Acórdão nº 50008960520108210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008960520108210015 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001500043
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000896-05.2010.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
APELANTE: CARLOS RONEI DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: SUELI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: ROSANI TEIXEIRA SARMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS RONEI DOS SANTOS e SUELI PEREIRA DOS SANTOS, contrário à sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em desfavor de ROSANI TEIXEIRA SARMENTO.
A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:
"Vistos os autos.
Passo aos relatos separadamente dos processos reunidos:
Processo nº 015/1.08.0008876-4:
ROSANI TEIXEIRA SARMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CARLOS RONEI DOS SANTOS, ambos qualificados, narrando que o requerido adquiriu o imóvel localizado na Rua Alcides Francisco de Souza, nº 285, Morada do Vale I, nesta cidade, figurando como responsável pelo financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Disse que ajustou com o réu a compra do referido imóvel, mas o negócio não restou formalizado por escrito. Aduziu que todos os pagamentos realizados desde 1993 foram feitos em documento em nome do réu e que o financiamento já está quitado, restando apenas os valores pendentes do início da contratação, cuja negociação pretende realizar com a Caixa Econômica Federal. Disse que necessita da anuência do réu para negociar as parcelas em atraso com a instituição financeira, mas o réu recusa-se a fornecê-la. Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na sub-rogação em seu favor ou no suprimento da manifestação de vontade, autorizando a transferência do financiamento para o seu nome. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e acostou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça à autora.
O requerido foi citado (fl. 21/v), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decreta a sua revelia (fl. 23).
A autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, o que foi deferido.
Em audiência, compareceu o réu e sua esposa, com quem é casado pelo regime da comunhão universal de bens. Determinada a inclusão de SUELI PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo, cuja citação restou realizada na solenidade (fl. 33).
CARLOS RONEI DOS SANTOS e SUELI PEREIRA DOS SANTOS apresentaram contestação (fls. 35/51), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, vez que ela pretende a outorga de poderes para assumir uma situação jurídica já não mais existente em virtude da quitação do financiamento. Suscitaram a ilegitimidade ativa da requerente, pois pretende ser proprietária de um bem que jamais lhe pertenceu. Por fim, arguiram, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial, pois ausente dispositivo legal e previsão jurisprudencial que ampare a pretensão da autora. No mérito, negaram a pactuação de transação de compra e venda de imóvel com a requerente. Aduziram que houve mero comodato verbal e que permitiram que a autora residisse no imóvel por um certo tempo até que organizasse sua vida pessoal e profissional. No entanto, a situação perdurou e, apesar das diversas solicitações, a requerente recusa-se a desocupar o imóvel. Ressaltaram que a autora apenas assumiu a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica. Discorreram sobre a aquisição do bem e sobre sua quitação. Reiteraram que, em decorrência de um ato de compaixão e de bondade, permitiram que a autora residisse no imóvel por certo tempo. Argumentaram que o ônus da prova incumbe à parte autora. Invocaram dispositivos legais sobre a matéria e colacionaram jurisprudência. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas e, caso sejam afastadas, pela improcedência da ação. Requereram a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Acostaram documentos.
Sobreveio réplica, ocasião em que a autora requereu a exclusão de SUELI do polo passivo, o que foi indeferido, bem como refutou a tese defensiva, reiterando o pleito de procedência.
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, a autora manifestou interesse na prova testemunhal.
Processo nº 015/1.10.0016900-8:
CARLOS RONEI DOS SANTOS e SUELI PEREIRA DOS SANTOS ajuizaram ação reivindicatória em face de ROSANI TEIXEIRA SARMENTO, narrando que firmaram contrato de compra e venda com a Construtora e Incorporadora Guerino Ltda, em 20/04/1981, para aquisição de uma casa de alvenaria localizada na Rua Alcides Francisco de Souza, nº 285, nesta cidade. Após a quitação de todas as parcelas, foi realizado o cancelamento do registro hipotecário e a propriedade do imóvel foi transferida para os seus nomes. Como, na época, possuíam residência na cidade de Cachoeirinha, permitiram que a autora residisse no imóvel por certo tempo até que estabilizasse sua vida pessoal e profissional. No entanto, apesar das diversas solicitações, a requerente recusase a desocupar o imóvel. Reiteraram os relatos e os argumentos expendidos na contestação apresentada na ação cominatória. Invocaram dispositivos legais sobre a matéria e colacionaram jurisprudência. Requereram, em antecipação de tutela, a imediata desocupação do imóvel. Finalizaram postulando a procedência da ação com a condenação da ré a desocupar o imóvel. Requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça e juntaram documentos (fls. 12/45).
Determinado o apensamento da ação reivindicatória à ação de obrigação de fazer Processo nº 015/1.08.0008876-4.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 68/72), argumentando que adquiriu verbalmente dos autores os direitos e ações do imóvel em discussão, sendo que, na ocasião, entregou um veículo, uma quantia em dinheiro e efetuou o pagamento de diversas parcelas do financiamento. Aduziu que os autores não demonstraram sua posse injusta, asseverando que exerce a posse mansa e pacífica há mais de quinze anos. Invocou a exceção de usucapião e a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Refutou a alegação de que houve comodato. Disse que realizou benfeitorias, bem como a instalação dos serviços de água e energia elétrica, deixando o imóvel em condições de habitabilidade. Teceu considerações sobre a prescrição aquisitiva e sobre seu direito de retenção das benfeitorias realizadas. Ao final, requereu a improcedência da ação, com o consequente reconhecimento da prescrição aquisitiva. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Na réplica os autores rejeitaram a tese defensiva, reiterando o pleito de procedência da ação.
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, a demandada manifestou interesse nas provas pericial e testemunhal.
Deferida a gratuidade da justiça às partes, bem como a produção de prova pericial e nomeado perito, com intimação para apresentação de quesitos.
Os autores manifestaram sua insurgência, mas a produção de prova pericial foi mantida. Ato contínuo, interpuseram agravo de instrumento, o qual teve seguimento negado.
Sobreveio o laudo pericial às fls. 209/257, com posterior manifestação das partes.
Foi apresentado laudo pericial complementar às fls. 274/277, com nova manifestação das partes.
Intimada para tanto, a requerida manteve o interesse na produção de prova testemunhal.
Em audiência, feita a proposta de conciliação, resultou infrutífera. Foi determinado de ofício que a parte ré prestasse depoimento pessoal, com o que concordou seu procurador. Deferida a juntada de documentos pela requerida. Colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas s testemunhas arroladas (fls. 306/325).
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais em prol de suas argumentações.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
SÃO OS RELATÓRIOS."
E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:
"DISPOSITIVOS
Isso posto:
I – Julgo EXTINTO o processo nº 015/1.08.0008876-4 promovido por ROSANI TEIXEIRA SARMENTO em face de CARLOS RONEI DOS SANTOS e SUELI PEREIRA DOS SANTOS, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do patrono da ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M, a contar desta data, com juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do disposto no artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade desses valores em razão da gratuidade da justiça deferida.
II – Julgo IMPROCEDENTE a ação reivindicatória proposta por CARLOS RONEI DOS SANTOS e SUELI PEREIRA DOS SANTOS em face de ROSANI TEIXEIRA SARMENTO, acolhendo a exceção de usucapião deduzida pela ré.
Arcará a parte autora com as custas processuais, além dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade desses valores porque beneficiários da gratuidade judiciária deferida."
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC10, Página 15), preliminarmente discorreu sobre o erro material em face à inobservância ao art. 14 do CPC/15 no tocante a reconvenção oposta pelo réu que arguiu exceção de usucapião, afirmando que a presente ação foi ajuizada em 2010 quando da vigência do Código de Processo Civil/73 cabendo a parte intentada a exceção de usucapião por meio do ajuizamento de ação reconvencional específica, ou seja, em autos apartados. No mérito,...
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