Acórdão nº 50009252520218210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009252520218210062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003219851
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000925-25.2021.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: HELENARA ALVES OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

HELENARA ALVES OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL interpõem recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada por HELENARA ALVES OLIVEIRA em face da municipalidade, julgou procedente o pedido, a fim de ordenar a imediata implementação do benefício de pensão em favor da parte autora, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à pensão devida desde o falecimento do servidor, filho da autora, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA), desde a citação. Condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do pensionamento vencido até a data da publicação da sentença. Isentou, ainda, o réu do pagamento das custas e despesas processuais. (Evento 61)

A parte autora, após síntese da demanda, sustenta que a presente ação tem natureza previdenciária, devendo ser submetida aos parâmetros do Tema 905 do STJ. Colaciona julgados. Alega que deve ser fixado o índice único de correção, qual seja, o INPC, desde os valores vencidos a partir do falecimento do servidor, ou, na pior das hipóteses, o IPCA-E durante todo o período, além de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança. Aduz que os honorários devem ser majorados, tendo como valor base as prestações vencidas até o momento da sentença, visto que o magistrado o fixou no valor mínimo sem nenhuma fundamentação acerca do percentual. Pondera que, conforme o art. 85 do CPC, o magistrado ao fixar honorários nas causas contra a fazenda pública deve observar o percentual mínimo e o máximo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza complexa e a importância da causa, já que se trata da subsistência da recorrente, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução. Afirma que o percentual de 10% não se justifica, devendo ser majorado para 20% sobre o valor do pensionamento vencido até a data da publicação da sentença. Dessa forma, requer a reforma da sentença nos termos acima expostos. (Evento 54)

O Município, após síntese dos fatos, sustenta a não comprovação da dependência econômica efetiva da autora em relação ao filho falecido, já que nenhum documento novo foi trazido pela parte em audiência ou no prazo razoável que demonstrasse a dependência do auxílio monetário para sua sobrevivência. Alega que a prova testemunhal pode ser falha, considerando a falibilidade da memória e a influência das questões emocionais. Cita o art. 443 do CPC, ao estabelecer que o juiz não deferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só possa ser provado por documento ou exame pericial. Aduz que a prova testemunhal, por si só, não pode ser definitiva quando for baseada em lei com rol de documentação taxativa, não tendo sido cumpridos todos os requisitos legais. Pondera que ao longo do processo apenas restou comprovado o auxílio material rotineiro do filho à mãe. Assevera que o fato de ter demorado quase um ano para entrar com a ação judicial depois da negativa administrativa em conceder-lhe o pensionamento demonstra que a autora possui outra forma de subsistência, não existindo dependência financeira entre ela e seu filho, visto que é praticamente impossível que tenha vivido sem nenhuma renda e apenas de caridade de terceiros por tanto tempo. Afirma que o filho não a incluiu em vida como dependente e por isso ela mesma só solicitou sua habilitação após a morte do servidor. Ressalta que a coabitação não presume a dependência econômica, devendo esta ser provada nos termos da lei municipal, que exige rol de documentos a serem apresentados pelo requerente quando do pedido de pensão. Cita o art. 223 do referido Estatuto. Sustenta que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da CF. Cita doutrina. Dessa forma, requer seja reformada a decisão, com a consequente inversão dos valores relativos a honorários, a fim de condenar a parte autora em honorários advocatícios, considerando que não deve ser concedida a pensão por morte, já que não foi comprovada a dependência econômica da parte.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 59).

O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (Evento 7).

É o relatório.

VOTO

Desde logo adianto que os recursos vão desprovidos, sendo mantida a sentença de procedência do pedido.

Pelo que se depreende dos autos, busca a autora a sua habilitação como pensionista junto à municipalidade de Rosário do Sul, na qualidade de mãe de ex-servidor, falecido em 30 de março de 2019 (Evento 1, Certidão de Óbito 15).

Sustenta o Município que a autora não satisfaz os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.685/94, aterado pela Lei Municipal nº 2.363/2002 (Estatuto do Servidor Públco Municipal), fundamentalmente porque não comprova no mínimo três dos requisitos exigidos pelo §5º do artigo 223 que assim dispõe:

Art. 223 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

§1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a de pendência econômica.

§3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§5º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser...

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