Acórdão nº 50009176420178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009176420178210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000917-64.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

EMBARGANTE: RAFAEL ARIOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Ariotti, contra acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível, no qual, à unanimidade, se deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante (evento 17, ACOR2).

Em suas razões, apontou a existência de vícios no julgado, especificamente quanto ao não acolhimento do pedido de dano emergente, "consistente na restituição dos valores dos locativos pagos invocando o Tema Repetitivo 970 do STJ", o qual disse vedar a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes. Diferenciou dano emergente de lucros cessantes, sustentando a inaplicabilidade do0 Tema Repetitivo 970 do STJ. Requereu, ao final, seja sanada a obscuridade indicada.

Intimada, a SPE LED 6 Empreendimento Imobiliário Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 31).

Redistribuído o feito, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 18/02/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Suscito preliminar ex officio de nulidade do julgamento colegiado.

Examinando os autos para análise dos presentes Embargos Declaratórios, observei a interposição de Recurso de Apelação pelo autor, Rafael Ariotti (evento 25, APELAÇÃO1). Aludido apelo subiu a esta instância. Intimada a demandada, SPE LED 6 Empreendimento Imobiliário Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o recurso, que, em sessão de 29/09/2021, foi, à unanimidade, parcialmente provido por este Órgão Fracionário, em acordão ora embargado (evento 17, ACOR2).

Sucede que constatei a existência de Recurso Adesivo, interposto na origem pela SPE LED 6 Empreendimento Imobiliário Ltda. (evento 29, PET1), postulando a reforma da sentença "a fim de que seja julgada absolutamente improcedente a pretensão autoral, tendo em vista que a parte autora assinou contrato neste sentido junto com a parte ré, não podendo a mesma, agora, ponderar que a cláusula de retenção é abusiva". A ora embargante ofertou contrarrazões recursais (evento 34, CONTRAZAP1).

Esse recurso não foi objeto de análise no julgamento do apelo do autor, momento oportuno para tanto, ante a própria natureza adesiva e os requisitos entrelaçados com a inconformidade principal. Nesse passo, evidenciada a mácula processual, pondero ser necessária a anulação do acórdão embargado, oportunizando novo exame do Recurso de Apelação, desta feita em conjunto com o respectivo Recurso Adesivo da parte contrária.

Diante do exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade do julgamento colegiado de 29/09/2021 e julgar prejudicados os Embargos Declaratórios, pela perda de objeto.



Documento assinado eletronicamente por ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO, Desembargador Relator, em 7/4/2022, às 14:8:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade...

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