Acórdão nº 50009052520198210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009052520198210120
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002342316
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000905-25.2019.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: RAFAEL SCHAEFFER (AUTOR)

APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU)

APELANTE: EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A - EGR (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pela ré EGR - EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A e de recurso adesivo interposto pelo autor RAFAEL SCHAEFFER em combate à sentença (evento 32, SENT1) proferida nos autos da ação de reparação de danos (processo nº 5000905-25.2019.8.21.0120) em que litigam perante a Vara Judicial da Comarca de Sananduva.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

Trata-se de Ação e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAFAEL SCHAEFFER, representado por seu genitor RANGEL RODOLFO SCHAEFFER, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EGR- EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A. e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM- DAER, partes já qualificadas. Relatou que é filho de Andreia Maito Schaeffer e Rangel Rodolfo Schaeffer, sendo que no dia 14/03/2015, em um acidente de trânsito na RS 135, KM 59, faleceram Rodrigo Maito e Andreia Maito Schaeffer, conforme Inquérito Policial n° 238/2015/151321-A. Destacou que devem ser reparados os danos materiais e morais. Declarou que, no trajeto, há pedágio mantido pelo DAER e pela EGR. Discorreu sobre o direito. Postulou pela gratuidade processual e a tramitação em segredo de justiça (evento 03, documento 01, fl. 01-16). Juntou documentos (evento 03, documento 01, fls. 17-29, documentos 02, 03, 04, 05, 06 e 07).
Determinada a regularização face a menoridade do menor e a juntada de documentos de renda (evento 03, documento 08, fls.
01-02).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido (evento 03, documento 08, fls.
07-16).
O DAER e o Estado do Rio Grande do Sul apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambos.
Ainda, destacou que houve culpa concorrente do condutor, não havendo responsabilidade civil, e devido ausência de ato ilícito, não caberia indenização (evento 03, documento 09, fls. 28-39 e documento 10, fls. 01-04).
A EGR apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição e também a conexão com outros processos.
Declarou que há ausência de nexo de causalidade, não cabendo indenização nem pensionamento (evento 03, documento 10, fls. 25-38 e documento 11, fls. 01-20).
Houve réplica (evento 03, documento 15, fls.
21-27).
A parte autora postulou pela produção de prova oral (evento 03, documento 15, fl. 32 e documento 16, fl. 02).

O DAER e o Estado do Rio Grande do Sul informaram não possuir provas produzir (evento 03, documento 16, fl. 04).

O Ministério Público manifestou-se, postulando pela produção de prova oral, a juntada integral de laudo pericial e a conexão dos processos (evento 03, documento 16, fls.
06-08).
Deferida a produção de prova e não acolhido o pedido de conexão (evento 03, documento 16, fls.
11-13).
Em audiência realizada no dia 04/08/2021, foi realizada a oitiva das testemunhas Laura Elizabeth Nacalband, Leonardo Daniel Guibaudo e Jorge Fracaro Pierezan, a oitiva de uma informante e a desistência da oitiva de Luis Alberto Guibaudo.
Foi encerrada a instrução e aberto o prazo para memoriais (evento 03, documento 16, fls. 40-41).
A parte autora apresentou memoriais (evento 11).

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 16).

Foi declarada a suspeição e remetidos os autos aos juízo substituto (evento 19).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de RAFAEL SCHAEFFER, representado por seu genitor RANGEL RODOLFO SCHAEFFER, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EGR - EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A. e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM- DAER, a fim de:
a) CONDENAR os réus a pagar, de forma solidária, a título de danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação;
b) CONDENAR a pagar, a título de pensão, de forma solidária, 1/3 do salário mínimo, mensalmente, desde a data do fato (14/03/2015), até a data em que o autor completar 25 anos de idade;
Nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Assim, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015).
Isento os réus do pagamento da taxa única (art. 5°, inciso I da Lei n° 14.634/2014).
Condeno-os ao pagamento das despesas processuais (art. 14 e 16 da lei n° 14.634/2014), exceto condução do Oficial de Justiça, se houver.

Nas razões da apelação (evento 38, PET1), os réus DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustentam que não possuem legitimidade passiva ad causam. Defendem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva no caso. Referem que a EGR - EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A era responsável pela rodovia quando o acidente aconteceu. Ponderam que não há nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER ou do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Salientam que a causa do acidente foi o excesso de velocidade do motorista do veículo. Alegam que o dano moral não está comprovado, devendo ser afastada a condenação ou, ao menos, reduzido o valor da indenização. Pugnam pelo afastamento do pensionamento. Por fim, requerem o provimento do recurso.

Nas razões da apelação (evento 45, APELAÇÃO1), a ré EGR - EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A sustenta que a rodovia estava em boas condições de tráfego, conforme laudo do IGP. Defende que o acidente ocorreu porque o veículo estava em alta velocidade e aquaplanou no momento em que o motorista perdeu o controle, numa curva da rodovia, invadindo a pista contrária e colidindo contra o caminhão. Postula a redução do valor da indenização a título de dano moral. Pugna pelo afastamento do pensionamento, pois não há prova de que o autor dependia financeiramente do de cujus. Defende a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva no caso. Postula, ainda, o prequestionamento dos artigos 5º, caput, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF, e dos artigos , 11, 371, 489 e 1.013, todos do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso.

Nas razões do recurso adesivo (evento 48, RECADESI1), o autor postula a majoração do valor da indenização a título de dano moral. Defende que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios. Por fim, pede o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), o autor requer o desprovimento dos recursos dos réus.

Sem contrarrazões dos réus, subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos em 10/05/2022, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamento de 23/06/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. Os recursos são típicos, próprios, tempestivos e a apelação da ré EGR - EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A está preparada, ao passo que os recursos dos réus DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do autor estão dispensados do preparo.

2. Ainda neste quadrante, no que diz com a legitimidade passiva ad causam, na linha do que já decidiu esta 11ª Câmara Cível, a concessão do serviço público a EGR - EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A não afasta o dever de fiscalização do ente público e da autarquia estadual, possuindo os réus DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, portanto, legitimidade passiva ad causam.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM RODOVIA. DAER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. Preliminar contrarrecursal. A concessão do serviço público a EGR – Empresa Gaúcha de Rodovias não afasta o dever de fiscalização do ente público, tampouco da autarquia estadual, pois se trata de rodovia estadual, sendo o DAER parte legítima para responder a esta demanda. Mérito. À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. No caso, embora a responsabilidade objetiva do réu, incumbia aos demandantes comprovar os danos morais decorrentes do ato omissivo do ente público, pois em acidente de trânsito, decorrente de buraco na via, em que não houve violação à integridade física dos autores, o dano moral não se configura in re ipsa. Acervo fático-probatório dos autos que não corrobora os danos morais alegadamente sofridos pela parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível, Nº 70084909308, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª.
Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-12-2021)

B. NO MÉRITO.

1. Cuida-se de acidente de trânsito ocorrido no dia 14/03/2015, por volta das 17h30min, na RS 135, em Getúlio Vargas/RS, em que ANDRÉIA MAITO SCHAEFFER...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT