Acórdão nº 50008839020208210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008839020208210100
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003853549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000883-90.2020.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MADORA M., irresignada com a sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e convivência ajuizada por PEDRO S. C. em face da recorrente, julgou parcialmente procedente, reconhecendo a união estável entre as partes autor e demandada, no período entre 05/2019 até 10/2020, fixou as visitas alternadas a cada semana, sábado e domingo, das 9h às 16h, e pagamento de prestação alimentar em favor do filho em comum, no quantum de 45% do salário mínimo nacional, incluindo 13º, a ser descontado diretamente na folha de pagamento do genitor, bem como declarou a inexistência de bens a partilhar.

Em suas razões, a apelante MADORA informou que os veículos foram adquiridos na constância da união, frisando que o autor alterou sua versão entre exordial e réplica, acerca da aquisição dos automóveis, afirmando que adquiriu por empréstimo em nome da avó materna, enquanto na réplica, referiu a aquisição com o produto da venda de outro automóvel, mais financiamento. Sustenta que o autor não comprovou nem doação, nem sub-rogação dos veículos, sendo que a primeira exige escritura pública ou instrumento particular. Destacou que as declarações de doações foram redigidas pelo procurador do autor, assinadas e reconhecida a firma em 09/08/2021, no último dia do prazo para apresentar a réplica. Alegou que o juízo de origem se amparou somente na prova testemunhal para proferir sua decisão, não se atentando aos detalhes. Requereu o provimento do recurso, para ser declarada a partilha igualitária dos veículos.

Apresentadas as contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, consignou a ausência de necessidade de intervenção do Parquet.

VOTO

Conheço o recurso de apelação, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença no ponto em que declarou a inexistência de bens a partilhar, ponto de inconformidade da apelante que busca a partilha igualitária da motocicleta HONDA/CG placas IRM 4J77, e o carro VW/GOLF placas DIY 5B11.

Tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que remete ao conteúdo aos artigos 1.6581 e 1.6592 também da legislação civilista.

No caso, incontroverso que as partes mantiveram união estável pelo período compreendido entre 05/2019 até 10/2020, cujo ponto de inconformidade da apelante, dá-se com relação à declaração de inexistência de bens a partilhar.

Como visto, a união perdurou 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, não havendo na exordial, nenhum bem móvel em discussão, mas tão somente dois veículos que, o autor referiu na exordial ser fruto de doação e sub-rogação dos familiares, enquanto a apelante simplesmente refere que foi adquirido no curso da união estável.

Pontuo que a mera juntada dos documentos da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN (evento 1, OUT7), e do automóvel VW/GOLF, modelo 2003, placas DIY 5B11 (evento 1, OUT8), por si só, não esclarecem acerca de pontos relevantes: valor certo, forma de pagamento, data de aquisição, pontos cruciais para amparar o pedido da demandada.

Chama atenção que, em sede de contestação, a demandada nada refere como teria sido adquirido os veículos, apenas afirmando, modo genérico, que adquiridos durante a união estável (evento 107, CONT1).

No ponto, assim consignou: "tanto a motocicleta como o automóvel descritos na inicial foram adquiridos na constância da união, caso assim não fosse, não teriam sido arrolados pelo próprio Autor na petição inicial. Quanto à forma de aquisição, também se trata de manobra com a finalidade de excluir os bens da partilha em detrimento do direito à meação pela demandada (arts.1.568/1.662 do Código Civil)", e isto é tudo que traz como prova.

Pois bem.

Analisando os autos do...

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