Acórdão nº 50009267620168210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50009267620168210032
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000926-76.2016.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Contra a Mulher

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou R. C. R. M. (23 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 129, § 9º e art. 147, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO:

No dia 23 de outubro de 2016, por volta das 20h, na Serra do Herval, em Barão do Triunfo/RS, o denunciado R. C. R. M. ofendeu a integridade corporal de T. O. S. M., sua esposa, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito nº 16-100052, que descreve: "(...) Apresenta mancha arroxeada (esquimose), localizada no terço médio da face anterior do antebraço esquerdo, medindo um centímetro de diâmetro (...)".

Na ocasião, o denunciado, agindo com violência de ordem física contra a mulher (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06), passou a agredir a vítima, desferindo tapas e socos, causando-lhe as lesões acima descritas.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado R. C. R. M. ameaçou T. O. S. M., sua esposa, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na oportunidade, o denunciado, agindo com violência de ordem psicológica contra a mulher (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06), passou a ameaçar de morte a ofendida e seus genitores."

A denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2017 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 48).

Citado (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 29/31), o réu apresentou resposta à acusação (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 33/35).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e a testemunha (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 15/19), bem como interrogado o réu (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 21/22).

As partes apresentaram memoriais escritos (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 30/37 e fls. 39/50).

Sobreveio sentença, publicada em 17 de agosto de 2020, que julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º e art. 147, caput, combinado com art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; (b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) limitação de final de semana, pelo tempo da condenação aplicada, em estabelecimento prisional a ser definido na fase executória na sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 03/20).

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 25). Em suas razões, sustenta a insuficiência probatória do delito de lesão corporal, haja vista que limitada às palavras da vítima. Alega ausência de dolo quanto ao crime de ameaça. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, devendo o delito de ameaça ser absorvido pelo crime de lesões corporais. Postula o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista a incidência do bis in idem. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Pede provimento (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 31/45).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 47/48).

Nesta instância, emitindo parecer, a Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento (Evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo, que julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º e art. 147, caput, combinado com art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedido o sursis.

In casu, verifica-se que a sentença não merece reparo quanto à condenação, pois devidamente justificado o juízo condenatório através das provas de materialidade e de autoria.

A materialidade dos delitos restou comprovada através do boletim de ocorrência policial (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 07/08), pelo termo de declarações (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 10/11) e pelo laudo pericial (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 25), que atesta as seguintes lesões na vítima: "(...) Apresenta mancha arroxeada (esquimose), localizada no terço médio da face anterior do antebraço esquerdo, medindo um centímetro de diâmetro."

A autoria, por sua vez, encontra guarida na prova oral colhida, que foi devidamente sintetizada pela Magistrada na origem, a qual peço vênia para transcrever:

"A Ofendida T.O.S.M. (mídia de fl. 90), confirmou ambos os fatos; referiu que tinha um torneio no dia no qual gostaria de ir, mas o Réu não; que então o réu a levou até a casa de sua prima; que o Réu saiu para trocar uma peça de sua motocicleta; que ficou na casa de sua prima; que o Réu saiu pela manhã e não voltou mais; que enquanto estava na casa de sua tia com sua prima, o Réu foi na casa onde moravam, tomou banho, arrumou-se e saiu; que não ficou sabendo; que após voltou para casa com seu filho, deu banho no mesmo e foi cortar lenha; que quando no início da noite o Réu chegou, bêbado, sem conseguir se manter em pé, mas alegou que era "fingimento"; que o réu pegou o filho que estava chorando e "deu 03 ou 06 tapas" na criança; que então pegou seu filho nos braços do Réu e foi correndo para a casa de seus pais pedir ajuda; que o Réu a seguiu e perguntou se não ia voltar para casa; que se negou e então o Réu levantou a mão para lhe agredir e desferiu um tapa; que seu pai interveio; que seu pai e o Réu começaram a brigar e que o Réu estava quase matando-a; que sua mãe tirou seu filho do sofá para protegê-lo e que o Réu após fugiu; que o Réu disse que tinha registrado um B.O contra a sua família; que sua mãe teve que segurar o Réu fortemente para que este parasse de agredir seu pai; que então o Réu saiu correndo pela rua dizendo que o estavam matando; que não só no dia dos fatos, como em várias outras oportunidades, o Réu a ameaçou de morte, assim como seus familiares; que o Réu é usuário de drogas e já praticou crimes; que tem um filho de 03 anos com o Réu; que nunca mais viu o Réu e quer distância do mesmo; que o Réu não visita o filho; que soube que estaria preso; que após o corrido, iniciou um novo relacionamento, sendo que o Réu também ameaçou seu namorado por mensagens; que o Réu teria dito se a Vítima "arrumasse alguém" iria matar os dois; que o Réu teria feito uma página falsa na rede 'Facebook', por onde faz as ameaças e as registrou na Delegacia de Polícia.

E.P.O. mãe da Vítima, informou que sua filha estava na sua casa, que moravam próximas e que o Réu tinha saído; que no fim da tarde sua filha foi embora para casa; que foi tomar banho e que então ouviu o choro do nenê; que saiu do banheiro e visualizou seu neto no sofá chorando e uma briga; que pegou seu neto e colocou na sua cama e foi defender sua família; que o Réu estava em cima do seu marido o agredindo; que não foi fácil tirar o Réu; que não viu o...

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