Acórdão nº 50009217120218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50009217120218210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003846889
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5000921-71.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador VOLCIR ANTONIO CASAL

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública em favor de Anderson Cordeiro Furquim, contra o acórdão da apelação julgada pela 8ª Câmara Criminal em que foi proferida a seguinte decisão:

"APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR LEANDRO FIGUEIRA MARTINS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, A FIM DE: (A) REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO; (B) SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ARTIGOS 43, INCISO III, 48 E 55 DO CP); (C) MANTER AS DEMAIS DEFINIÇÕES DA SENTENÇA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA NAELE OCHOA PIAZZETA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO AO APELO DEFENSIVO, A FIM DE REDUZIR A PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, A 8ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, A FIM DE REDUZIR A PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS."

Requereu, em síntese, a prevalência do voto minoritário, a fim de que, reconhecido o privilégio no furto tentado, o apenamento seja reduzido de 2/3, totalizando dois meses e vinte dias de reclusão, e, após, substituído por limitação de final de semana (19.1).

O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desacolhimento dos embargos infringentes (30.1).

VOTO

Voto pelo acolhimento dos embargos infringentes.

Nos votos majoritários, o reconhecimento do furto privilegiado significou, ao final, a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção (13.1), mantendo a sentença condenatória no ponto específico.

Em que pese esteja prevista a possibilidade de substituir a pena de reclusão pela de detenção, conforme a redação do artigo 155, § 2º, do Código Penal, além da redução de um à dois terços ou da aplicação exclusiva de multa, verifica-se que, no caso, essa alternativa não traria benefício concreto ao réu.

Isso porque as precárias condições do sistema prisional fazem com que não exista diferença no cumprimento de reclusão ou de detenção.

Diante de tais circunstâncias - e em observância aos limites da divergência -, mostra-se mais adequada a aplicação da redutora da pena na fração definida no voto minoritário (12.1).

Nesse sentido, decisão deste 4º Grupo Criminal:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. DEFINIÇÃO DA PENA. 1. De acordo com o § 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”, opção que deve ser devidamente fundamentada. 2. O juízo concreto de reprovação retirado do artigo 59 do CP foi mínimo, não se verificando razão para aplicação do menor dos benefícios previstos no artigo 155, § 2º, do CP. 3. A substituição da reclusão pela detenção não traz qualquer consequência prática à situação do acusado, que teve fixado o aberto como regime inicial de cumprimento da pena. 4. Considerando o valor dos bens e o fato de o crime ter sido cometido mediante rompimento de obstáculo, a redução mínima da pena privativa de liberdade operada pelo voto vencido (1/3) revela-se adequada. 5. Prevalência do voto minoritário. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70084960087, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 24-09-2021). Grifou-se.

Assim, nos termos do entendimento minoritário, aplicando-se a redutora à razão de 2/3, a pena tornou-se definitiva em dois meses e vinte dias de reclusão que, em observância ao previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, foi substituída pela limitação de final de semana.

Voto por acolher os embargos infringentes, para reduzir e substituir a pena nos moldes do voto minoritário.



Documento assinado eletronicamente por VOLCIR ANTONIO CASAL, Desembargador Relator, em 13/6/2023, às 13:55:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,...

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