Acórdão nº 50009228620198210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009228620198210144
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002403537
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000922-86.2019.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: UAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (RÉU)

APELADO: SAMUEL PERAZZOLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória movida por SAMUEL PERAZZOLI, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Vistos etc.

SAMUEL PERAZZOLI ajuizou ação de rescisão de contrato, cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, em face de UAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, todos qualificados.

Referiu ter celebrado contrato com a corré UNICK, em razão de plano de investimentos que prometia ganhos equivalentes a 1,5% a 3% ao dia, e retorno do investimento inicial em até 03 meses e ganhos com juros, posteriores a este período.

Contou que o retorno financeiro e a devolução do capital investido no período era garantida pela corré SA CAPITAL, a qual se apresentava como tal.

Disse ter investido o montante de R$ 31.738,00, tendo recebido de volta o valor de R$ 19.720,42, pretendendo, assim, a devolução dos valores investidos e não restituídos, o que representa a quantia de R$ 12.017,58 (doze mil, dezessete reais e cinquenta e oito centavos).

Mencionou que o pagamento dos planos de investimentos apresentados pela demandada UNICK era todo realizado mediante sistema informatizado, sendo feitos através da terceira demandada UAY.

Afirmou que não conseguiu mais acessar o site, nem resgatar os valores.

Argumentou acerca do inadimplemento contratual, bem como citou as investigações acerca da conduta da requerida por possível crime contra a ordem econômica.

Postulou, em antecipação de tutela, o bloqueio dos valores investidos em contas das rés, e, ao final, a procedência da ação com a devolução dos valores investidos e não restituídos indicados na inicial, com as atualizações de praxe, e ônus sucumbenciais decorrentes.

Pugnou pela gratuidade de justiça, e a inversão do ônus da prova.

Juntou documentos no evento 1.

Deferida a gratuidade judiciária, e concedida a tutela antecipada (evento 4).

Citada, a ré S.A. CAPITAL apresentou contestação (evento 18).

Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sustentando que o objeto do contrato celebrado com esta era o fornecimento de material educativo sobre investimentos, sendo que ao adquirir o produto da primeira requerida, o cliente não possuía garantia sobre possíveis lucros. Portanto, alegou que, no mérito da demanda, cabe somente a discussão acerca da entrega do produto adquirido, ou seja, do material educativo, motivo pelo qual haveria falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que a possibilidade de obtenção de lucros não faz parte da relação contratual.

Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, e a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento da ação penal em tramitação na 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS

Defendeu, no mérito, ausência de relação contratual com a parte autora, insurgindo-se contra os pedidos de restituição dos valores pleiteados.

Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.

Postulou a improcedência da demanda, e requereu a gratuidade de justiça.

Juntou documentos no evento 18.

Houve réplica (evento 22).

Citada (evento 60), a ré UNICK deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.

Deferida a citação por edital da ré UAY (eventos 67 e 73), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial, com apresentação de contestação por negativa geral, tendo também suscitado a nulidade da citação editalícia (evento 77).

Houve réplica (evento 80).

Deferida a gratuidade de justiça à ré UAY, rejeitada a nulidade de sua citação por edital e na mesma ocasião oportunizou-se a dilação probatória (evento 82), sem que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas (eventos 87 e 89).

É o relatório.

(...)

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação proposta por Samuel Perazzoli em face de Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, Unick Sociedade de Investimentos Ltda e S.A. Capital Ltda., para declarar a nulidade do contrato, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor investido e não devolvido, que soma a quantia de R$ 12.017,58 (doze mil, dezessete reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar dos desembolsos, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Sucumbente, as rés deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fizo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em suas razões recursais, a recorrente, assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, aduz que a sentença que condenou a apelante ao pagamento da sucumbência deve ser reformada, a fim de se conceder o benefício da gratuidade à recorrente. Afirma que a circunstância de a ré, ora apelante, não ter apresentado defesa diretamente nem ter comprovado sua hipossuficiência, por si só, não constitui em óbice absoluto à concessão do benefício de gratuidade de justiça. Pelo contrário: a atuação da Curadoria Especial opera de forma a fazer presumir a necessidade da concessão da benesse legal. Requer a procedência do apelo.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento sedimentado no STJ e nesta Corte, ainda que a parte ré, revel, esteja assistida por Curador Especial e atue nesta condição membro da Defensoria Pública, não permite ao julgador presumir a hipossuficiência da parte, sendo necessária a comprovação de necessidade ao favor legal.

Neste...

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