Acórdão nº 50009187620198210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009187620198210038
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001789604
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000918-76.2019.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Ambiental

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: PEDRO SANTOS DEMETRIO (EMBARGANTE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Parto do relatório do parecer ministerial exarado nesta instância revisora (Evento 10), que sumariou a espécie nestes termos, “in verbis”:

“Trata-se de apelação cível, interposta por PEDRO SANTOS DEMETRIO, de sentença (evento 42) que julgou improcedentes os embargos à execução, em ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qual pretende o pagamento da multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, firmado e não cumprido.

Em razões, o apelante informa que o Ministério Público ajuizou a ação de execução extrajudicial, cujo título é o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, em razão de dano ambiental. Afirma que deixou de apresentar projeto de recuperação ambiental, junto ao órgão competente, o que ensejou o ajuizamento da ação executiva, por quantia certa, no valor de R$ 52.953,95. Entende que as multas previstas no termo são abusivas, além de ser indevida a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a multa cobrada, porquanto não restaram previstos no TAC firmado. Reconhece que o instrumento possui natureza consensual, mas alega que foi obrigado a assinar, pois é hipossuficiente em relação ao Ministério Público, o que viabiliza a revisão do acordo, para fins de garantir a equidade entre as partes. Diz que é pessoa de baixa renda, não possuindo bens imóveis ou veículos registrados em seu nome, conforme comprovado nos autos, o que, inclusive, justificou o deferimento da assistência judiciária. Ademais, sua propriedade rural é pequena, utilizada para trabalhar com a família, sendo, portanto, impenhorável, na forma dos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Assim, pede o provimento do recurso (evento 47).

Intimado, o apelado renunciou ao prazo (evento 51).

Autos com vista ao Ministério Público.”

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo “apenas para o efeito de reduzir o valor da multa executada, mantida a sentença, nos demais aspectos” (Evento 10).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos à execução opostos por PEDRO SANTOS DEMÉTRIO, por meio dos quais impugna a execução de título extrajudicial contra si movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta descumprido.

Com efeito, consoante se colhe da documentação coligida com o Inquérito Civil nº 00924.00023/2016 que instrui o feito (Evento 25 dos autos originários), em vistoria realizada pela PATRAM no dia 01/06/2016 foi constatada a construção de 2 (dois) pequenos açudes na propriedade do Sr. Pedro Santos Demétrio, um com 0,05 hectares e outro com 0,02 hectares, nas proximidades de 5 (cinco) nascentes, em área de preservação permanente localizada no interior do Município de Monte Alegre dos Campos, sem a devida licença prévia, configurando dano ambiental.

No dia 26/08/2016 foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Sr. Pedro Santos Demétrio, nestes termos, “in verbis”:

DO AJUSTE:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Da Recomposição do Dano Ambiental.

A título de recomposição, o compromitente deverá apresentar no prazo de 90 (noventa) dias, no Órgão Ambiental Competente, projeto técnico de recomposição prevendo a recuperação de toda a área degradada, elaborado por profissional habilitado, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos preconizados pela legislação ambiental (Lei nº 6.938/81, Lei nº 9.512/92 e Dec. Estadual nº 38.355/98) e nos moldes das normas técnicas do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP). O projeto deverá contemplar a remoção do açude, comprovando o cumprimento desta obrigação mediante a apresentação de protocolo do projeto pelo Órgão Ambiental – DEFAP, na Promotoria de Justiça de Vacaria, em 10 (dez) dias, a contar da data prevista acima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso o projeto referido na cláusula primeira não seja aprovado, deverá o compromitente atender as exigências do órgão ambiental no prazo estipulado por este, ou em 01 (um) mês, se nada for estipulado, sendo tal providência, da verificação da aprovação do projeto, de inteira responsabilidade do compromitente.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O compromitente terá prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da aprovação do projeto, para a sua integral execução, ou nos termos em que efetivamente for aprovado pelo DEFAP.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O compromitente ficará dispensado do cumprimento desta cláusula, caso apresentar, no mesmo prazo, licença ambiental, que regularize o açude confeccionado sem licença prévia.

CLÁUSULA SEGUNDA. Da Vistoria.

Após o prazo da execução do plantio, a propriedade do compromitente será vistoriada pela PATRAM, ou outro órgão ambiental, mediante requisição ministerial, sendo ele informado do resultado da vistoria.

CLÁUSULA TERCEIRA. Da Obrigação de Não Fazer.

O compromitente assume a obrigação de não fazer, consistente em não efetuar/ou não determinar a confecção/limpeza de açudes ou drenos em área de preservação permanente ou não, sem prévia autorização do órgão florestal competente.

CLÁUSULA QUARTA. Do Descumprimento.

O descumprimento dos prazos previstos na cláusula primeira e quarta do presente acordo sujeita o compromitente ao pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a partir da data inicial prevista neste acordo até o cumprimento da obrigação, independente de fixação de multa diária (astreinte) pelo juízo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula terceira do presente acordo sujeita o compromitente ao pagamento de multa no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare degradado ou a cada 100 metros de vala/dreno construída irregularmente, conforme constatado pela PATRAM.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento injustificado por parte do compromitente da obrigação de fazer (cláusula primeira), esta poderá ser convertida em perdas e danos, que desde já fica estipulada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores pagos pelo descumprimento de qualquer das cláusulas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

CLÁUSULA QUINTA. O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, e do art. 784, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, não possuindo o presente acordo efeitos de natureza administrativa e de natureza criminal.

CLÁUSULA SEXTA. Do Arquivamento.

Cumpridas as obrigações de fazer constantes neste Termo de Ajustamento de Conduta, será proposto o arquivamento do presente Inquérito Civil e remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85, para fins de homologação da promoção de arquivamento.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo em três vias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Assim, o compromitente tinha até a data de 06/02/2017 para satisfazer a obrigação contida na cláusula primeira do ajuste.

Após sucessivos pedidos de dilação do prazo, deferidos pelo juízo “a quo”, em 15/09/2016, a Promotoria de Justiça notificou o compromitente a comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ajuizamento de ação de execução.

Em 17/01/2018, o Ministério Público ingressou com ação de execução de obrigação de fazer, que diante da inércia do executado foi convertida em perdas e danos, prosseguindo o feito, a contar do despacho judicial de 13/06/2019, como execução para cobrança de quantia certa, fixada no valor de R$ 52.953,95 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado.

O executado foi citado em 02/09/2019, vindo a opor os presentes embargos (Evento 1), em cuja inicial alega “que o descumprimento da obrigação de fazer determinada no TAC não tem origem em dolo ou desídia do embargante, uma vez que ele contratou o profissional Fernando Longhi para confecção do projeto de recuperação ambiental, sendo que este não o finalizou e o embargante não dispunha de valor para contratação de outro profissional” (sic). Argumenta, em suma, que “se afiguram excessivas tanto a multa moratória de R$ 50.000,00, quanto a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigidas pelo IGP-M”, sobretudo porque incidentes consectários (correção monetária e juros de mora) não previstos no TAC. Sustenta não possuir condições financeiras para quitar o débito, salientando que o único bem que possui é a propriedade inferior ao módulo rural trabalhada pela família, sobre a qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade.

Pois bem.

Quanto à questão de fundo controvertida nesta ação incidental de embargos à execução, reporto-me, de saída, aos escorreitos fundamentos da d. sentença invectivada (Evento 42 dos autos originários), os quais transcrevo em parte, a fim de evitar fastidiosa tautologia, “in litteris”:

“Como cediço, o Termo de Ajustamento de Conduta é um acordo de natureza consensual firmado entre os interessados, não estando a parte contrária obrigada a aceitar o termo. Contudo, uma vez aceito, gera o dever do cumprimento de suas condições, já que o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial.

A vontade livre e consciente, manifestada sem influências coatoras, deve ser considerada como capaz de...

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