Acórdão nº 50009156220218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009156220218210035
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002966106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000915-62.2021.8.21.0035/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000915-62.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Sapucaia do Sul, ofereceu denúncia contra MÁRCIO RODRIGUES NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 305 e artigo 306, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:

"1º FATO:

No dia 06 de janeiro de 2021, por volta das 18h40min, na Avenida Sapucaia, nº 264, Bairro Primor, nesta Cidade, o denunciado, MARCIO RODRIGUES NASCIMENTO, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na ocasião, o denunciado conduzia o automóvel FIAT/PALIO WEEKEND, placas CRN-8928, em estado de embriaguez alcoólica, quando colidiu na lateral direita do automóvel CHEVROLET/ONIX 10MT, placas QQD-4E39, conduzido pela vítima Fabiane Latorre Santos.

A guarnição ouviu o relato da vítima que informou que trafegava pelo endereço supradescrito, quando foi abalroada pelo veículo do denunciado. O denunciado, que apresentava sinais de embriaguez, fugiu do local do acidente.

Ato contínuo, a guarnição da Polícia Militar de Esteio/RS abordou o indivíduo e, após receber informações da sala de operações sobre o ocorrido, conduziu o denunciado até o local do acidente.

Durante abordagem, Policiais Militares constataram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como agressividade, hálito etílico e andar cambaleante, razão pela qual o encaminharam à Guarda Municipal de Esteio/RS, onde realizou o teste do etilômetro, tendo sido constatado 0,89 miligramas e, na contraprova, 0,91 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, conforme extratos do aparelho etilômetro acostado.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, o denunciado, MARCIO RODRIGUES NASCIMENTO, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

Na oportunidade, o denunciado, que conduzia o veículo FIAT/PALIO WEEKEND, placas CRN-8928, em estado de embriaguez alcoólica, atingiu a lateral direita do automóvel da vítima. Ato contínuo, o denunciado abandonou o veículo e fugiu do local."

A denúncia foi recebida, em 24/02/2021.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual com a oitiva da vítima e das testemunhas. Decretada a revelia do inculpado, eis que, intimado, deixou de comparecer à audiência.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando PROCEDENTE a ação penal para condenar MÁRCIO RODRIGUES NASCIMENTO, como incursos nas penas do artigo 306, caput, artigo 305, ambos da Lei nº 9.503/97 c/c o artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 08 meses de detenção, em regime aberto, bem como suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 01 ano. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de: (1) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e, (2) prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 salários mínimos. O acusado foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento restou suspenso, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Concedido o direito de apelar em liberdade.

Publicada a sentença, em 19/07/2022.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em suas razões, postula a absolvição do réu, da prática de ambos os delitos. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, argumenta insuficiência probatória. Sustenta, em suma, que não restou comprovada a alteração da capacidade psicomotora do paciente para dirigir veículo automotor. Acerca do delito de fuga do local do acidente, suscita a inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, mediante o argumento de que ninguém é obrigado a fornecer prova contra si mesmo. Finalmente, pugna pela redução das penas-base aplicadas, bem como pela substituição da prestação pecuniária substitutiva por medida diversa.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Thums, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a pena-base fixada em relação ao delito do art. 305 do CTB.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Adianto que não prospera a pretensão absolutória.

A materialidade dos fatos restou evidenciada por meio do registro de ocorrência policial, do auto de apreensão, do extrato do teste do etilômetro, bem como pela prova oral coligida ao longo do trâmite processual.

A autoria delitiva, por sua vez, é certa.

Com o intuito de melhor elucidar o caso dos autos, assim como evitar incorrer em desnecessária tautologia, transcrevo a síntese do conjunto probatório angariado em sede judicial, efetuada na sentença vergastada:

"(...)

A vítima FABIANA LATORRE DOS SANTOS relatou que, no dia dos fatos, passava e visualizou o veículo do réu sob a calçada. Contou que, naquele instante, o acusado saiu da calçada, acelerou o automóvel e bateu contra seu veículo. Informou que depois da colisão, Márcio desembarcou do carro, mas não conseguia ficar em pé, porque estava muito bêbado. Disse que ficaram conversando e, quando foram puxar o carro para o canto da rua, o réu fugiu em direção à cidade de Esteio. Depois, o réu foi detido em Esteio. Reconheceu Márcio como o condutor que colidiu em seu automóvel e confirmou que foi realizado teste do bafômetro.

A policial militar CYNTIA LEILIANE NEVES DAS GRAÇAS referiu que foram despachados para atender a uma ocorrência de trânsito e, chegando no local, a vítima informou que havia sido atingida por um veículo conduzido por um homem que havia fugido em direção à cidade de Esteio. Mencionou que a placa do veículo foi informada pela vítima e repassou para a sala de operações. Enquanto prestavam atendimento à vítima, uma viatura da cidade de Esteio contatou sua guarnição e informou que o veículo havia sido abordado e trouxeram o condutor para o local do acidente, quando a vítima confirmou que ele era o condutor do veículo. Disse que conseguiam perceber que o acusado estava embriagado e não conseguia sequer ficar em pé, então solicitaram para a guarda municipal o aparelho e realizaram o teste e o reteste de etilômetro, quando constataram o nível de embriaguez acima do permitido. Diante disso, o mesmo foi deslocado até a Delegacia de Polícia para registro da ocorrência.

O policial militar WILLIAM DIAS GARCIA disse que foram despachados pela sala de operações para atender uma ocorrência de acidente de trânsito com danos materiais. Falou que realizaram contato com a vítima que informou que o réu parou para conversarem, mas, depois, fugiu do local. Acrescentou, ainda, que a vítima relatou que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez. Referiu que o réu foi localizado por uma guarnição, no centro da cidade de Esteio, e conduzido ao local do acidente, quando foi realizado teste de etilômetro e reteste, constatando a embriaguez em índice bem acima do permitido.

(...)." - Grifei.

Acresço que o réu teve a revelia decretada, uma vez que, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução.

Pois bem, nota-se que, no momento em que foi inquirida, em juízo, a vítima do sinistro relatou que, na data do fato, estava conduzindo seu veículo automotor, quando o acusado, dirigindo outro automóvel, colidiu na lateral de seu carro. Depois da colisão, MÁRCIO desembarcou do veículo, ocasião em que pôde perceber que se encontrava embriagado. Sequer conseguia ficar em pé. Conversaram sobre a batida e, no momento em que combinaram de movimentar os carros para a calçada, com o intuito de não atrapalhar o trânsito, o réu acelerou seu automóvel e empreendeu fuga, em direção à cidade de Esteio. Acionou, então, a Brigada Militar, repassando as características do veículo, o que permitiu que os Policiais detivessem MÁRCIO, já em Esteio. Confirmou que foi realizado teste do bafômetro. Reconheceu o inculpado como o condutor que colidiu em seu automóvel.

A corroborar o relato vitimário, os Policiais Militares, que participaram da ocorrência em tela, asseveraram que, na ocasião do delito, foram acionados para verificar um possível acidente, onde um indivíduo, após colidir com o carro da vítima, teria empreendido fuga do local. Cientes da placa do automóvel em questão, lograram êxito em encontrá-lo e abordá-lo, momento em que constataram que MÁRCIO contava com visíveis sinais de embriaguez. Diante disso, foi realizado o teste do etilômetro, cujo resultado atestou que, de fato, encontrava-se embriagado.

Soma-se a esses relatos o resultado do teste em questão, realizado com o inculpado na data do fato, o qual revela que, na oportunidade, conduzia seu veículo automotor com a presença de 0.89 miligrama de álcool etílico por litro de ar alveolar, superando o patamar mínimo necessário à constatação de embriaguez (0,3 mg/l)1.

Inexistindo, pois, suspeita de malícia sobre qualquer um dos meios de prova referidos, mostra-se devidamente comprovada a embriaguez do réu, na oportunidade dos fatos, bem como que este empreendeu fuga do local do sinistro, com o intuito de isentar-se da responsabilização legal.

Cumpre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT