objeto de mutação unilateral por parte da instituição financeira. Assim sendo, busca a reforma da sentença para ver declarada a nulidade do contrato e condenada a parte adversa ao pagamento de danos morais. Ainda, afirma a litigância de má-fé da casa bancária, pugnando pela condenação correspondente.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

Mérito do recurso

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido indenizatório, segundo a qual a parte autora afirma que não realizou o contrato de empréstimo que vem ensejando descontos sobre seu benefício previdenciário.

O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, o que motiva o presente apelo.

O autor requer a inversão do ônus probatório, reitera que celebrou contrato diverso, com débito em conta corrente, cujo valor principal jamais lhe foi creditado. Por isso, requer seja declarada a nulidade do pacto vigente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além da litigância de má-fé da casa bancária.

Pois bem.

Compulsando os autos, constato que a parte ré comprovou a pactuação realizada em 01/08/2017, segundo a qual o apelante firmou empréstimo consignado no valor de R$ 2.463,44 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), cujo pagamento das prestações ocorreria mediante débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou desconto em benefício previdenciário (evento 13, CONTR5). Ainda, demonstrou a realização de transferência bancária no valor do empréstimo, ocorrida no mesmo dia (evento 13, COMP6).

Por sua vez, a parte autora apenas impugnou as alegações da casa bancária de modo genérico, modificando parcialmente sua narrativa inicial, sem comprovar que o valor creditado não lhe foi, efetivamente, alcançado, o que poderia haver ocorrido, acaso apresentasse o extrato daquela data.

Ademais, segundo se constata do extrato bancário apresentado com a inicial (evento 1, OUT9), o recorrente se encontrava com saldo negativo em conta corrente, justificando plenamente a mudança da forma de pagamento para desconto direto sobre o benefício previdenciário, conforme expressamente previsto em contrato:

De fato, é por demais sabido que o Código de Defesa do Consumidor previu como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências1.

Todavia, importa ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista não instituiu nova “distribuição estática” do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor – o que sequer “distribuição” seria –, possuindo, ao contrário, natureza relativa.

Nesse sentido há elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES ANTERIORES FUNDADAS NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.

- Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.

- Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

- Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.

- O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido.

(REsp 741.393/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)

Do mesmo modo vem se posicionando essa Corte:

CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ALEGADA CONCESSÃO DE DESCONTO NÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos argüidos, o que inocorre no caso concreto. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. Prova documental evidenciando que a parte autora realizou pagamento em valor inferior ao devido. Concessão de desconto não evidenciada Débito que gerou a inscrição em órgãos restritivos de crédito legítimo, porquanto decorrente do inadimplemento de saldo de fatura do cartão de crédito. Fato que resultante do exercício legal de um direito pela apelada. Sendo legítima a inscrição, não se cogita de dano moral passível de reparação financeira. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062953500, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 25/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC). Incumbe ao autor o ônus processual de provar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ainda que se trate de relação de consumo. A inversão do ônus da...

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