Acórdão nº 50008843220198210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008843220198210158
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174534
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000884-32.2019.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC (EMBARGADO)

APELADO: SALETE BARRILI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC apela da sentença proferida nos autos dos embargos à execução oferecidos por SALETE BARRILI, cujo dispositivo enuncia:

Isso posto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos opostos por SALETE BARRILI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI – SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC, para determinar o levantamento da averbação premonitória recaída sobre o imóvel matriculado sob o nº 710 do Cartório de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS, por força do ajuizamento da demanda autuada sob o nº 158/1.17.0001244-1. Diante da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, sustenta que inexiste penhora efetivada sobre o o bem objeto da matrícula 710 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito - RS, constando tão somente uma averbação de execução efetivada na forma do art. 828 do CPC/2015, a qual, por si só, não tem o condão de tornar os imóveis indisponíveis. Acrescenta que averbação premonitória/acautelatória serve apenas para dar ciência a terceiros acerca da pretensão de constrição da propriedade, de modo que, em caso de futura descaracterização do imóvel como bem de família, o imóvel se tornaria penhorável. Acrescenta que não há, nos autos, a demonstração da impenhorabilidade. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença no tópico concernente ao levantamento da averbação premonitória, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões, os autos vieram à apreciação desta Corte.

Registro, por fim, que, em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931, 934 e 935, todos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

O apelo não merece prosperar.

Com efeito, se a finalidade da indisponibilidade é possibilitar a penhora e se o bem de família, salvo as exceções legais, é impenhorável, o que, inclusive, foi reconhecido pelo juízo "a quo", sem qualquer utilidade a medida pretendida com relação a esse bem especificamente.

Nesse sentido, inclusive, é a orientação do STJ:

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.
1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial.
2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - INDISPONIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 185-A DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a indisponibilidade prevista no art. 185 - A, do CTN não pode alcançar o bem de família, uma vez que tal medida se mostraria inócua ante a impossibilidade de se constituir a penhora. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag n. 1.312.872/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013.)

Na mesma senda, colaciono precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMON...

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