Acórdão nº 50008907320168210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008907320168210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003023081
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000890-73.2016.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: VALDEMIR MACHADO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: PORTAL BRANCO INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMIR MACHADO DA SILVA contra acórdão que julgou a apelação cível interposta, o qual restou assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA FORMAL DE LOTEAMENTO. LOCATIVOS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. VERIFICADO O ATRASO PARA ENTREGA FORMAL DO LOTEAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE, FATO QUE IMPEDIU O PROMITENTE COMPRADOR DE OBTER FINANCIAMENTO PRÉ-APROVADO PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIA, DEVE SER CONDENADA A PROMITENTE VENDEDORA PELOS LOCATIVOS ARCADOS PELO ADQUIRENTE DURANTE O PERÍODO DE MORA .

II. MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, BEM COMO A MORA OU PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE OS DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE DE LOTEAMENTO POR OITO MESES -, NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões, suscita a existência de omissão no julgado quanto a majoração de honorários advocatícios. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

É caso de acolhimento dos embargos de declaração.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A embargante, em suas razões, suscita a existência de omissão do julgado no que se refere a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Efetivamente verifica-se a existência de omissão na decisão, pois não houve apreciação do pedido de majoração de verba honorária determinada na sentença em favor do autor apelante.

Assim, passo a apreciar o respectivo tópico.

Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma a remunerar o profissional, consoante do disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Sua fixação deve ser feita com moderação, e de maneira justa e proporcional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo do profissional.

In casu, o percentual fixado na sentença em 10% sobre o valor da condenação1, em favor do procurador da apelante, atende aos critérios legais referidos. Em que pese o tempo de tramitação, trata-se de lide de baixa complexidade, não havendo razão para majoração.

Ademais, a condenação ao pagamento de locativos reconhecida no acórdão impugnado deve ser considerada quando do cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% do valor da condenação.

Assim, estou a acolher os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito infringente.

Com essas considerações, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeito infringente.



Documento assinado eletronicamente por LIEGE PURICELLI PIRES, Desembargadora Relatora, em 14/12/2022, às 10:43:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003023081v12 e o código CRC 207900e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LIEGE PURICELLI PIRES
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