Acórdão nº 50009009020168210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009009020168210028
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003241011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000900-90.2016.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: DAURO SCHMIDT (AUTOR)

APELADO: VIVO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposta por DAURO SCHMIDT contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da demanda movida em desfavor da VIVO.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega em síntese que é opção do autor litigar no Juizado Especial Cível e não uma obrigatoriedade, ferindo assim o direito constitucional ao acesso à justiça. Alega a impossibilidade da demanda ser julgada pelo JEC por contrariedade à lei 9099/95. Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos para esta e. Corte de Justiça e, depois de distribuídos, vieram-me conclusos para o julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço o presente recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade recursal pertinentes.

Irresignada com a sentença atacada que declinou da competência, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.

Razão assiste a parte apelante.

Estabelece o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 que:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” (Grifei)

Note-se pela leitura do parágrafo terceiro acima transcrito que este ostenta um caráter opcional, uma vez que possibilita à parte ingressar em juízo para discussão de causas cíveis de menor complexidade perante os Juizados Especiais Cíveis.

Importante registrar que a própria Lei nº 10.675/96, que criou o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado do Rio Grande do Sul, em substituição ao sistema de Juizados Especiais e de Pequenas Causas, no seu artigo 1º, parágrafo único, já estabelecia acerca da matéria que:

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único - A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.” (Grifei)

Dessa forma, verifica-se a existência de previsão legal sobre a possibilidade concedida à parte autora de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, diferentemente do que acontece nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta.

Segue jurisprudência:

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