Acórdão nº 50009112720228210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009112720228210120
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000911-27.2022.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Sananduva, perante a Vara Judicial, o Ministério Público denunciou ANDERSON DE LIMA (nascido em 02/04/1995, com 25 anos de idade na data do fato) como incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:


"Na data de 06 de fevereiro de 2020 às 02h15min, na Avenida Salzano da Cunha, n. 9, no Hospital Beneficente São João de Sananduva/RS, o denunciado ANDERSON DE LIMA, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, 01 (um) anel dourado, em ouro 18k, 01 (um) celular, cor dourado, marca SAMSUNG, modelo J5 e, 01 (uma) carteira de cor cinza, em tecido, documentos pessoais e o veículo Fiat/Toro de placas IZI9C15, ano 2019, cor vermelha pertencentes à vítima, Noili de Souza Fabian.

Segundo apurado, o denunciado, após fugir de internação hospitalar, arrombou o armário onde a vítima guardava seus pertences, subtraindo o anel, o celular, e a carteira com os documentos pessoais, oportunidade em que, tendo acesso às chaves do veículo Fiat/Toro de placas IZI9C15, ano 2019, cor vermelha, também subtraiu o automóvel.

Na sequência, o denunciado colidiu a camionete em Lagoa Vermelha/RS, conforme documentação de fl. 08 (Evento 1, OUT4).

O veículo foi avaliado em R$ 82.070,00 (oitenta e dois mil e setenta reais), conforme Auto de Avaliação Direta (Evento 1, AUTO12), enquanto os demais bens foram avaliados no valor total de R$ 1.020, 00 (um mil e vinte reais), conforme Ato de Avaliação Indireta (Evento 1, AUTO13)".

Denúncia recebida em 27/05/2022, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (ev. 3.1).

Citado (ev. 38.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 48.1).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, e realizado procedimento de reconhecimento pessoal, ao passo que o réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio (evs. 91.1 e 132.1).

Os antecedentes criminais foram atualizados (ev. 139.1).

As partes apresentaram memoriais (evs. 146.1 e 149.1).

Sobreveio sentença (ev. 151.1), de lavra do Juiz de Direito Dr. Gabriel Pinos Sturtz, julgando PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do 155, §4º, inciso I, do CP, às penas de 4 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 115 dias-multa, na razão unitária mínima. Mantida a prisão cautelar. Custas pelo réu, cuja exigibilidade foi suspensa.

A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:


"Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato:

a) a culpabilidade, no caso, é acentuada, na medida em que o réu furtou os bens sem necessidade, apenas para usar drogas e se embriagar durante a noite, além de ter causado um grave acidente. Ou seja, não foi apenas um furto de veículo, mas sim uma subtração que envolveu vários bens - como descreveu a vítima - e por fim, o dano ao veículo;

b) os antecedentes, igualmente, são desfavoráveis ao acusado, haja vista que já foi definitivamente condenado nos autos do processo n° 036/2.13.0002086-1 (Evento 139, CERTANTCRIM1);

c) a conduta social desajustada, porquanto o réu é conhecido pela prática de diversos crimes, principalmente contra o patrimônio. Todavia, deixo de valorar tal circunstância, uma vez que já reconhecido como desfavorável os antecedentes;

d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância;

e) os motivos (subtração do patrimônio) são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador;

f) as circunstâncias permitem a desvaloração do delito, além do tipo penal, pois envolveu a subtração dentro do hospital em que o custodiado estava internado. Portanto, sob a tutela do nosocômio, e sendo tratado, o réu, em abuso de confiança, de forma sorrateira, durante o período noturno, em local de cuidados com pacientes, revelou sua audácia e torpeza, além do razoável, para cometer o seu crime contra a enfermeira, causando danos também ao hospital (arrombamento do armário). Estes fatos em conjunto considerados denotam a necessidade de valoração negativa da vetorial;

g) quanto às consequências, não há valoração negativa da vetorial.

h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante.

Assim, havendo três circunstâncias desfavoráveis que qualificam sobremaneira o crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, no patamar de 4 anos e 3 meses de reclusão e 115 dias-multa.

Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual vai mantida a pena em 4 anos e 3 meses de reclusão e 115 dias-multa.

ISSO POSTO, torno DEFINITIVA A PENA DE ANDERSON DE LIMA, vulgo MANDIOQUINHA, EM 4 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 115 DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo cada, haja vista a hipossuficiência econômica do réu, nos termos dos arts. 60, caput e 49, § 1º, do CP.

O regime inicial do cumprimento de pena seria o semiaberto, pela quantidade de pena. Todavia, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pela má conduta social, pelos antecedentes e, sobretudo, pela culpabilidade acentuada, e circunstâncias desfavoráveis do crime, que envolveu não apenas a subtração de bens, mas também danos contra o hospital, além do envolvimento do veículo furtado em acidente, forte no art. 33, §3º do CP, fixo o regime FECHADO.

Com efeito, as principais circunstâncias do delito e da personalidade são desfavoráveis ao réu. Sabe-se que a gravidade em abstrato do delito não autoriza, por si só o regime fechado, conforme enunciado n.º 718 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como o fato de que a imposição de regime mais severo exige motivação idônea, conforme enunciado n.º 719 da súmula do mesmo Tribunal. No caso, como se viu, não se trata de um furto qualquer, mas sim de um furto com rompimento de obstáculo e ousadia, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias, culpabilidade e antecedentes) ao réu e o seu histórico delituoso. Como dito, o crime praticado envolveu arrombamento, desfaçatez, danos à vítima e ao hospital, sendo o acusado conhecido por ser uma pessoa que vive do crime e para o crime, pois tem processos crininais em várias localidades. Logo, considerando tais circunstâncias, possível o regime prisional mais gravoso.

Em face da quantidade da pena e das circunstâncias negativas, incabível a conversão em penas restritivas de direitos (art. 44, II do CP), assim como incabível aplicação do sursis (art. 77, I do CP).

Tendo em vista que o réu se encontra custodiado, e demonstrada sua periculosidade e ousadia para cometimento do delito pelos fatos apurados no presente processo, bem como porque não foi localizado durante as investigações (o que evidencia animus de fuga do distrito da culpa), a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU, de maneira que não poderá apelar em liberdade. Além das reiteradas práticas delitivas, demonstrando total desrespeito à lei penal e à garantia da ordem pública, o histórico delituoso revela a periculosidade do condenado e a necessidade de manutenção da sua custódia, razão pela qual nego o direito de recorrer em liberdade. Lance-se a presente decisão, inclusive para os fins do artigo 316, § único, do CPP.

Deixo de realizar a detração, tendo em vista que o regime foi fixado com base no art. 33, §3º, do CP (circunstâncias judiciais desfavoráveis), e não pelo critério meramente aritmético (o que afastaria a detração nesta fase)".

Sentença publicada em 28/10/2022 (ev. 152).

Partes intimadas (MP e defesa, eletronicamente, aos eventos 154 e 161, e o réu pessoalmente ao evento 158.1).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ev. 163.1), recebida pelo juízo a quo (ev. 165.1).

Intimada a apresentar suas razões de inconformidade, a defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento da valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias", objetivando a diminuição da pena-base, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto, assim como a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos (ev. 168.1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 180.1).

Nesta Corte, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (ev. 7.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conheço do apelo, pois próprio, adequado e tempestivo.

O apelante ANDERSON DE LIMA foi condenado em primeiro grau pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na madrugada de 6 de fevereiro de 2020, e consistente no arrombamento de um armário do vestiário do hospital onde se encontrava internado, e consequente subtração de um anel de ouro, um aparelho celular, uma certeira contendo documentos pessoais, as chaves do veículo Fiat/Toro e, já na posse destas, do próprio automóvel, que estava estacionado em frente ao hospital.

Não há preliminares.

No mérito, a defesa alega ser insuficiente a prova produzida para sustentar a condenação.

Já adianto que não lhe assiste razão.

Assim a sentença recorrida resumiu a prova oral produzida em juízo:


"A vítima Noili de Souza Fabian relatou que deixou a camionete estacionada na frente da emergência do
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