Acórdão nº 50009079820158210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009079820158210034
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002394171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000907-98.2015.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO ALEXANDRE DA ROSA e EVA IONY GOMES DA ROSA, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em desfavor de STAR FIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E CURSOS LTDA, cujo dispositivo enuncia (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 48-50 e PROCJUDIC3, Páginas 1-3):

Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade da citação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO ALEXANDRE DA ROSA e EVA IONY GOMES DA ROSA contra STAR FIVE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA E CURSOS LTDA ME, para rescindir o contrato firmado entre as partes, declarar inexigível o restante das parcelas, e condenar a ré a repetir os valores pagos (fl. 09), corrigidos pelo IGP-M desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, e a pagar indenização por danos morais aos autores, fixando o valor e R$1.000,00 para cada, corrigido pelo IGP-M desde este julgado e acrescido de juros de mora a contar da citação.

Sucumbente em parte mínimo a parte autora, acará a ré com as custas processuais e honorários ao procurador dos autores, que fixo em 15% do valor da condenação, atualizado, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º e § 8º, CPC, indeferindo a AJG, pois não demonstrada a necessidade.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 6-8), os apelantes sustentam que a correção monetária incide desde o evento danoso (data da contratação - 07/12/2013), com base no art. 398 do Código Civil. Pugnam, ainda, pela majoração do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado pelo juíza a quo é irrisório.

Com contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 9-14), vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quantum indenizatório

No caso dos autos, resta incontroversa a falha na prestação do serviço pela parte ré, ao não fornecer adequadamente o curso preparatório ofertado.

A existência da violação de um dever jurídico, por parte da empresa requerida, é inegável no caso concreto, diante da interrupção irregular do curso que estava sendo frequentado pelo demandante Fábio Alexandre, o que configura o dever de indenizar.

No que diz respeito ao quantum indenizatório, a reparação do dano deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos. Para isto, devem ser observados certos vetores, quais sejam: a compensação pelo ilícito, que visa a amenizar os efeitos do dano, os quais são, pela sua natureza, incomensuráveis; a gravidade, ligada ao fato e que pode ser avaliada pela forma de agir do ofensor e o alcance da repercussão; e, por fim, o de maior relevância, que corresponde à situação econômico-financeira do ofensor.

Seguindo-se essas premissas, recomenda-se, como medida justa para o caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00, à título compensatório.

Marco inicial para incidência dos juros e correção monetária

Sobre o valor devido a título de danos morais deve incidir correção pelo IGP-M a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de jutos de mora a contar da citação, pois está-se diante de relação contratual, o que enseja a aplicação do art. 405 do Código Civil, nos termos do qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. I. PRIMEIRAMENTE, DIGA-SE QUE A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA À PARTE AUTORA. E, DIGA-SE QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO NESTE PARTICULAR, EIS QUE INEXISTENTE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DA DEMANDADA. LOGO, O PRESENTE RECURSO DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA REFERIDA INDENIZAÇÃO. II. DESTA FORMA, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA E CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA POR CONTA DA DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA DEMANDADA, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50035638520208210023, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-05-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMPORAL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. ATO...

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