Acórdão nº 50009273720228210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009273720228210166
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000927-37.2022.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção de Criança

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUÉLI D. S. T., representada por sua genitora CLEVIZANE F. D. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos na ação de destituição do poder familiar c/c colocação em família substituta na modalidade de adoção ão de destituição do poder familiar c/c colocação em família substituta na modalidade de adoção, com pedido de tutela antecipada para imediata colocação em família substituta ajuizada pelo Ministério Público em face da recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para destituir a demandada SUELI T. do poder familiar em relação à favorecida YASMIN D. D. S. T.,

Em razões (evento 123 - origem), a apelante alegou que não deve ser aplicada a medida de destituição do poder familiar, visto que, atualmente, a família tem condições de exercer adequadamente o poder familiar em relação a Yasmin. Referiu que, através do laudo realizado, restou constatado que Sueli possui vínculo afetivo com a filha e sente sua falta, sendo que a aplicação de destituição do pode familiar acarreta em mais uma agressão a mãe da criança, que engravidou após abusos sexuais perpetrado pelo seu próprio pai, não obstante, agora poderá ficar sem sua filha Yasmin. Sustentou que a Clevizane, mãe da apelante, se reorganizou, estando apta a manter sob seus cuidados a filha Suelen e a neta Yasmin. Destacou que, até mesmo quando necessária a colocação da criança em família substituta, deve-se levar em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar as consequências da medida. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença que destituiu a recorrente do poder familiar.

Em contrarrazões (evento 131 - origem), a parte apelada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Josiane Superti Brasil Camejo, em parecer de evento 8, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A apelante insurgiu-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de destituir a demandada do poder familiar em relação à filha.

Enfatizo que a ação de destituição do poder familiar trata da ruptura dos vínculos jurídicos entre pais e filhos, possibilitando que a criança/adolescente seja colocada em família substituta, conforme está insculpido no artigo 155 e seguintes do ECA, assim como nos artigos 1.635 e seguintes do Código Civil.

De acordo com previsão do artigo 1.638 do CC, perderá o poder familiar o pai ou mãe que castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637 do CC, e entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou a presente ação em 09/05/2022 em favor de YASMIN D. D. S. T., nascida em 12/06/2019.

O parquet relatou, na inicial, que Yasmin é filha de Sueli, também menor de idade, que engravidou aos 13 anos de idade, em decorrência de abusos sexuais praticados pelo próprio genitor, Elemar T e, por mais de 05 meses, a genitora passou ouvindo comentários sobre possíveis abusos das filhas, não tomando nenhuma providência efetiva.

Conforme se extrai dos autos, a situação familiar vem sido acompanhada desde 2017, sendo remetidos relatórios pela rede de proteção a evidenciar intercorrências tanto em relação aos cuidados de saúde dos protegidos quanto à sua educação (evento 6 - OUT2 - origem).

Ainda, extrai-se de Ofício enviado pelo Hospital Regine em 23/11/2021 (fl. 10 do evento 6 - OUT23 - origem), referindo que: " Yasmin encontra-se novamente internada para tratamento de asma, realizando tratamento medicamentoso para escabiose e pediculose, chegando em más condições de higiene. Ainda, foi referido que a genitora Sueli vem apresentando falta de discernimento de cuidados com a filha, não possuindo precisão sequer na cronologia dos fatos quando questionada do início dos sintomas, inclusive dados de nascimento e história progressa.

A respeito da saúde de Yasmin, não fica claro se a genitora consegue se dar conta das intercorrências médicas que a menina teve, bem como, da seriedade das mesmas. Na conversa, verbaliza que cuida bem da menina, mas não soube justificar sobre a saúde frágil da menor, sendo difícil para ela conseguir se colocar no lugar de pensar sobre isso. Processo 5001698-83.2020.8.21.0166, Evento 114, PERÍCIA1, Página 1 A genitora foi orientada em relação as questões pertinentes a adoção, mas não fez muitos questionamentos acerca disso. No final da conversa, embora tenha dito que gostaria de permanecer com a filha, diz compreender o que foi pontuado com ela."

Além disso, conforme relatório psicológico datado de 14/03/2022 (fls. 43-44 do evento 6 - OUT23 - origem), a Psicóloga destacou que: "A respeito da saúde de Yasmin, não fica claro se a genitora consegue se dar conta das intercorrências médicas que a menina teve, bem como, da seriedade das mesmas. Na conversa, verbaliza que cuida bem da menina, mas não soube justificar sobre a saúde frágil da menor, sendo difícil para ela conseguir se colocar no lugar de pensar sobre isso. A genitora foi orientada em relação as questões pertinentes a adoção, mas não fez muitos questionamentos acerca disso. No final da conversa, embora tenha dito que gostaria de permanecer com a filha, diz compreender o que foi pontuado com ela."

Foi enfatizado pelas Conselheiras Tutelares a dificuldade que envolvidos na Rede de Proteção tem em trabalhar com eles, ressaltando que, em todos esses anos, a família demonstra pouca ou nenhuma aderência aos projetos e acompanhamentos (fl. 4 do evento 6 - OUT23 - origem).

No relatório de acompanhamento datado de 18/02/2022 (fls. 12-17 do evento 6 - OUT23...

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