Acórdão nº 50008940220208210042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50008940220208210042
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000894-02.2020.8.21.0042/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: COLMAR DA ROCHA GOULART (EMBARGADO)

APELADO: MARIA HELENA FONSECA RODRIGUES (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por COLMAR DA ROCHA GOULART contra sentença (Evento 22, SENT1) que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os embargos à execução opostos por SUCESSÃO DE ANDRE FONSECA RODRIGUES, representado pela inventariante MARIA HELENA FONSECA RODRIGUES, para fins de reconhecer a prescrição do título e extinguir o processo de execução de nº 5000395-18.2020.8.21.0042. Outrossim, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte embargante, estes fixados em 15% sobre o valor do título, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC. Restou suspensa a exigibilidade dos õnus de sucumbência, eis que a parte embargada litiga sob o pálio da AJG.

Em suas razões de recurso (Evento 35, APELAÇÃO1), o exequente/embargado sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de motivação. Aduz que a sentença não enfrenta integralmente os argumentos tecidos na defesa, sendo totalmente omissa e carente de fundamentação. Assinala que há vício na decisão, eis que não preenche o requisito do inciso II do art. 489 do CPC.pede a nulidade absoluta do julgado. Refere que houve, de sua parte, erro material, fazendo constar ação de execução de título extrajudicial, ao invés de ação de cobrança. Salienta que, no entanto, pelo princípio da irrelevãncia do nome da ação, compete ao julgador o exame do pedido e da causa de pedir, o que não ocorreu no presente caso.Assim, mesmo com o nome incorreta da ação, o pedidos da inicial foram para que fosse julgado procedente o pedido para condenar a sucessão ao pagamento do valor da dívida, provando o alegado por todos os meios de prova permitidos em direito. Relata que os embargos foram propostos de forma equivocada, uma vez que não se trata de ação de execução, mas ordunária de cobrança. Refere, no mérito, que o prazo prescricional da ação de cobrança não ocorreu, havendo interrupção do prazo prescricional, visto que o débito ora cobrado já foi objeto de discussão no processo sob n.º 042/1.16.0001554-8 o qual foi extinto em razão dos Embargos à Execução sob n.º 042/1.16.0002276-5 que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante daqueles autos. Requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença ou, não sendo assim entendido pelo c. Órgão Fracionário, o provimento do apelo para a modificação da sentença, com a improcedência dos embragos à execução.

Foram ofertadas contrarrazões ao recurso (Evento 39, CONTRAZAP1), pugnando, a parte recorrida/embargante pelo desprovimento do apelo.

Após distribuição, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Conheço do recurso, eis que preenchidoos os seuss pressupostos de admissibilidade recursal.

Eis a sentença atacada:

"Vistos.

I. RELATÓRIO

A sucessão de André Fonseca Rodrigues, representada pela inventariante Maria Helena Fonseca Rodrigues, opôs embargos à execução de título extrajudicial movida por Colmar da Rocha Goulart.

Em síntese, impugnou a justiça gratuita deferida ao embargado. Aduziu ser o caso de inépcia da peça inicial do feito executivo, pois, além de não ter sido anexado o título exequível, também não foi juntado o demonstrativo de débito atualizado. Arguiu estar prescrita a pretensão executiva. Pleiteou pelo efeito suspensivo do processo de execução. Defendeu que o embargado deveria ter habilitado seu crédito na ação de inventário. Requereu a procedência dos embargos. Postulou pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Acostou documentos.

No evento 03, os embargos foram recebidos e foi atribuído efeito suspensivo ao feito executivo, assim como a AJG foi concedida.

A parte embargada se manifestou ao evento 10. Referiu que ajuizou ação de cobrança em 14/04/2020, na qual, por equívoco, consta como sendo “execução de título extrajudicial”, diante do que estes embargos deveriam ser considerados como contestação àquela ação. Mencionou que a prova material da ação havia sido juntada naqueles autos, bem como estaria sendo anexada junto ao evento 10. Requereu fossem os embargos julgados improcedentes.

Conforme o evento 15, o Juízo entendeu ser inviável o recebimento dos embargos à execução como contestação, até mesmo porque foi expedido mandado de penhora naqueles autos. Ainda, restou determinado que as partes fossem intimadas sobre a produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do feito em caso de silêncio.

O embargado reiterou os argumentos lançados no evento 10.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O feito teve processamento regular, preenchendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo, de imediato, ao enfrentamento do mérito.

Em apertada síntese, o embargado Colmar da Rocha Goulart emprestou a quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) ao falecido André Fonseca Rodrigues em dezembro de 2014, pois este último encontrava problemas em suas condições financeiras. Em virtude disso, o de cujus emitiu cheque para posterior compensação do empréstimo realizado pelo exequente, ora embargado, em favor deste, emitido em dezembro para apresentação e pagamento em 15 de abril de 2015, conforme fazem prova as alegações das partes e o documento anexado ao evento 10.

Fato é que o cheque, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial, e, por conseguinte, acaso preenchidos os requisitos formais, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o artigo 783 do aludido Diploma.

A relação processual, portanto, deve ser analisada sob a ótica da Lei n.º 7.357/1985, que versa especificamente sobre o título objeto do feito executivo.

À vista disso, adianto que merece ser acolhida a tese de prescrição aventada pela parte embargante.

Isso porque, em casos como o dos autos, em se tratando de cheques emitidos na mesma praça de pagamento, ou seja, na cidade de Canguçu/RS, o prazo para apresentação do documento é de 30 dias, após o que passa a fluir o prazo prescricional de 06 meses para a execução de tal título.

Nesse sentido são as redações dos artigos 33 e 59 da Lei de Cheques. In verbis:

Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Este é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça Gaúcho. Vejamos.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. A apelação deve preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, motivo pelo qual a inexistência de simetria entre a sentença e as razões delineadas na apelação implica a manifesta inadmissibilidade do recurso. Preliminar contrarrecursal rejeitada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória. Na hipótese dos autos, as matérias suscitadas (prescrição e nulidade do título) são aptas a serem veiculadas via exceção de pré-executividade. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. A ação de execução do cheque deve ser proposta no prazo de seis meses, a contar do prazo de apresentação da cártula, sob pena de prescrição (arts. 47 e 59 da Lei n. 7.357/85). NULIDADE DO TÍTULO. RASURA. A rasura afasta eficácia executiva do cheque, porquanto desnatura a cartularidade e literalidade inerente aos títulos de crédito. CASO CONCRETO. Na hipótese dos autos, a evidente e grosseira rasura na data de emissão do título afasta sua aptidão a amparar processo de execução, bem como demonstra a prescrição da pretensão executiva. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083859157, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-05-2020). Grifei.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCURADOR. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva do cheque, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. - A parte exequente propôs a ação de execução antes de decorrido o prazo de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação do cheque (30 dias, pois emitido na praça de pagamento), e, portanto, não resta caracterizada a prescrição da pretensão executiva. Inteligência dos artigos 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85. - Ausência de demonstração da irregularidade no exercício da advocacia pelo procurador que peticionou nos autos, inclusive, porque a peça inicial foi assinada por outra Procuradora, que recebeu os poderes para tanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083112524, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020). Grifei.

Diante disso, entendo que, como termo inicial para a propositura...

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