Acórdão nº 50008801520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008801520188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002121340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000880-15.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: TAIMIRO JOSE SANTOS E SILVA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela SUCESSÃO DE TAIMIRO JOSÉ SANTOS E SILVA, em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, cujo dispositivo é o seguinte: “Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização ajuizada por Sucessão de Tamiro José Santos e Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul. Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado desta decisão.”

A parte apelante, nas razões recursais, relatou que o réu manteve indevidamente aberta uma conta inativa, fazendo inúmeras cobranças indevidas, as quais totalizaram o montante de R$ 8.577,19. Argumentou que nunca houve notificação ao titular da conta dos referidos descontos. Alegou que há Resolução do Bacen no sentido de que, em caso de conta não movimentada por mais de 90 dias, o banco deverá enviar correspondência ao cliente, alertando da situação e de possível incidência de tarifas de manutenção. Aduziu que, após seis meses de inatividade, descabida a cobrança de quaisquer tipos de taxas e/ou serviços, em razão da conta bancária inativa. Discorreu acerca dos danos materiais e morais sofridos. Requereu o provimento do recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

O recurso é adequado, tempestivo e preparado.

Da inexistência de falha na prestação de serviços

O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).

No caso, contudo, não restou evidenciada falha na prestação de serviços do banco.

Inicialmente, importa registrar que esta Câmara possui entendimento pacífico no sentido de que, a despeito da ausência de encerramento formal, não há como se aceitar a manutenção de conta não utilizada por longo período, com a respectiva cobrança de pacote de serviços ad eternum.1

Todavia, a situação dos autos é diversa, pois não se trata de conta inativa ou não movimentada, com incidência de descontos unicamente de tarifas.

Com efeito, incontroverso que o correntista, Sr. Taimiro, havia conferido autorização de débitos na referida conta da Soc. Cristã, uma capitalização, bem como uma transferência no valor de R$ 100,00 (cem reais), para a conta 0045/39XXXXXX09, além de tarifas de manutenção, sendo certo que na referida conta havia saldo positivo de mais de R$170.000,00, conforme demonstram os extratos acostados aos autos.

De outro lado, com o óbito do correntista, ocorrido em 01/10/2015, os débitos por ele autorizados continuaram sendo feitos na conta, já que o banco desconhecia seu falecimento, quanto ao que, aliás, sequer há controvérsia nos autos, pois a pretensão da parte autora é fundamentada na presunção de inatividade da conta, em razão da ausência de ingresso de...

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