Acórdão nº 50009064920198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009064920198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002041200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000906-49.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. P. B. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio, com partilha de bens ajuizada em desfavor de E. L. B., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de divórcio, cumulada com partilha, ajuizada por ANGELA MARIA PANASSOL BERTOTTI em face de EDUARDO LUIZ BERTOTTI, para o fim de:

a) DECLARAR que as questões relativas ao decreto do divórcio e alteração do nome da autora já foram objeto de acordo em audiência, devidamente homologado;

a.1) INDEFERIR a fixação de obrigação alimentar devida pelo réu Eduardo Luiz Bertotti à autora Angela Maria Panassol, uma vez que não demonstrada a dependência econômica da requerente.

a.2) DETERMINAR que o requerido, no prazo de 30 dias, a contar da presente decisão, se retire do plano de saúde da autora, como dependente. Com relação a eventuais despesas do plano, por não se tratar de pedido objeto da inicial e, diante do princípio do contraditório, deixo de apreciar o requerimento nesta ação, devendo a requerente buscar o seu ressarcimento pelas vias adequadas.

b) DECLARAR que os bens descritos nos itens A.2, A.3 e A.7, além daqueles descritos nos itens B.1. B.2, B.3 foram objeto de acordo em audiência, devidamente homologado;

c) HOMOLOGAR a desistência dos pedidos constantes no itens C.1, C.2, C.2.1, C.2.2, C.2.3, C.2.4, C.2.5, C.2.6, C.2.7, C.2.8, C.2.9, C.2.10, C.2.11, C.2.12, D.2, D.3 (já realizado voluntariamente pelo requerido), D.4, E e G. Os itens B.1, B.2 e B.3, embora constavam na desistência, foi objeto de homologação de acordo em audiência;

d) DEFERIR A PARTILHA:

d.1) dos bens descritos nos itens A.1 e A.4 em 50% para cada parte, corrigido monetariamente a contar do IGP-M, bem como de 1% de juros, a contar da sentença, cujo valores deverão apurados em sede de liquidação de sentença;

d.2) das quotas societárias empresa a E2 NETWORK TELECOM BRASIL LTDA (item C), em nome da autora, ou seja, em 25% das quotas, corrigido monetariamente, com juros de 1% ao mês, a contar da sentença, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.

e) JULGAR PREJUDICADA a partilha do bem descrito no item A.5, pois o mesmo foi dado como pagamento pelo imóvel A.3, ambos descritos na inicial, cuja partilha já foi objeto de acordo.

f) INDEFERIR A PARTILHA do imóvel descrito no item A.6, pois em nome de terceiros.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em razão do trabalho realizado pelos advogados.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa o presente feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, defendeu que, durante toda a relação, dedicou-se ao lar, administrando a casa e a família, nunca teve qualquer rendimento próprio, e, mesmo como sócia proprietária de empresa juntamente com o filho do casal (evento 1, CONTRSOCIAL23), todas as contas do lar sempre foram pagas ou pelo apelado, ou pela empresa. Aduziu que a própria filha dos litigantes, Eduarda, como financeira da empresa, declarou, sob as apenas da Lei, que as contas da apelante e da casa estavam sendo pagas pela pessoa jurídica (Evento 36, CECL4). Acrescentou que, aliadas a tal declaração, acostou aos autos diversas faturas as quais foram pagas pelo próprio apelado (Evento1, fls. 04/05 e OUT46, fls. 04/05 e Evento 1, OUT45, fls. 03/04). Destacou que apenas após o ajuizamento da ação a empresa, em uma manobra jurídica com o intuito de evitar o pagamento de pensão alimentícia à apelante, deu início a pagamento de pró-labore, tendo pago o primeiro pró-labore apenas na data de 12/08/2019, ou seja, após a citação nos autos da presente, onde constava o pedido de pagamento de alimentos (Evento 21, MAND1). Salientou que o apelado, ciente de que a apelante não tinha rendimentos próprios, desde abril/2018, até abril/2019 pagava R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro em mãos, bem como todas as despesas do lar (água, luz, gás, plano de saúde), além do pagamento do INSS, o que girava em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mês, aduzindo que mal consegue prover sua mantença com os atuais R$ 1.859,90, visto que suas despesas superam em muito o ínfimo valor recebido. Quanto à partilha, asseverou que é objeto do presente recurso o apartamento n. 701 e box de garagem (imóvel descrito no item a.6 da inicial), imóvel este que restou excluído da partilha sob o argumento de que não havia prova nos autos de que o bem fora adquirido de forma onerosa pelas partes. Referiu ter sido relatado na inicial que o apartamento em questão foi adquirido pelas partes e que havia sido emprestado para o filho Édipo residir, em que pese estivesse registrado em nome de terceiros (Evento 1, MATRIMOVEL14), ficando demonstrado nos autos que contratos de gaveta eram a especialidade do apelado, já que muitos imóveis como tal foram adquiridos. Sublinhou que o próprio apelado, em suas manifestações, afirmou indiretamente que o imóvel foi pelas partes adquirido e que teria sido doado ao filho Édipo, o que tal doação de fato não ocorreu, tanto que este arrolou os filhos para que comprovassem as supostas doações de imóveis, dentre eles o apartamento 701. Com estes aportes, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido de alimentos, e determinando-se a partilha do apartamento 701.

Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos recursais quanto à pensão e à partilha, pleiteando a manutenção do decisum.

Os autos ascenderam a esta Corte e foram a mim distribuídos.

O Ministério Público junto a esta Câmara ofertou parecer, opinando...

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