Acórdão nº 50008919220198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008919220198210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000891-92.2019.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: MARIELE E. FONTOURA (EMBARGANTE)

EMBARGANTE: MARIELE ELESBAO FONTOURA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 17) opostos por MARIELE E. FONTOURA e MARIELE ELESBAO FONTOURA ao v. acórdão (Evento 09) que negou provimento ao seu apelo, sustentando a ocorrência de contradição no julgado. Alegam que houve cerceamento de defesa na origem, visto que é ônus da Embargada comprovar que o título executivo não ostenta natureza de confissão de dívida, por se tratar de demanda consumerista. Suscitam a ocorrência de vício de fundamentação no v. acórdão. Postulam, ao final, o acolhimento dos declaratórios, também para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.

Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15. Contudo, no caso concreto, à evidência que as Embargantes têm a pretensão de obter novo julgamento do seu apelo.

Acrescento que, diferentemente do alegado, os motivos do convencimento do Relator para o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa se encontram devidamente apresentados na decisão, nada havendo a modificar ou complementar em tal sentido. A natureza consumerista do feito não retira da parte o ônus de comprovar minimamente as suas alegações, sendo claro que, na espécie, como restou consignado no v. acórdão, "inexiste qualquer menção ao fato de que a Cédula tenha sido emitida como forma de renegociação ou novação de outros débitos" (Evento 09).

Com efeito, o presente recurso indica, na realidade, a contrariedade das Embargantes ante o julgamento do apelo, além da intenção de ser reavaliada a controvérsia, o que não se revela possível no âmbito dos embargos, devendo as recorrentes utilizar a via processual adequada para a formulação de sua irresignação.

Por fim, ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

Por tais razões, voto por desacolher os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 24/2/2023, às 14:0:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003259024v5 e o código CRC 1afb2e1d.

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