Acórdão nº 50009179720168210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009179720168210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002668967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000917-97.2016.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra a liberdade pessoal

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

RELATÓRIO

Na Comarca de Taquara, A. L. M. F. 23 anos à época do fato, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7° inciso II, da Lei n° 11.340/06.

A peça acusatória, recebida em 04/08/2016 (p. 29, evento 3, PROCJUDIC1 da ação penal), foi do seguinte teor:

"No dia 17 de julho de 2016, por volta das 2:15h, na Rua Juvenício Francisco da Silva, n° 760, Empresa, em Taquara, RS, o denunciado ALISSON LUAN MACIEL FERREIRA, ameaçou Andreana Maciel Alves, sua ex-companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na oportunidade, o denunciado, durante discussão com a vítima, a ameaçou dizendo "se me prenderem vou te matar".

Processado o feito, sobreveio sentença (p. 26/30 evento 3, PROCJUDIC3 da ação penal), prolatada em 10/04/2019, julgando procedente a ação penal para CONDENAR o réu A. L. M. F., como incurso nas sanções do art. 147, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Foi concedido o sursis ao acusado.

Irresignada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (p. 33, evento 3, PROCJUDIC3 da ação penal). Em suas razões (p. 36/43 - evento 3, PROCJUDIC3 da ação penal), requereu a absolvição por ausência de provas para condenação. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena fixada a título de reparação mínima de danos.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (p. 144/148, evento 3, PROCJUDIC3 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça, Drª Sônia Eleni Corrêa, foi pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 7, PARECER1 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais é conhecido.

Inexistindo teses preliminares, passo ao exame do mérito.

A materialidade do delito restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência policial nº 5277/2016/150402 (Evento 3, PROCJUDIC1 - p. 07/08), pelo termo de declarações (Evento 3, PROCJUDIC1 - p. 09), bem como pela prova oral colhida em juízo.

A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.

A fim de evitar inútil e fastidiosa tautologia, transcrevo a análise dos depoimentos contida na sentença:

"Declarou a vítima ANDREANA (fl. 58) que na época era companheira do réu. Ele sempre foi violento, 'não podia dizer não'. Ele é usuário de maconha e de cocaína. Não estavam mais dormindo juntos, tendo ele se irritado pelo fato de a vítima ter se negado a 'deitar com ele'. Francisco afirmou que se ele 'fosse preso iria me matar'. Ao voltar da delegacia ele estava na frente de casa, tendo os policiais conversado com ele. Foi agredida várias vezes, restando com lesão no nariz. Ele é dependente químico desde os 11 (onze) anos.

TARCISIO (fl. 79) relatou que o réu havia tentado agredir a ofendida com uma faca de cozinha, pois ele não aceitava a separação. Quando levaram ela para registro ele não estava no local. A vítima relatou que foi ameaçada de morte. Ela estava nervosa e com receio que ele cumprisse a ameaça, tendo dito que ele era usuário de drogas.

Da análise do conjunto probatório, resta evidente que o denunciado praticou a conduta delituosa descrita na exordial acusatória.

Como é consabido, a palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos perpetrados no convívio familiar, haja vista, dentre outros fatores, a sua condição de vulnerabilidade e a comum ausência de testemunhas.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (HC 461478 / PE HABEAS CORPUS 2018/0188966-9. Ministra LAURITA VAZ - STJ - DJe 12/12/2018)

Em sede policial, a ofendida referiu que (Evento 3, PROCJUDIC1 - p. 09):

"...No dia de hoje, por volta das 01:40h, ALISON compareceu em frente a residencia da declarante, pulou o portao e passou a fumar maconha na area da casa. A declarante pediu que ele se retirasse, e comecaram a discutir. ALISON disse que se a declarante chamasse a policia iria mata-la..."

O delito de ameaça, disposto no art. 147 do Código Penal, constitui crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar-lhe mal injusto e grave, o que ocorreu no caso concreto.

In casu, nos dois momentos em que foi ouvida, o relato de Andreana se manteve coeso e firme, ao dizer que o denunciado a ameaçou de morte, caso ela chamasse a polícia.

Nesse sentido, é evidente que a vítima se sentiu atemorizada, porquanto procurou ajuda da Polícia e do...

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