Acórdão nº 50008861320168210156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50008861320168210156
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002156519
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000886-13.2016.8.21.0156/RS

TIPO DE AÇÃO: Dano Qualificado (art. 163, § único)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUAN BARCELOS DA SILVA, com 25 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 26 de maio de 2016, aproximadamente às 05 horas, na 1ª Galeria do pavilhão A, na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas/RS, o denunciado Luan Barcelos da Silva destruiu e deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, o denunciado serrou as grades de sua cela para que pudesse fugar, causando prejuízo de R$ 400,00 (quatrocentos) reais ao Estado, conforme declaração (fl. 19 do IP)”.

A denúncia foi recebida em 31.10.2016 (Evento 3, doc. PROCJUDIC1, fl. 33, dos autos originários).

Citado (Evento 3, doc. PROCJUDIC1, fls. 39/40, dos autos originários), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Evento 3, doc. PROCJUDIC1, fls. 43/47, dos autos originários).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e decretada a revelia do réu (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fl. 26, dos autos originários).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 37/41 e fls. 43/50 com continuação no doc. PROCJUDIC3, fls. 01/03, ambos dos autos originários).

Sobreveio sentença, considerada publicada em 12.11.2019 (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fl. 07, dos autos originários), julgando improcedente a ação penal para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 04/06, dos autos originários).

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, alegando que a materialidade do delito resultou comprovada, assim como o dolo de danificar o patrimônio público, motivo pelo qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 08/14, dos autos originários).

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 16/21, dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo (Evento 7 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Mariana Bezerra Salamé, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 04/06, dos autos originários):

"(...)

Deixo de apreciar a preliminar suscitada pela Defesa, considerando que o julgamento do mérito é mais favorável ao Réu.

A existência do fato está demonstrada pelo Auto de Constatação de Dano Indireto (fl. 19), bem como, indiretamente, pelo depoimento das testemunhas.

Passo a análise da prova testemunhal coligida aos autos.

A testemunha Alejandro Miguel Jantch, agente penitenciário, relatou que o acusado cerrou as grandes da cela passando para o telhado com o intuito de empreender fuga do local. Informou que o acusado não conseguiu sair da penitenciária, pois foi flagrado pelos agentes penitenciários. Disse que ficaram sabendo do fato através do monitoramento eletrônico. Por fim, não soube esclarecer o valor do prejuízo causado pelo réu.

A testemunha Luiz Henrique Barreto Jarces Junior, agente penitenciário, relatou que não presenciou integralmente os fatos, pois estava retornando de uma escolta em Carazinho. Ficou sabendo da fuga e foi verificar, oportunidade em que constatou que o réu cerrou as grades e saiu pelo telhado. Por fim, não soube informar o valor do prejuízo causado pelo réu.

A testemunha Rodrigo Garcez Hepp, agente penitenciário, relatou que estava na sala de controle e monitoramento quando visualizou um suspeito no pátio externo da penitenciária. Após, constatou que Luan estava rastejando em direção ao pátio externo, razão pela qual entrou em contato com os colegas e efetuaram a abordagem do acusado. Não soube informar como o réu conseguiu sair da cela.

Não obstante, quanto à tipicidade do fato em apreço, entendo que a conduta de Luan é atipica, ante a ausência de demonstração inequívoca do dolo específico de danificar o patrimônio público, uma vez que sua intenção era a de empreender fuga do local.

Nessa linha argumentativa é a jurisprudência do STJ:

"PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CO-RÉUS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga da prisão, exige o dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ou dano ao bem público. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para declarar atípica a conduta do paciente, estendendo os efeitos do julgamento aos co-réus conforme o artigo 580, CPP." (HC 162.662/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)".

Ante todo o exposto, o acusado deve ser absolvido da imputação que lhe foi feita na denúncia.

(...)"

Na espécie, induvidoso, nos autos, nos termos das declarações dos agentes penitenciários, bem como do registro de ocorrência, do levantamento fotográfico do local e do auto de constatação de dano de forma indireta (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 7/8, fls. 14/15 e fl. 20), ter o réu serrado as grades da sua cela, danificando o patrimônio público, com o intuito de fuga do estabelecimento prisional.

No entanto, pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a configuração do crime de dano qualificado, na forma do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, necessária demonstração do dolo específico do agente em causar dano ao patrimônio público, ou seja, o animus nocendi, o que...

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