Acórdão nº 50009057020198210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009057020198210105
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002272668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000905-70.2019.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: ISABEL CRISTINA FACCHI DIESEL (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRUBA (INTERESSADO)

APELADO: FUNDAÇÃO LA SALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ISABEL CRISTINA FACCHI DIESEL, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRUBÁ e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO LA SALLE, da sentença que denegou a ordem, a qual visava a anulação da questão n. 5 da prova de Língua Portuguesa e sua continuidade no concurso público para o cargo de auxiliar de ensino. A impetrante restou condenada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Em suas razões de apelo, a impetrante sustenta que há questão n. 05 da prova de Língua Portuguesa é dotada de erro grosseiro, na medida em que a assertiva tida como correta não é capaz de responder corretamente ao enunciado. Alega que a assertiva IV trata somente de um dos requisitos constante no enunciado, consubstanciado na estrutura do texto, nada referindo acerca da tipologia ou linguagem. Aduz que, em situações excepcionais, admite-se a interferência do Poder Judiciário para anular questões, notadamente quando eivadas de erro invencível ou grosseiro. Destaca que a via processual eleita é adequada à pretensão. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões pela Fundação La Salle, o feito foi remetido à Superior Instância.

Com o parecer lançado pelo Ministério Público, vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Necessário para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário, sob pena do indeferimento da petição inicial, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.

Na lição de Hely Lopes Meirelles1, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; (...) Em última análise, direto líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é liquido nem certo, para fins de segurança”.

Apenas aqueles direitos verificáveis de plano, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.

Conforme se vê, do contido nos autos, a apelante impetrou mandado de segurança sob a alegação de erro grosseiro de questão contida no concurso público para o cargo de de auxiliar de ensino do Município de Ibirubá, pretendendo a anulação da questão n° 5 da prova de Língua Portuguesa, havendo a violação do seu direito líquido e certo de participar do certame.

Este Colegiado, em recentes julgados levados a efeito sob o rito do art. 942, do CPC, cuja matéria controvertida era idêntica à questão de direito ora debatida, assentou entendimento majoritário no sentido de que descabido ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. E, assim, no que diz com a matéria relativa aos concursos públicos, deve ficar adstrito à verificação da legalidade do procedimento, evitando-se adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões, o que adentraria no mérito administrativo, salvo as hipóteses em que evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade, na esteira do entendimento preconizado pelo STF no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), pelo rito da repercussão geral.

Este Colegiado assentou entendimento no sentido de que descabido ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Ficando, assim, no que diz com a matéria relativa aos concursos públicos, o exame judicial adstrito à verificação da legalidade do procedimento, evitando se adentrar no exame dos critérios de avaliação do conteúdo das questões, ou seja, quanto ao mérito administrativo, salvo nas hipóteses em que evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, na esteira do entendimento preconizado pelo STF no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), pelo rito da repercussão geral, em que fixada Tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ou seja, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.

O referido aresto restou ementado nos seguintes termos, in verbis:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

De destacar que, no precedente acima citado, tratava-se de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará, no qual restaram declaradas nulas questões objetivas de concurso público, em razão justamente da duplicidade de alternativas corretas, tendo o STF decidido no sentido de que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado...

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