Acórdão nº 50008919220198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008919220198210006 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003259024
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000891-92.2019.8.21.0006/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
EMBARGANTE: MARIELE E. FONTOURA (EMBARGANTE)
EMBARGANTE: MARIELE ELESBAO FONTOURA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 17) opostos por MARIELE E. FONTOURA e MARIELE ELESBAO FONTOURA ao v. acórdão (Evento 09) que negou provimento ao seu apelo, sustentando a ocorrência de contradição no julgado. Alegam que houve cerceamento de defesa na origem, visto que é ônus da Embargada comprovar que o título executivo não ostenta natureza de confissão de dívida, por se tratar de demanda consumerista. Suscitam a ocorrência de vício de fundamentação no v. acórdão. Postulam, ao final, o acolhimento dos declaratórios, também para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15. Contudo, no caso concreto, à evidência que as Embargantes têm a pretensão de obter novo julgamento do seu apelo.
Acrescento que, diferentemente do alegado, os motivos do convencimento do Relator para o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa se encontram devidamente apresentados na decisão, nada havendo a modificar ou complementar em tal sentido. A natureza consumerista do feito não retira da parte o ônus de comprovar minimamente as suas alegações, sendo claro que, na espécie, como restou consignado no v. acórdão, "inexiste qualquer menção ao fato de que a Cédula tenha sido emitida como forma de renegociação ou novação de outros débitos" (Evento 09).
Com efeito, o presente recurso indica, na realidade, a contrariedade das Embargantes ante o julgamento do apelo, além da intenção de ser reavaliada a controvérsia, o que não se revela possível no âmbito dos embargos, devendo as recorrentes utilizar a via processual adequada para a formulação de sua irresignação.
Por fim, ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
Por tais razões, voto por desacolher os embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 24/2/2023, às 14:0:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003259024v5 e o código CRC 1afb2e1d.
Informações adicionais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO