Acórdão nº 50008751620188210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008751620188210058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000875-16.2018.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: RUDIMAR SOBIESIAK (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RUDIMAR SOBIESIAK contra sentença que, em sede de ação declaratória movida contra o MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, julga improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPTU (2017) e contribuição de melhoria. (ev. 3, Processo Judicial 4, fls. 47/50).

Inconformada, defende a parte recorrente que não é o devedor do IPTU e tampouco da contribuição de melhoria, pois é possuidor de uma parcela pequena do terreno (matrícula n.º 3.566 do CRI da Comarca de Nova Prata), e que sua parte sequer foi demarcada. Alega, ainda, que restou reconhecida a responsabilidade do Município de Nova Prata e do sr. Amadeo Rocco Rui (loteador) para a regularização do loteamento irregular existente no imóvel, na Ação Civil Pública n.º 0581.03.0003407-0, de modo que todos tributos são de responsabilidade destes. Refere que não deu causa ao loteamento irregular ou mesmo à obra de regularização. Por fim, argui que a contribuição de melhoria deve ser cobrada em patamar máximo ao que cada imóvel foi valorizado e como é proprietário de uma pequena parte do terreno (1.000 m² de 38.035 m²), e até o momento nenhuma obra foi feita e com isso não se pode calcular quanto foi valorizado cada imóvel. Pede deferimento. (ev. 3, Processo Judicial 5, fls. 3/10).

Não há resposta.

Não há manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

Conheço parcialmente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto às alegações de vício da contribuição de melhoria, por ausência de regular aferição da valorização do imóvel, é impositivo o não conhecimento da alegação, uma vez que se trata de inovação recursal, já que nada nesse sentido foi veiculado na petição inicial.

Logo, conheço parcialmente do recurso.

2. Mérito.

Eminentes Colegas, a discussão diz respeito à regularidade da exigência do IPTU da competência de 2017 e da contribuição de melhora de 2014.

A alegação do recorrente, em síntese, é de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela regularização do loteamento irregular existente no imóvel seria do sr. Amadeo Rocco Rui e do próprio Município demandado, conforme estabelecido na Ação Civil Pública n.º 0581.03.0003407-0.

Ocorre que a obrigação imposta na referida ação não importa responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem imóvel, se não que apenas quanto à regularização do loteamento, isto é, implementação de infraestrutura para habitação e formalização do projeto e demais atos correlatos, conforme fica claro do dispositivo da sentença acostada ao feito (Processo Judicial 1 , fls. 41/50 e Processo Judicial 2 , fls. 1/4).

Outrossim, vale destacar que a ação para a regularização dos imóveis foi proferida em 2005, enquanto que os créditos exigidos remontam as competências de 2017 e 2014.

Vale destacar que o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", na forma do art. 34 do CTN, sendo que o recorrente consta como proprietário registral do bem desde 1994 (Processo Judicial 1 , fls. 28), tendo, inclusive, movido ação para tutela da posse do imóvel (Processo Judicial 1 , fls. 36/401), não havendo qualquer vício na imputação da condição de contribuinte do IPTU.

O mesmo se aplica à contribuição de melhoria, que tem por sujeito passivo o proprietário registral do imóvel que sofreu valorização imobiliária (art. 8º, do Decreto-Lei 195/97). No ponto, cabe lembrar que a impugnação a respeito da efetiva existência de valorização imobiliária foi veiculado de inopino, em clara inovação recursal ao quanto delimitado para a discussão na peça portal da ação declaratória, de modo que a celeuma se restringe à alegação de ilegitimidade passiva.

Ademais, a suposta ausência de individualização do bem (que não está cabalmente comprovada) igualmente não impede a cobrança do tributo, simplesmente porque é possível a imputação deste estritamente à luz da fração ideal, como de fato realizado pelo Município no caso em mesa (Processo Judicial 1 , fl. 20).

Por fim, o fato de o recorrente não ter dado causa ao loteamento irregular ou às obras necessárias a respectiva regularização igualmente não é hábil a...

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