Acórdão nº 50008979220158210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008979220158210086 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001556334
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000897-92.2015.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação de LEANDRO V. C. S. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada por JEAN L. V. S., representado por sua genitora, CLAUDIA C. V., para condenar o réu a pagar pensão de alimentos no valor de 20% do salário mínimo.
Sustenta o recorrente a ausência de condições financeiras para arcar com o montante fixado na sentença, pois não tem vínculo formal de emprego e possui, além do recorrido, outros quatro filhos, com os quais também tem o dever alimentar, pretendendo, a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, observo que o recorrente reclama a redução do valor dos alimentos fixados na sentença para a filho menor, cabendo examinar apenas a adequação da verba alimentar, pois é incontroversa a obrigação, que decorre do exercício do poder-dever familiar.
Lembro que cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento do filho comum e menor, devendo cada genitor concorrer na medida da própria disponibilidade. Ou seja, enquanto o guardião presta alimento in natura, cabe ao genitor, que não é guardião, prestar alimentos mediante uima pensão alimentícia, que deve ser fixada de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro das possibilidades do genitor, e sem sobrecarregá-lo em demasia.
No caso, o alimentado JEAN conta dez anos de idade, tem suas necessidades presumidas em razão da menoridade, que são aquelas próprias da sua faixa etária, e o alimentante, embora alegue que não tem condições fazendárias de arcar com o montante fixado na sentença, não traz aos autos elementos que comprovem efetivamente a sua impossibilidades, ônus processusal que lhe incumbia, conforme Conclusão 37 do Grupo de Estudos do TJRS.
Assim, convém frisar que o recorrente não apenas não comprovou que permanece desempregado desde 2015, como também não comprovou que é responsável, efetivamente, pelos outros quatro filhos, tendo em vista que o filho Bryan já completou a maioridade (Evento 3 – Cont e Docs4, p.12), e quanto ao menor Luan, não consta, nos autos, a certidão de nascimento para comprovar a paternidade.
A ausência de relação de emprego formal não exime o alimentante de contribuir com um valor mínimo capaz de suprir a manutenção do recorrido, que é seu filho e menor de idade. E, aliás, essa condição de desemprego alegada pelo recorrente evidentemente não implica falta de trabalho ou de receita. Certamente desenvolve sua atividade laboral de forma autônoma por que lhe é mais conveniente e rentável, com o que se pode presumir que seus ganhos certamente superam o valor do salário mínimo, pois, caso contrário, trataria de procurar um trabalho...
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